Sábado, Maio 18, 2024

Valor doutrinal da Constituição Lumen gentium

 

O mero fato de chamar-se “Constituição” a este documento conciliar, indica o caráter de firmeza que é atribuído a ele. Porque com a palavra “Constituição” acostumou-se designar aquelas determinações da Igreja às quais se atribui por parte de quem as emite particular perenidade. Por isso se disse também no cabeçalho do escrito: ad perpetuam rei memoriam (para perpetua memória). Há Constituições doutrinais ou dogmáticas, que expõem uma doutrina ou um dogma; como era a Constituição “Munificentissimus Deus” em que se definia o dogma da Assunção corporal de Maria aos céus e se ensinava um conjunto de doutrinas em torno a este dogma de fé. E há Constituições disciplinares, ou tocantes à disciplina, como o são a Deus scientiarum Dominus e a Veterum sapientia, nas quais se prescrevia ou mandava algo referente ao regime das Universidades e estudos, com uma intenção de dar-lhe firmeza e permanência.

No documento Lumen gentium, que nos ocupa, temos – como reza o mesmo título do cabeçalho – uma “Constituição dogmática sobre a Igreja”[1]. Se chama dogmática porque é diretamente doutrinal e relativa ao dogma da Igreja. Enquanto a doutrina proposta tem e terá derivações práticas na ordem da disciplina, a intenção de quem aprovou este documento é imediata e diretamente doutrinal. Os decretos disciplinares que são conseqüência ou aplicação da doutrina se expõem em outros documentos promulgados pelo Concílio.

Mas ao chamar-se dogmática a Constituição, não se quer dizer que nesta Constituição se tenha definido necessariamente novos dogmas.

A marcha geral do Concílio, desde o discurso de inauguração por João XXIII no dia 11 de outubro de 1962[2], pareceu sempre indicar que não se tratava de novas definições nem condenações. Por outra parte, no aviso ou notificação que se passou aos Padres Conciliares, antes da sessão do dia 4 de dezembro de 1963, em que se ia proceder à votação definitiva da Constituição litúrgica, dizia-se expressamente que, “se algum dia o Concílio quiser pronunciar alguma definição, os Padres serão advertidos expressamente disso, e o texto virá redigido em modo adequado”[3].

Mas isto não quer dizer que a Constituição de Ecclesia não tenha ensinado ou proposto nenhum dogma. Não poucas das verdades que nela se ensinam foram explícita ou implicitamente reveladas por Deus e pertencem à fé. São dogmas de fé que já antes tinham sido definidos ou propostos pela a Igreja. A intenção de defini-los – segundo a norma de hermenêutica teológica – tem que constar abertamente. É norma geral da Igreja, formulada no Decreto canônico (c. 1324, § 3), que “nada se entende que está definido ou declarado dogmaticamente, enquanto isso não conste de um modo manifesto”.

No curso da elaboração e discussão deste Documento se perguntou com interesse qual devia ser a qualificação teológica da doutrina que se expunha na Constituição Lumen gentium. A Comissão doutrinal declarou então, no dia 6 de março de 1964, o mesmo que declararia mais tarde a propósito da Constituição de divina Revelatione[4] que: “Tendo em conta o costume conciliar e o fim pastoral do presente Concílio, este Sagrado Sínodo somente define aquelas coisas que devem ser tidas pela Igreja, no tocante à fé e costumes, que o mesmo Sínodo declare abertamente como tais”; isto é, as que declara-se verdades definidas e que devem ser tidas.

Por esta maneira de se expressar, não se exclui que no documento conciliar se proponha alguma definição. E assim a leitura atenta nos indicará que em ocasiões o Concílio propõe verdades de fé e como necessárias para a fé, anteriormente já definidas.

Continuava assim a Notificação do dia 6 de março de 1964: “As demais coisas que propõe o Santo Sínodo, posto que são doutrina do Supremo Magistério da Igreja, todos e cada um dos fiéis cristãos as devem receber e abraçar segundo a mente do próprio S. Sínodo; a qual aparece tanto pela matéria de que se trata, quanto pela maneira de dizer, segundo as normas da interpretação teológica”[5].

Que valor convém dar, por conseguinte, às doutrinas da Constituição de Ecclesia, que não se proponham como de fé nem se definam?

É evidente que, enquanto não sejam doutrinas que “se definam”, com juízo perentório ou irreformável, são doutrinas que “se ensinam”, posto que para isto se dão e escrevem. São, pois, ensinamentos do Magistério oficial da Igreja. E, se bem podem chamar-se e são de fato ensinamentos de um Magistério extraordinário da Igreja, porquanto são ensinamentos de um Concílio ecumênico, que é um fato extraordinário na história da Igreja, participam não obstante do caráter chamado magistério “ordinário”, porquanto neste magistério ordinário não se propõem as doutrinas como definições e juízos perentórios. No Magistério da Santa Sé as “definições” são objeto do magistério extraordinário e sua nota específica; em seu magistério “ordinário” não se procede a definições ex cathedra.

A doutrina, por conseguinte, da Constituição Lumen gentium, promulgada no dia 21 de novembro de 1964, é objeto de um magistério conciliar ecumênico. E este Concílio, com o Papa (nunca sem ele) e como o Papa, é sujeito da potestade plena e suprema da Igreja, tanto para ensinar como para mandar.

Por tratar-se de um magistério oficial e autorizado, autêntico, ainda que não seja definitório, deve ser acatado pelos fiéis aquelas verdades que pelo teor do documento se queiram impor aos fiéis. E estas verdades, assim impostas à mente e consciência dos católicos do orbe, são o que se chamará doutrina católica, no sentido técnico e restringido da palavra, isto é, ensinamentos que se imponham e aceitam em toda a Igreja católica. Ensinam-se na Igreja universal.

Seria largo trazer ao estudo todos os critérios internos a um documento, ou externos a ele, pelos quais se conhece a vontade no Magistério de impor uma doutrina a toda a Igreja: o expomos neste mesmo livro, quando comentamos em relação ao “magistério ordinário” do Papa (n. 25, c) e tratamos dos “critérios internos e externos para conhecer o que pertence ao magistério autêntico”.

O valor doutrinal das verdades desta Constituição, que o Concílio quer impor ao assentimento dos fiéis, enquanto não as defina, não é o mesmo que o dos capítulos do Tridentino e do Vaticano[6]. Porque nestes capítulos, segundo a maioria dos teólogos, se trata, ao menos geralmente, de definições doutrinas propostas em forma positiva, enquanto nos cânones dos mesmos concílios se propõem em forma negativa. Assim conta pelos proêmios ou introduções dos decretos, constituições e capítulos, em que aparece a intenção de apresentar e propor a doutrina de modo definitivo. Por exemplo, no Vaticano I cremos que há manifesta intenção dos Padres de propor a doutrina nos capítulos de uma maneira definitiva e perentória, como o expressam suficientemente a introdução (D 1781)[7] e as fórmulas colocadas ao princípio dos capítulos: “A Santa Igreja… crê e confessa…” (D 1782); “a mesma Santa Madre Igreja tem e ensina…” (D 1785); “A Igreja católica professa…” (D 1789); “O consentimento perpétuo da Igreja católica teve e tem…” (D 1795). Não diremos, contudo, que tudo o que se propõe nos capítulos do Vaticano I se propõem imediata e diretamente como doutrina de fé divina e católica; há coisas que somente se propõem como verdades que se deve sustentar assertiva e infalivelmente. Isto é, nem tudo se propõem tanquam credendum (a ser crido); algumas coisas como tenendae (a ser mantido). É além, se forem meras razões e argumentos que não se propuseram como doutrina da Igreja, então se ensinariam, sim, mas não como infalíveis[8].

Embora a doutrina proposta pelo Concílio Vaticano II não venha apresentada muitas vezes como de fé nem como definida e, portanto, apesar do Concílio não a apresente como irreformável nem como infalível, pensamos que não é por isso que deixa de ser doutrina certa aquela doutrina que o Concílio tem intenção de impor autenticamente ao assentimento dos fiéis. Pensamos, assim, não por força do documento conciliar, no qual os Padres deliberadamente não quiseram apresentar muitas verdades como perentórias e irreformáveis, nem quiseram  usar de sua potestade de magistério no grau supremo da definição; mas por razão do consentimento do episcopado em ensinar tais verdades relativas à fé e aos costumes. Porque é sabido que o episcopado não se equivoca quando unanimemente (com universalidade moral) em matéria de fé e costumes ensina algumas verdades como reveladas ou conexas necessariamente com a divina revelação.

Ademais, se pode prever, como se prevê de ordinário das encíclicas papais em seus pensamentos principais, que pronto serão aceitas e ensinadas na Igreja universal estas verdades, e é impossível que a Igreja universal erre em matéria de fé e costumes. Por isto pensamos que os ensinamentos da Constituição Lumen gentium, no que esta contenha como imposto pelo Magistério conciliar, ainda que não definido, contém doutrina seguramente certa, também consequentemente a seu ensinamento e aceitação em toda a Igreja.

De outro modo a doutrina que se oferece na Constituição de Ecclesia é a doutrina que foi tradicional na Igreja. Passadas as discussões, em grande parte pelos mal entendimentos, equívocos e ambigüidades no uso dos termos (colégio, colegialidade, potestades, ofícios…) e pela imprecisão e confusão de muitos debates: se pôde chegar a um acordo que subscreveu a quase totalidade do Concílio. Assim pôde dizer Paulo VI em seu Discurso ao encerrar a terceira etapa (21 de novembro de 1964): “O principal comentário desta promulgação [da Constituição de Ecclesia] parece ser que por esta promulgação de nenhum modo se mudou a doutrina tradicional. Aquilo que Cristo quis, queremo-lo também nós. O que era, permaneceu. O que a Igreja ensinou através dos séculos, o mesmo ensinamos nós. Unicamente, o que antes era simplesmente vivido, agora se expressa também com aberta doutrina; o que até agora estava submetido à consideração, a discussão, e também em parte às controvérsias, agora fica redigido em uma fórmula certa de doutrina”[9]



[1] Constitutio dogmática de Ecclesia: AAS 57 (1965) 5. – Uma novidade neste particular é a “Constitutio pastoralis De Ecclesia in mundo huius temporis”, introduzindo com este nome um novo tipo de documento, a falta de outro nome e apta denominação em que conviria a maioria conciliar.

[2] “…Quibus erroribus Ecclésia nullo non témpore obstitit, eos saepe etiam damnavit, et quidem severitate firmissima. Ad praesens tempus quod attinet, Christi Sponsae placet misericordiae medicinam adhibere, potius quam severitatis arma suscípere; magis quam damnando, suae doctrinae vim uberius explicando putat hodiernis necessitatibus esse consulendum…” AAS 54 (1962) 792.

[3] L’Osservatore Romano, 30 de novembro de 1963, p. 3.

[4] Segundo a Notificatio que fez o Secretário geral do Concílio, na Congregação geral 171ª, 15 de novembro de 1965.

[5] “Cetera autem, quae S. Synodus proponit, utpote Supremi Ecclesiae Magisterii doctrinam, omnes ac singuli christifideles excipere et amplecti debent iuxta ipsius S. Synodi mentem, quae sive ex subiecta materia sive ex dicendi ratione innotescit, secundum normas theologicae interpretationis”. Alude-se também a esta resposta, que se transcreve, no modo 10 do capítulo III, contestando a uns 160 Padres que pediam que se acrescentasse ao final do n. 18 uma declaração sobre a qualificação teológica, no sentido de que o Concílio não pretendia dirimir questões controvertidas entre os teólogos, Modi c. III, n. 10, p. 8. Mas é claro que, enquanto o Concílio não pretenda dirimir de uma maneira definitiva e irreformável questões controvertidas, ensina contudo algumas delas com magistério autêntico.

[6] Como pensa R. ROUQUETTE, Les derniers jours de la troisième session: Etudes 322 (1965, I) 105, nota 1.

[7] Com a sigla D significamos o conhecido livro: Denzinger, Enchiridion symbolorum et definitionum, com a numeração mais comumente seguida até o presente. Ao acrescentar outro número entre parênteses queremos significar a recente numeração introduzida por Schönmetzer.

[8] Veja-se ademais J. M. VACANT, Etudes théologiques sur les Constitutions du Concile Vaticain, tom. I (Paris 1895), p. 41-44.

[9] AAS 56 (1964) 1009-1010.

 

FONTE


NICOLAU, Pe. Miguel. LA IGLESIA DEL CONCILIO VATICANO II, comentario a la constitucion dogmatica “Lumen Gentium”, ano 1966, p. 39-43.

 

PARA CITAR


NICOLAU, Pe. Miguel. Valor doutrinal da Constituição Lumen gentium <http://www.apologistascatolicos.com.br/index.php/concilio-vaticano-ii/valor-magisterial/771-valor-doutrinal-da-constituicao-lumen-gentium> Desde 22/01/1993. Tradução: SDS.

 

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