Sábado, Maio 18, 2024

Os dois sujeitos de poder supremo na Igreja

 

 

Conteúdo do poder colegial


  

Também se atribui pelo Concílio ao Colégio episcopal, por ser herdeiro do Colégio apostólico e suceder-lhe nas funções de magistério e regime pastoral, a potestade suprema e plena na Igreja universal. Já se entende que não há tal colégio episcopal, se falta sua Cabeça, o Papa. Segundo isto a potestade plena e suprema da Igreja reside no Papa e reside também no Colégio dos bispos com o Papa. Não é nova esta maneira de falar que atribui ao Colégio a mesma potestade que ao Papa. Porque é o modo de falar do Direito canônico (cf. 218, 219, 228) e já do bispo Federico Zinelli, relator na Congregação geral 83 (5 de julho de 1870) do Concílio Vaticano I, quando explicava que “os bispos congregados com sua Cabeça no Concílio ecumênico, em cujo caso representam toda a Igreja, ou dispersos, porém com sua Cabeça, em cujo caso são a mesma Igreja, tem verdadeiramente plena potestade… Se o Sumo Pontífice, juntamente com os bispos ou dispersos ou congregados, exerce in solidum [solidariamente] uma potestade verdadeiramente plena e suprema, não há colisão possível…”[1].

Bem se pode dizer com Kleutgen que “do ofício supremo de ensinar e governar a universal Igreja não estão privados os bispos. Porque a potestade de atar e desatar, que se deu somente a Pedro, consta que também se concedeu ao Colégio dos apóstolos, unidos, porém, com sua Cabeça, dizendo o Senhor: Em verdade vos digo, tudo o que atares sobre a terra será atado no céu; e tudo o que desatares sobre a terra será desatado no céu [Mt. 18, 18]. Pelo qual já desde o início da Igreja os decretos e estatutos dos Concílio ecumênicos com razão foram recebidos com suma veneração e igual obediência pelos fiéis como sentenças de Deus e determinações do Espírito Santo”[2].

Como se vê, Kleutgen fala aqui da potestade dos bispos de governar a Igreja universal, referindo-a aos Concílios ecumênicos[3], enquanto suas palavras têm também valor para o governo ordinário, fora dos Concílios.

O texto aprovado pelo Concílio Vaticano II recorda e recolhe expressões de Kleutgen em sua Relação do Vaticano I.

O paralelismo entre o ofício de atar e desatar conferido a Pedro de modo singular (Mt. 16, 19) e o próprio ofício de atar e desatar conferido ao Colégio apostólico, juntamente com Pedro sua Cabeça, é – a juízo da Comissão bíblica, perguntada ao  propósito – um paralelismo positivo; mas advertia a mesma Comissão que os exegetas não estão de acordo acerca da interpretação precisa deste “poder de atar e desatar”, e em particular se este poder é poder supremo na Igreja. Por isto a Comissão doutrinal não quis dar esta passagem de Mt. 18, como razão do poder supremo episcopal, e suprimiu um enim e acrescenta a citação de Mt. 18, 18 a de Mt. 28, 16-20 para reforçar a doutrina[4].

Se deixa aberta a questão, se, sendo uma a potestade plena e supremo, reside em um ou em dois sujeitos; claro está (neste último caso) em dois sujeitos inadequadamente distintos, o Papa e o Colégio, que inclui necessariamente ao Papa[5].

Cremos que se trata de dois sujeitos de poder, e não de um só. Os dois sujeitos não se identificam: o Papa e o Colégio episcopal. Mas o segundo contém e inclui o primeiro. Logo são dois sujeitos de poder, inadequadamente distintos.

 

Os dois sujeitos de poder supremo


 

Segundo alguns, o Colégio episcopal possui o poder supremo da Igreja, por razão do Papa, que o tem como Vigário de Cristo, e que em cada caso particular de Concílio ecumênico chama aos bispos a exercerem com ele este supremo poder; assim resultaria que o poder supremo do Colégio episcopal seria de direito eclesiástico. Mas parece que o poder do Concílio ecumênico é de direito divino.

Outros pensaram que o único sujeito de poder supremo é o Colégio episcopal juntamente com o Papa, que é sua Cabeça. O exercício do poder supremo quando o Papa o exercita sozinho, seria como representante de todo o Colégio[6]. Contudo, o Papa não depende do Colégio em seus atos e direitos, nem este lhe pode obrigar; pelo qual conserva seu primado de jurisdição. Além  disso, o poder do Papa não é conferido pelo Colégio, mas por Cristo. Mas Cristo, segundo essa opinião, confere tal poder primacial ao Papa como a Cabeça do Colégio episcopal, e, portanto, não lhe daria se não existisse o Colégio; depende, por conseguinte, do Colégio intrinsecamente, que tem também tal poder (com o Papa) por direito divino. Daqui que – segundo esta maneira de pensar – o Papa tenha como uma obrigação moral de pedir o parecer do Colégio.

Nesta opinião, que não faz pessoalmente ao Papa sujeito do poder supremo, mas somente enquanto que o exercita, não se vê como pode haver exercício do poder supremo sem ser sujeito deste poder. O Papa seria, nesta hipótese, Cabeça da Igreja por ser Cabeça do Colégio episcopal e representante do Colégio. O verdadeiro poder supremo estaria no Colégio, e o Papa seria o Vigário do Colégio; sendo assim que é Vigário de Cristo e tem pessoalmente sua representação e poder, e tem jurisdição sobre cada um dos bispos e de seus fiéis; e a ele, portanto, devem-lhe obediência cada um dos bispos.

Por isto nos parecer o mais provável, como já o havíamos expressado em outros escritos[7], que haja na Igreja dois sujeitos de pleno e supremo poder, inadequadamente ou em parte distintos: o Papa, que é Vigário de Cristo e tem este poder concedido diretamente por Cristo; e o Colégio episcopal, que deve atuar tendo por Cabeça o próprio Papa. Assim não pode haver disparidade de função ou contradição nos dois sujeitos deste poder; porque o Colégio atua sempre com o Papa e sob sua direção. O poder do Papa não lhe vem do Colégio, mas de Cristo; embora se supõe sempre em união e comunhão com o resto do Colégio.

O poder supremo “vicarial” do Primado tem uma prioridade ontológica em relação do poder supremo do Colégio episcopal; porque aquele poder sempre está expedito para o exercício pessoal; e este, o do Colégio, deve atuar com o Papa e sob o Papa.

Ao dizer que o poder supremo vicarial do papa é independente  do Colégio episcopal, isto não quer dizer que o Papa possa proceder como se não existisse o poder episcopal colegial e nas dioceses, porque este é também de direito divino e deve ser respeitado. Tampouco significa que o Papa não esteja atado pela mesma revelação divina, a qual deve acomodar seu magistério e governo. Para conhecer esta revelação divina o Papa consulta ao Colégio episcopal, mas procede segundo a própria discrição nesta consulta e ao regular o poder colegial[8].

Resumindo, insistiremos ainda mais no que foi dito:

Não cremos  que se possa dizer que o sujeito de jurisdição não é mais que um presidido pelo Papa. Porque esta denominação e fórmula somente pode aplicar-se ao colégio episcopal, e não se pode aplicar ao poder primacial. Logo não é pertinente dizer que na Igreja só há um sujeito de mando, que o Papa preside. Por outra parte, no Colégio presidido pelo Papa, os que se acrescentam ao Papa não se acrescentam acidentalmente, mas se acrescentam essencialmente, posto que sem eles não há Colégio. Por estas razões pensamos que os sujeitos de jurisdição plena são dois.

Mas tampouco nos parece feliz dizer que se trata nestes poderes de dois centros distintos para o governo da Igreja; como a elipse que tem dois centros e se traça segundo eles. Preferimos a comparação do círculo ou circunferência, que tem um só centro e por ele se governa. Esse único centro é o Papa, que pode atuar, reger e ensinar por si somente; ou pode ver-se assistido e em alguma maneira complementado pelo Colégio episcopal. O Colégio episcopal nunca pode perder nem perde seu centro, que é o Papa. Logo o centro da Igreja no exercício do poder primacial e no exercício do poder episcopal colegial é único, o Papa.

Mas, o que acrescenta o Colégio episcopal ao poder primacial, tanto ensinando, quanto governando? Os poderes de ambas potestades são, como temos dito, supremos e plenos. Logo o que acrescenta o Colégio episcopal ao poder primacial não pode ser algo que aumenta a plenitude e supremacia do poder do Papa, que já tem este por si só.

O Colégio episcopal cremos  que acrescenta ao poder primacial, em primeiro lugar, um assessoramento; porque a potestade de governo e magistério na Igreja não implica necessariamente uma infusão direta de ciência por parte do Espírito Santo nos que regem e ensinam. Nem os exime dos meios ordinários que a Providência dispõe para conhecer o que devem mandar e o que devem ensinar.

Com este assessoramento se junta uma assistência e apoio do Colégio para as doutrinas que se determine ensinar ou para as decisões que se determina ordenar. É claro que desta maneira se facilita, naturalmente, a difusão e pregação pelos bispos das doutrinas estabelecidas colegialmente; e põe na execução o ordenado ou aconselhado pelo Colégio.

Com tudo isso é evidente que se alcança por parte dessas doutrinas ou decretos um prestígio ou autoridade moral maior diante dos fiéis. Não porque em rigor não tenha igual força os mandatos ou definições doutrinais do Papa somente, mas porque a solenidade dos atos colegiais, nos quais se inclui a intervenção do próprio Papa, e a convergência de muitos num mesmo sentir e determinar, postos pelo Espírito Santo para reger a Igreja, faz patente diante dos fiéis a oportunidade de uma doutrina ou decreto.

Como se vê, o que acrescente o Colégio episcopal ao poder primacial não modifica intrinsecamente a plenitude do poder deste. Mas o agrega assessoramente, assistência, apoio e prestígio maior. O centro do regime eclesial segue sendo o mesmo, o Papa, tanto se atua sozinho como se atua com o Colégio; mas neste último caso parece que o centro cobra maior relevo e vigor para dirigir a ação eclesial.

A este propósito podemos recordar aqui o que dizia a Nota explicativa prévia: “Diz-se que o Colégio, que não pode existir sem cabeça, «é também sujeito do supremo e pleno poder sobre toda a Igreja». Isto tem de se admitir necessariamente, para que a plenitude do poder do Romano Pontífice não seja posta em questão. O Colégio, com efeito, entende-se sempre e necessariamente com a sua Cabeça, a qual, no Colégio, conserva integralmente o seu cargo de Vigário de Cristo e Pastor da Igreja Universal. Por outras palavras, a distinção não se faz entre o Romano Pontífice e os Bispos, tomados colectivamente, mas entre o Romano Pontífice só, e o Romano Pontífice juntamente com os Bispos. E uma vez que o Sumo Pontífice é a Cabeça do Colégio, só ele pode executar certos atos, que de modo nenhum competem aos Bispos como, por exemplo, convocar e dirigir o Colégio, aprovar normas de ação, etc. Ao juízo do Sumo Pontífice, a quem foi entregue o cuidado de todo o rebanho de Cristo, compete, segundo as necessidades da Igreja, que variam no decurso dos tempos, determinar o modo mais conveniente de atuar esse cuidado, quer essa atuação se faça de modo pessoal quer de modo colegial. Quanto a ordenar, promover e aprovar o exercício colegial, com o olhar voltado para o bem da Igreja, procede o Romano Pontífice segundo a sua própria discrição”[9]

Foi dito que o Primado é como a forma do Colégio, e, então, o Primado é o que chama a formar parte do Colégio e comunica a entrada e coaptação no mesmo. Sem o Primado tampouco há assembléia solene dos membros do Colégio; porque Colégio episcopal sem membro tão importante como o sucessor de Pedro não seria tal Colégio. Sem o Primado não há Concílio. O de direito o convoca. Preside-o, e dispõe, por si ou por outros, a ordem do dia. É o que tem que aprovar, de forma definitiva, os ensinamentos e decretos. Se falta sua aprovação não pode falar-se de um ensinamento ou decreto do Colégio.

O Primado é no Colégio o princípio de unidade e coesão. Sem ele desagrega e não subsiste.

É verdade que o Primado tem a infalibilidade pessoal; mas também o Colégio episcopal, como Igreja docente, que representa a Igreja universal, tem solidariamente, in solidum, a infalibilidade que Cristo quis que tivesse sua Igreja. Por isto ao Primado é pedido a consulta de seus irmãos, porque a assistência do Espírito Santo ordenada à infalibilidade, não exclui a consulta dos bispos, nem para estes (enquanto de ordem distinta) se exclui a dos teólogos. Os meios ordenados para obter o fim são os que devem se usar de ordinário.

O Primado, diríamos sem pretender adequação completa na comparação, é como a alma no corpo humano que, enquanto separada, pode ou poderá realizar funções por si somente (entender, querer espiritualmente), contudo, de ordinário atua com o corpo, ainda que tenha funções privadas de somente ela, as funções espirituais. Como a alma é princípio de vida e unidade para todo o organismo, assim o Primado para o Colégio episcopal.

Como a alma está presente em todo o Corpo e em cada uma de suas partes, assim a autoridade primacial, quer docente, quer jurisdicional, estende-se a cada uma das dioceses, e a cada um dos membros do Colégio episcopal ou aos fiéis da Igreja.

Outra comparação que se costumar usar para definir o Primado é a da Cabeça em relação ao corpo. Sem a cabeça não há corpo. Sem o Primado não há Colégio episcopal. Podem faltar alguns membros; mas não pode faltar a cabeça. Poderão deixar de ser alguns bispos particulares ou dioceses. O Primado não pode deixar de ser. A cabeça rege os movimentos de todo o corpo, mas ela não é a que tudo o faz no corpo. Cada membro tem sua função própria. E há outros centros nervosos no corpo, além da cabeça. O Primado rege os movimentos do Colégio episcopal; mas o Primado não suprime necessariamente as funções dos bispos nem as obscurece ou anula. Como se expressou belamente o Concílio Vaticano I com frases de São Gregório: “Minha honra [a da Sede Primacial] é a honra da Igreja universal. Minha honra é o sólido vigor de meus irmãos. Então sou verdadeiramente honrado quando não se nega a honra que se deve a cada um”[10].

Ao falar do poder supremo e pleno do Colégio episcopal, acrescentou-se no esquema que “tal poder não pode se exercitar independentemente do R. Pontífice”[11]. Mas na fórmula definitiva aprovada e votada lemos que “tal potestade somente pode exercitar-se com o consentimento do Romano Pontífice”. É uma maneira de indicar que este poder colegial deve observar as normas aprovadas pela autoridade suprema[12].

Por isto o R. Pontífice tem seu poder pleno e supremo de uma maneira habitual e atual; pode exercitar livremente e independentemente dos bispos. O Colégio episcopal, só o tem em união e de acordo com o Papa; nunca independente do Papa.

Daqui que leiamos na Nota explicativa: O Sumo Pontífice, visto ser o Pastor supremo da Igreja, pode exercer, como lhe aprouver, o seu poder em todo o tempo; exige-o o próprio cargo. O Colégio, porém, embora exista sempre, nem por isso age permanentemente com uma ação estritamente colegial, conforme consta da Tradição da Igreja. Por outras palavras, não está sempre «em exercício pleno». Mais ainda: somente por intervalos age de uma maneira estritamente colegial e nunca sem o consentimento da Cabeça. Diz-se, porém, «com o consentimento da Cabeça» para que não se pense numa dependência de pessoa por assim dizer estranha; o termo «consentimento» evoca, pelo contrário, a comunhão entre a Cabeça. e os membros e implica a necessidade do ato que é próprio da Cabeça… A fórmula negativa «a não ser» compreende todos os casos, e assim é evidente que as normas aprovadas pela Autoridade suprema devem ser sempre observadas. Em tudo isto, é também evidente que se trata da união dos Bispos com a sua Cabeça e nunca de uma ação dos Bispos independentemente do Papa. Neste caso, faltando a ação da Cabeça, os Bispos não podem agir colegial mente, como se depreende da mesma noção de «Colégio». Esta Comunhão hierárquica de todos os Bispos com o Sumo Pontífice é certamente habitual na Tradição”[13].

O Colégio episcopal é expressão do Povo de Deus em sua variedade e unidade. A multidão de seus membros expressa a variedade que há no Povo de Deus; a subordinação compacta debaixo de sua Cabeça expressa a unidade deste mesmo Povo.

Como este Colégio e suas funções são algo instituído pela vontade de Jesus Cristo, o Espírito Santo é o que com sua graça e ação reforça constantemente essa estrutura colegial e a concórdia entre seus membros. Não se impede com a ação colegial bem entendida a ação particular de cada bispo com seus próprios súditos. O bispo – é dito pelo Concílio – goza de potestade própria, e não delegada, em favor das ovelhas que lhe foram confiadas, e também em favor de toda a Igreja, porque pertence a um Colégio cuja missão é reger a Igreja universal. Já se entende que esta potestade própria o bispo tem, conservando-se em comunhão com o R. Pontífice, isto é, como diz o Concílio, “respeitando fielmente o primado e o principado de sua Cabeça”.

Já foi dito que este Colégio possui um poder pleno e supremo sobre a Igreja universal. Quando exercita este poder supremo? Responde-se que no Concílio ecumênico solenemente. Com o qual se insinua que fora do Concílio ecumênico pode ser exercido sem a solenidade própria do Concílio. Contudo, intencionalmente se suprimiu no esquema, neste lugar, que o Colégio exercitava de modo extraordinário este poder no Concílio, para não prejulgar se o ato colegial fora do Concílio é ato ordinário, o qual se discute. Tampouco se quer dirimir a questão se o magistério universal dos bispos disseminados pela terra é ato propriamente colegial ou não[14]. Volta a se insistir na Constituição que não se dá Concílio ecumênico que não seja confirmado, ou ao menos recebido, pelo Papa. Se poderia pensar no caso de um Concílio realizado pela iniciativa particular, ou de um rei, e não do Papa. Não seria tal Concílio autêntico, enquanto não tivesse o assentimento e confirmação da peça chave do Concílio, isto é, do Papa[15]. Se insiste novamente no que afirmar o Código de Direito Canônico (c. 227), que é prerrogativa do R. Pontífice convocar estes Concílios ecumênicos, presidi-los e confirmá-los.

Quanto ao poder colegial fora do Concílio se reconhece que tal poder pode ser exercido pelos bispos dispersos pela terra. Não vemos nisso maior dificuldade que no caso do magistério ordinário universal dos bispos fora do Concílio, quando todos se põem conscientemente de acordo para ensinar a mesma doutrina ao mundo inteiro, com tal de que a ação dos bispos seja uma com a do Papa; como o Magistério dos bispos para que seja realmente universal tem que estar de acordo com o Papa. De outra maneira faltaria uma peça fundamental e não se poderia falar de Magistério concorde ou de ação concorde. Por isto para que a ação colegial seja realmente tal e não falte a do membro mais importante, se requer que a Cabeça do Colégio tenha que convocar ou chamar a ação colegial, ou pelo menos aprovar e receber sem coação o que os outros membros tenham proposto.

Não veríamos inconveniente, apoiando-nos no mesmo precedente do magistério autêntico ordinário, em que assim como o Papa, antes de proceder a uma definição dogmática, pergunta aos bispos sobre a fé de suas respectivas igrejas, e este elemento de consulta não exclui, antes inclui, a assistência do Espírito; de maneira parecida poderia também se aconselhar em suas decisões para a Igreja universal, com a consulta de seus irmãos no episcopado. Não está excluída esta consulta e representação do episcopado universal no regime da Igreja.

Assim o deu a entender Paulo VI em seu discurso a Curia Romana (21 de setembro de 1963): “Se o Concílio ecumênico mostrara o desejo de ver associado em certo modo e para certas coisas, em conformidade com a doutrina da Igreja e com a lei canônica, algum representante do episcopado, particularmente dentre aqueles prelados que governam uma diocese, associado à Cabeça suprema da própria Igreja no estudo e na responsabilidade do governo eclesiástico, não será certamente a Curia Romana que irá se opor…”[16]

Esta intervenção do episcopado universal no regime supremo da Igreja, tanto pela eleição de compromissários ou representantes, quanto por pertencer a determinados patriarcados, ou dioceses primaciais ou metropolitanas, se estiver sancionada por um Concílio ecumênico, pertenceria assim ao direito eclesiástico, que assim o constituiria. Este assunto já foi resolvido pelo “Motu Proprio” Apostolica sollicitudo de 15 de setembro de 1965; e pelo Decreto conciliar do Vaticano II “sobre o ofício pastoral dos bispos na Igreja” (n. 5). O “Sínodo dos bispos”, que se instituiu, é, portanto, uma instituição que pertence ao direito eclesiástico.

É também uma exigência do direito divino? Em outras palavras: tem o Corpo episcopal direito estrito, concedido por Jesus Cristo, para intervir ordinariamente no governo supremo da Igreja?

Sem dúvida que existe na Igreja a potestade plena e suprema de governo, além da do Papa, no Colégio episcopal, isto é, no Corpo episcopal unido a sua Cabeça, o Papa. Mas a existência deste poder no Colégio episcopal, implica necessariamente que deva se exercitar de uma maneira ordinária?

Que deva ser exercido em ocasiões, isto é, quando pareça necessário, em Concílios ecumênicos, parece que sim. Mas estes Concílios ecumênicos são raros na Igreja. Que deva ser exercido ordinariamente, fora dos Concílios, não é tão evidente.

De fato não se pensou até agora em exercitar esta potestade ordinariamente. E passou muitos séculos da Igreja sem que fosse exercido para o governo universal. Se fosse um direito divino do Colégio episcopal, poderia se admitir que tanto tempo tivesse permanecido ocioso e sem seu exercício?

A iniciativa deste exercício colegial parece que reside primariamente em sua Cabeça, enquanto não exclusivamente. De fato houve Concílios cuja iniciativa não foi do Papa.

Diríamos que, assim como os bispos não tem direito estrito divino a ser convocados a um Concílio quando a cada um lhe pareça que deva se reunir, mas que isto fica ao parecer do Romano Pontífice, que, em definitivo, é o que inicia ou, pelo menos, aprova a convocação; assim tampouco cada bispo tem direito estrito a intervir no governo ordinário universal da Igreja somente porque a ele lhe pareça.

Esta intervenção episcopal na jurisdição universal da Igreja, o mesmo que a intervenção no Concílio, fica submetida à convocação que, segundo seu parecer, dirige o Papa a seus irmãos no episcopado. Se não é de direito divino que o Concílio ecumênico se reúna em determinados períodos do tempo, tampouco será de direito divino que o Colégio episcopal deva intervir necessariamente na jurisdição universal. O exercício desta potestade suprema e plena está condicionado a convocação do Papa.

Perseverando na comparação e precedente do magistério autêntico ordinário, assim como cada bispo não tem estrito direito a ser perguntado pelo Papa ou pelos demais bispos, para intervir assim no magistério autêntico universal, tampouco tem estrito direito para ser convocado a intervir no governo universal e para ser associado a ele. É função da presidência do Colégio e da Cabeça convocar e determinar a maneira de ser auxiliado em suas incumbências jurisdicionais.

Mas o direito constituído pela Santa Sé ou por um Concílio ecumênico, por voz e determinação eclesiástica, poderia fixar datas e determinar maneiras para associar-se ao governo e à solicitude universal do bispo de Roma. De fato não há nenhuma exigência jurídica de que o Corpo episcopal deva ser chamado ou utilizado pelo Papa. No máximo se poderá falar de obrigação moral ou de conveniência de perguntar-lhes ou associar-lhes ao magistério e jurisdição universal, (sempre, evidentemente, segundo a discrição e juízo do Papa), sem estrito direito.

Porque, embora o Papa tenha a infalibilidade e o poder primacial, a título pessoal, a assistência que lhe está prometida não exclui, antes a  prudência sobrenatural o aconselha, o uso dos meios adequados para formar o reto critério. E meio adequado é para saber qual é a verdadeira fé católica e para saber o que é conveniente em disciplina moral a um organismo, a consulta aos pastores das igrejas particulares, aos bispos que são testemunhas e mestres da fé em suas dioceses, e com sua experiência pastoral sabem na ordem da disciplina o que convém aos fiéis.

A função específica e diferencial do Colégio episcopal, claro que o Papa possui todas as faculdades deste Colégio, não é aumentar em algo intrínseco o poder do Papa, mas que pensaríamos que consiste em assistir ao Papa e de acordo com ele evangelizar e reger o mundo inteiro, coisa que com dificuldade pode fazer o Papa por si só ou por seus vigários. Ademais, estando a instituição divina do episcopado, não pode o poder primacial prescindir dos bispos para a doutrinação e governo dos fiéis. O episcopado limita o poder do Papa enquanto que este não pode suprimi-lo, nem impedi-lo, sem razão, o execício de suas faculdades ordinárias e de ofícios[17].

Daqui que os bispos tenham para a ação colegial um poder habitual ou, melhor, em potência; que se faz atual desde o momento que o Papa os convocaaprova livremente as decisões dos bispos. Antes dessa aprovação do Papa não pode falar-se de poder colegial atual, isto é, em função expedita. Pela simples razão de que, sem esta aprovação ou assentimento papal, não existe verdadeiro ato colegial[18].



[1] “…episcopi congregati cum capite in concilio oecumenico, quo in casu totam ecclesiam repraesentant, aut dispersi, sed cum suo capite, quo casu sunt ipsa ecclesia, vere plenam potestatem habent… Si contra summus pontifex una cum episcopis vel disperis vel congregatis, vere plenam et supreman potestatem in solidum exercet, nulla possibilis collisio”. MANSI, SS. Concil., 52, 1009, C, 1010 B.

[2] “Verum etiam supremi muneris docendi et gubernandi universam ecclesiam episcopi expertes non sunt. Illud enim ligandi atque solvendi pontificium quod Petro soli datum est, collegio quoque apostolorum, suo tamen capiti coniuncto, tributum esse constat protestamnte Domino: Amen dico vobis, quaecumque alligaveritis super terram, erunt ligata et in caelo; et quaecumque solveritis super terram, erunt soluta et in caelo Quapropter inde ab ecclesiae primordiis oecumenicorum conciliorum decreta et statuta iure mérito tanquam Dei sententiae et Spiritus sancti placita summa veneratione et pari obsequio a fidelibus suscepta sunt” No Schema Constitutionis dogmaticae secundae de ecclesia Christi… reformatum: MANSI, SS. Concil., 53, 310 BC.

[3] No mesmo sentido na relação sobre o esquema reformado, ibid., 321 B, se refere aos concílios quando diz: “Cum enim episcopi a summo pontífice in partem sollicitudinis vocati, non sint meri consiliarii, sed uma cum papa decreta tanquam veri iudices et definitores edant, haec vero decreta supremae sint auctoritatis totamque ligent ecclesiam; duvitati non potest, quin episcopi in docenda et gubernanda universa ecclesia partem aliquam habeant.” Alguns tem citado estas palavras de Kleutgen, o mesmo que as anteriores, desligando-as de seu contexto, e referendo-as a um governo ordinário, sendo que o seu autor nos dois lugares as refere ao caso dos concílios ecumênicos.

[4] Antes se dizia: Dominus enim Simonem ut petram. Cf. Schema Constit. de Ecclesia, Relatio n. 22, p. 91, Q.

[5] Cf. Modi c. III, n. 80, p. 25.

[6] Seria “qua et quatenus est caput Collegii”. Mas intencionalmente se evitou qualquer fórmula que indicasse que a autoridade do R. Pontífice a tem “formaliter ut Caput Collegii”. Cf. Modi c. III, n. 53, p. 17.

[7] Problemas del Concilio, p. 31-33.

[8] Escreveu sobre este argumento W. BERTRAMS, Il soggetto del potere supremo nella Chiesa, Civ. Catt. 116 (1965, II) 568-572; resumindo outro artigo do mesmo autor, De subiecto supremae potestatis Ecclesiae: Periodica de re morali, canônica, liturgica 54 (1965) 173-232.

[9] AAS 57 (1965) 74.

[10] S. GREGOR. M., Ad Eulogium episcopum Alexandrinum, lib. 8, c. 30: ML 77, 933 C. Cf. Problemas del Concilio p 36-38.

[11] Cf. Schema Constit. de Ecclesia, Relatio n. 22, p. 91, O.

[12] Cf. Modi c. III, n. 84, p. 26.

[13] AAS 57 (1965) 74-75.

[14] Schema Constit. de Ecclesia, Relatio n. 22, p. 92, U.

[15] Cf. Modi c. III, n. 79, p. 25.

[16] AAS, 55 (1963), 799.

[17] Cf. Nuevos problemas del Concilio, 1964, p. 137-140.

[18] Escrevo recolhendo antecedentes acerca da doutrina do poder episcopal sobre a Igreja universal, G. ALBERIGO, Lo sviluppo della dottrina sui poteri nella Chiesa universale. Momenti essenziali tra il XVI e il XIX secolo, Roma 1964; ainda que não isento de parcialidade em interpretação de alguns testemunhos. Cf. W. BERTRAMS, Notae aliquae quoad opus recenter editum de potestae Episcoporum in Ecclesiam universalem: Gregorianum 46 (1965) 343-352.

 

FONTE


NICOLAU. Pe. Miguel. La Iglesia del Concilio, Biblioteca Mensajero, ano 1966, pp. 165-176.

 

 PARA CITAR


 NICOLAU, Pe. Miguel. Os dois sujeitos de poder supremo na Igreja. Desde 25/07/2015. Tradução: SDS.

 

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