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Domingo, Dezembro 29, 2024

Valor doutrinal da Constituição “Dei Verbum”

 

Sobre o valor doutrinal da Constituição Dei Verbum, teríamos que dizer o mesmo que escrevemos acerca da Constituição Lumen Gentium[1].

Um e outro documento são Constituições. E é sabido que com esta palavra se quer designar aqueles documentos da Santa sé ou dos Concílios, a que se quer atribuir certa estabilidade e firmeza, tanto na ordem na doutrina como na da disciplina. Constituição dogmática e doutrinal foi a Bula Munificentíssimus Deus, em que se definia a Assunção corporal de Maria aos céus. Constituição disciplinar foi a Deus scienciarum Dominus, que por largos anos regeu o funcionamento dos estudos nas Faculdades eclesiásticas.

No Concílio Vaticano II introduziu-se um novo tipo de Constituição a “Constituição pastoral sobre a Igreja no mundo contemporâneo; nomenclatura que foi aprovada, à falta de outra com que a maioria concordasse, para designar este documento. Pelo que tem de “Constituição” dá-se reativa importância a este documento do Concílio, no qual se propõe a doutrina da Igreja a respeito das necessidades e preocupações do mundo atual. Esta doutrina, que comunica caráter doutrinal à Constituição, propõe-se em função de uma tendência pastoral, sem chegar a ser disciplinar para os que estão na Igreja, pois não lhes prescreve pontos de disciplina.

A Constituição Dei Verbum, da qual nos ocupamos foi sempre concebida, desde os primeiros antecedentes pré-conciliares, com este caráter de estabilidade e firmeza, e com a solenidade própria das Constituições.

Tanto a Dei verbum como a Lumen Gentium, são Constituições dogmáticas – as duas únicas Constituições promulgadas, com este título, pelo Vaticano II. A Dei verbum, chamou-se dogmática por que é uma Constituição diretamente relativa ao Dogma e à doutrina da Igreja. Conquanto não faltem, sobretudo, para o final, no capítulo VI, diferentes cláusulas tocantes ao que se deve fazer, ou seja, à prática e disciplina da Igreja, contudo, todo o documento é, direta e imediatamente, doutrinal.

A Constituição dogmática De divina revelatione, pareceu-nos, dentro da grandiosa arquitetura do Vaticano II, o alicerce e a base sobre que se levanta a outra Constituição dogmática De Ecclesia[2]. Ou, se se prefere outra comparação, as raízes desta árvore magnífica que é o De Ecclesia, florescendo em rebentos esplêndidos (Constituição da Sagrada Liturgia sobre o culto oficial e diversas Declarações sobre a doutrina eclesial) de onde saem outros tantos ramos quantos os Decretos disciplinares que derivam da parte doutrinal sobre cada uma das categorias existentes na Igreja…, toda esta árvore magnificente e harmônica, de folhagem verde e vigorosa, toda esta doutrinal eclesial, proposta pelo Vaticano II, arranca da revelação divina. A Constituição Dei verbum, com a sua doutrina, alicerça e alimenta as demais Constituições, Decretos e Declarações.

Se a Constituição De divina revelatione é dogmática não quer dizer que o tudo o que contém seja dogma, nem sequer doutrina definida. O Concílio, desde o discurso de  inauguração por João XXIII (11 de Outubro de 1962)[3], não pretendeu definir novas doutrinas. Dizemos novas doutrinas definidas, porque não faltam passagens e ocasiões em que, tratando-se de dogmas já conhecidos, o texto conciliar de tal vem redatado, que se vê que o Concílio renova a antiga profissão de fé, e, portanto, define doutrina. Neste caso, a intenção é clara e manifesta, pelo que não se pode iludir este Magistério da Igreja. A norma do direito, “que nada se entende como definido ou declarado dogmaticamente, enquanto não constar dum modo manifesto”, tem, então, aplicação direta por constar esta definição de modo manifesto.

Além disso, como dissemos, a intenção do Concílio não foi definir novas verdades. Deste a preparação da primeira votação definitiva do Concílio, e da Constituição sobre a Sagrada Liturgia, a 4 de Dezembro de 1963, foram, os Padres, avisados que “se o concílio deve pronunciar alguma definição, os Padres seriam advertidos expressamente, e o texto seria redatado de modo adequado”[4].E, no caso presente da Constituição Dei verbum, embora se proponham e repitam verdades dogmáticas, conhecidas como tais, não se procede a novas definições.

Mas, se não se definem coisas novas, não falta a intenção conciliar de ensinar os pontos doutrinais contidos na Constituição; e de ensiná-los autenticamente, isto é, para impô-los ao assentimento dos fiéis, segundo a sua vontade.

Quando já estava pronta a sessão pública de 18 de Novembro de 1965 em que seria votado e definitivamente aprovado, publicou-se uma Notificação e resposta, lida pelo Secretário geral do Concílio na Congregação geral 171ª, de 15 de Novembro de 1965. Era do seguinte teor:

“Perguntou-se qual devia ser a qualificação teológica da doutrina que se expõe e se submete a votação no Esquema da Constituição dogmática De divina revelatione.

A esta pergunta a Comissão sobre a doutrina da fé e dos costumes, deu a seguinte resposta, segundo a Declaração de 6 de Março de 1964[5].

Tendo em conta o costume conciliar e o fim pastoral do presente Concílio, este Sagrado Sínodo somente define, como coisas de fé e costume, que devem ser tidas pela Igreja, aquelas que o mesmo Sínodo declarar como tais.

Tudo o mais proposto pelo Santo Sínodo, embora doutrinal do Supremo Magistério da Igreja, deve ser recebido e abraçado por todos e cada um dos fiéis cristãos, segundo a mente do mesmo Santo Sínodo; esta, conhece-se tanto pela matéria de que trata, como pelo modo de dizer, segundo as normas de interpretação teológica”.

O documento vem firmado pelo Secretário Geral, Mons. Pericles Felici e publicou-se oficialmente, no fim do texto conciliar, na Acta Apostolicae Sedis[6].

O exame desta Notificação confirma o que vínhamos dizendo, primeiro, sobre as definições deste Concílio: somente as coisas que o Concílio declarar como tais é que devem ser tidas como definidas.

Segundo, como ensinamento do supremo Magistério da Igreja que se encontra no Concílio Ecumênico, como no Papa, todos os fiéis devem receber este ensinamento segundo a intenção e mente do mesmo Concílio. Por conseguinte, há, na Constituição, um magistério autêntico, que deve ser aceite, segundo apareça, para tal, a vontade do Concílio.

Os critérios internos a um documento ou externos a ele, dos quais consta a vontade do Magistério acerca da aceitabilidade dele, exposemo-los, largamente, noutra ocasião e seria aborrecido repeti-lo[7]. Digamos somente que: a) a idéia central e fundamental de tais documentos, quer-se, sem dúvida, impor. Do mesmo modo, b) a doutrina que se propõe para dirimir controvérsias, evitar desvios, ou assinalar normas de proceder aos católicos. Também, c) o que intencionalmente (data opera) se ensina. d) A repetição das mesmas idéias uma e outra vez, e a gravidade das palavras com que se propõe uma doutrina são indícios e critérios internos ao documento que descobrem a vontade do Magistério de que se aceite tal doutrina. Não faltam outros critérios externos, como, neste caso, a Notificação expressa do Concílio, assinalando a vontade de que se aceita como norma doutrinal.

A Constituição Dei verbum, enquanto objeto dum Magistério conciliar ecumênico (e dum Concílio Ecumênico, é um fato extraordinário na Igreja), foi objeto dum magistério extraordinário da Igreja; mas não no sentido de magistério definidor e peremptório, ao menos na maioria das suas proposições e doutrinas. Por essa razão, a Constituição participa do caráter que corresponde ao magistério ordinário; neste não existem definições ex cathedra.

Porém, por tratar-se dum magistério oficial e sumamente autorizado, como é o do Concílio Ecumênico, que tem, na Igreja, tanto como o Papa, suprema e plena autoridade para ensinar[8], é um documento de grande autoridade que deve ser respeitado e recebido com grande veneração pelos fiéis, devendo, ainda, ser recebidas com assentimento internos aquelas verdades que constar a vontade de impô-las, segundo antes explicamos.

No sentido técnico e restrito estas verdades, impostas à mente dos católicos de todo o mundo, são qualificadas como doutrina católica; são ensinamentos do Magistério, aceites em toda a Igreja católica, embora não tenham a qualificação de fé.

Por esta razão, embora a doutrina proposta pela Constituição Dei verbum e por outros documentos emanados do Concílio Vaticano II, não venha apresentada muitas vezes como doutrina de fé, nem como definida e, portanto, também não vem proposta como doutrina infalível e irreformável, contudo pelo fato de que esta doutrina de fé e documentos é ensinada por todos o episcopado da Igreja , com consentimento e unanimidade moral e, é aceitada também, em toda a Igreja católica, não pode ser doutrina falsa; embora não o seja em virtude do documento donde procede (que não pretendeu definir), ao menos pelo fato de que é ensinada na Igreja universal. A Igreja não pode errar em doutrinas de fé e costumes. Por isso, acreditamos que a doutrina imposta pelo Vaticano II e, em concreto, a doutrina da Constituição Dei verbum, contém ensinamentos certos, não pela autoridade científica dos que a redigiram e aceitaram; nem apenas pela autoridade moral do magistério autêntico dos Bispos, mas sim em virtude da aceitação que se prevê virá a ter em toda a Igreja.

 



[1] Cf. M. NICOLAU, La Iglesia del Concilio Vaticano II. Comentario a la Constituición “Lumen Gentium”, Bilbau 1966, pp. 39-43.

[2] La Iglesia del Concilio Vaticano II, p. 38.

[3] Cf. AAS 54 (1963) 792.

[4] L’Osservatore Romano, 30 de Novembro de 1963, p. 3

[5] Refere-se à idêntica Notificação a respeito da Constituição  Lumen Gentium.  A  Notificação reproduz-se aqui para a Dei Verbum.

[6] AAS 58 (1966) 836.

[7] Cf. La Iglesia del Concilio, quando comentamos o n.º 25 c da Lumen Gentium, pp. 193-197.

[8] Tem-na o Papa o título pessoal de sucessor de Pedro e independente do Concílio. O concílio tem-na, supondo que, nele, entra o Papa e juntamente com ele; nunca sem ele, porque então não subsistiria legítimo concílio. Como pode haver dois sujeitos de autoridade inadequadamente distintos, expomo-lo em La Iglesia del Concilio, pp. 167-176.

 

 

FONTE 


NICOLAU, Pe. Miguel. Escritura e Revelação segundo o Concílio Vaticano II, texto e comentário da Constituição Dogmática “Dei Verbum”, Livraria Apostolado da Imprensa, ano. 1968, pp. 29-34.

   

PARA CITAR 


NICOLAU, Pe. Miguel. Valor doutrinal da Constituição ‘Dei Verbum”. Disponível em <http://www.apologistascatolicos.com.br/index.php/concilio-vaticano-ii/valor-magisterial/844-valor-doutrinal-da-constituicao-dei-verbum> Desde 09/01/2016.

 

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