Sábado, Maio 18, 2024

A autoridade doutrinal das constituições e decretos do concílio Vaticano segundo

 

No dia 16 de novembro do passado ano 1964 notificava Mons. Felici, secretário geral do concílio, aos padres conciliares a declaração que, para petição de alguns deles, havia formulado a comissão doutrinal, sobre a nota teológica, ou seja, o grau de autoridade que havia de informar a doutrina contida no esquema De Ecclesia proposto agora à votação.

Recordava e repetia esta declaração já feita diante de uma dúvida semelhante, cujo texto era o seguinte:

“Conforme ao uso conciliar, e conforme ao fim pastoral do presente concílio, este santo sínodo estabelece que somente quando assim se declarar expressamente se hão de tomar seus ensinamentos em matéria de fé e costumes como doutrina definitiva”.

“Nas demais coisas, todos os fiéis devem aceitar este ensinamento como proveniente do supremo magistério da Igreja segundo a mente do próprio sínodo que se reconhecerá pelo teor do documento, ou pela natureza do assunto, segundo as normas conhecidas por todos para a interpretação teológica”[1].

Segundo esta notificação repetida nos momentos de máxima significação conciliar (votação da Constituição sobre a Sagrada Liturgia, e da Constituição Dogmática sobre a Igreja) e expressamente recordada e mantida pelo Sumo Pontífice em sua aprovação da Constituição Dogmática De Ecclesia[2], sabemos que o Concílio não quis formular definições infalíveis.

Poderia evidentemente o presente Concílio estabelecer tais definições se o quisesse. Brilham nele, como em nenhum outro Concílio, da história, as condições externas requeridas para estes atos do magistério infalível. Mas não o quis e, portanto, não emitiu sentença definitiva infalível sobre as matérias tratadas.

A assistência de infalibilidade, que não é nem revelação, nem inspiração, mas providência singular, afeta ao magistério quando este formula o juízo supremo sobre uma matéria doutrinal, ou seja, quando quer vincular a fé dos fiéis a um ensinamento como contido no depósito da revelação. Mas o que usa de sua autoridade neste grau supremo, ou em algum inferior, depende naturalmente de sua vontade. E pela declaração transcrita sabemos que o presente concílio não quis usar de sua autoridade em grau definitório.

Tal atitude por outra parte responde perfeitamente a natureza e orientações nativas do presente concílio.

Surgiu a idéia do concílio na mente daquele Pastor Bom que foi João XXIII, sem contornos definidos, como algo informe, mas com um impulso interno muito firme e vigoroso. Não se tratava de rechaçar heresias, de opor o muro inquebrantável da afirmação infalível aos erros assaltantes. O que se pretendia globalmente era aperfeiçoar, potenciar a Igreja em sua vida interna e em sua missão neste mundo atendendo de modo especial aos irmãos que já crêem em Cristo, mas ainda não chegaram à realização da unidade na Igreja. Quase desde seu anúncio foi saudado como concílio pastoral; o que não quer dizer que as definições infalíveis não sejam autenticamente pastorais; mas que sua preocupação dominante é a realização interna, a renovação, a aplicação aos tempos presentes ou aggiornamento, a união dos cristãos, o cumprimento da missão no mundo; tudo isso em sua nativa pureza e amplitude.

Basta recordar para entender a diferença que queremos assinalar, que os concílios de Trento e do Vaticano I começaram seus trabalhos recolhendo os erros dominantes: os protestantes em Trento e os racionalistas e tradicionalistas no Vaticano I. No presente, o impulso inicial foi não de negar, não de rechaçar, mas de afirmar-se, de entender-se, de atrair e abraçar.

Duas advertências importantes temos que fazer para precisar o alcance desta afirmação:

A primeira se refere aos valores positivos dos concílios de Trento e do Vaticano I. Seria injusto julgar estes grandes acontecimentos da vida da Igreja, com  juízos negativos, como se não significaram afirmação da Igreja, impulso no desenvolvimento da vida da Igreja. Trento é o arranque da reforma não somente a doutrinal oposta aos erros, o que já em si é uma afirmação, e um dever ineludível da Igreja, mas também a da vida toda da Igreja, que foi fermentando nos séculos posteriores até aos tempos do Vaticano I[3]. E no Vaticano I temos não somente a constituição “Dei Filius” contra o racionalismo, e ainda a Constituição “Pater Aeternus” com a afirmação do Primado Romano e sua missão na obra de Jesus Cristo, mas além disso um geral fôlego à vida da Igreja[4].

Mantenhamos contudo que pode ainda se notar um certo condicionamento pelos erros que provocaram sua ação determinando em parte seu curso.

A segunda advertência atende às exigências intrínsecas da verdade que a Igreja nunca pode atraiçoar nem dissimular e nunca atraiçoará nem dissimulará.

Queremos dizer que ao falar de abraço aos irmãos separados, de extensão e abertura ao mundo de hoje, não queremos de maneira alguma significar que a Igreja mitigue um ápice seu zelo pela verdade integral, que sempre será proclamada sem concessão nenhuma ao erro; mas uma atenção mais acentuada ao positivo, embora incompleto; ao bom, embora imperfeito; ao que é força de união, embora não realizada. Já não é tanto como antes a irrupção do erro que há que conter. Agora se apresenta com mais relevo a economia de salvação realizada em múltipla forma e variadas condições humanas. E a Igreja quer cooperar com o Espírito Santo nesta grande obra da salvação e santificação dos homens.

“A Igreja ao levantar pelo Concílio ecumênico a tocha da verdade religiosa – dizia João XXIII -, quer se mostrar como mãe amantíssima de todos benigna, paciente e movida de misericórdia e bondade para seus filhos separados”[5].

“E como tal mãe oferece aos homens não ouro nem prata, mas tesouros de graça e de salvação.”

E Paulo VI em seu discurso de abertura da segunda sessão saudava este concílio como “uma nova primavera que faça reviver as imensas energias espirituais acumuladas no seio da Igreja”[6].

Compreende-se que neste ambiente se prefere não adotar a atitude definitória, que poderia talvez significar tropeço para algumas boas vontades, exigências e imposições de alguma forma defasadas do sopro do Espírito Santo nas almas.

Por isso, sem dúvida, o próprio Paulo VI anunciava no discurso de abertura da segunda sessão do Concílio: “Nobis prorsus videtur advenisse nunc tempus, quo circa Ecclesiam Christi veritas magis magisque explorari, digeri, exprimi debeat, fortasse non sollemnibus illis enuntiationibus, quas definitiones dogmáticas vocant, sed potius declarationibus adhibitis, quibus Ecclesia clariore et graviore magistério sibi declarat quid de seipsa sentiat”[7].

II

Desse modo: não sendo o magistério do presente concílio pela vontade expressa sua, infalível, que autoridade tem suas decisões, e portanto que obrigação impõem à Igreja para aceitá-las?

Os fiéis, todos os filhos da Igreja, devem desde logo reconhecer e aceitar a autoridade da Igreja para exercer o magistério docente, recebido de Cristo N. S., e portanto acatar lealmente suas decisões doutrinais.

Quando estas decisões são infalíveis não há dificuldade nenhuma em entender a natureza e alcance deste acatamento e submissão. Ao exercício do magistério infalível responde o fiel com um ato de fé: creio firmemente tudo quanto a Santa Madre Igreja  me ensinou como doutrina de fé; sei que não se pode equivocar; sei que me ensina a verdade.

Mas surge o problema em muitos espíritos quando este magistério se exerce em grau não infalível. Por definição não há garantia absoluta de verdade neste ato de magistério. Portanto, pode em absoluto caber erro em seu ensinamento. Como e para que grau estou obrigado a sua aceitação?

Segundo ensinamento reconhecido da teologia este assentimento deve ser:

Interno: não basta o silêncio respeitoso com o qual o fiel se absteria de toda manifestação contrária às decisões da Igreja.

Certo: isto é, que se aceita a decisão da Igreja não somente como uma doutrina provável ou se se quer como preferível entre as prováveis, mas pura e simplesmente segundo o sentido próprio da afirmação.

Religioso: motivado pela autoridade religiosa, não precisamente científica da Igreja.

Mas este assentimento não é absoluto e irreformável. É condicionado e dependente de ulteriores possíveis disposições do próprio magistério[8].

Admite-se sem dificuldade pela maioria dos teólogos que os fiéis verdadeiramente competentes nas matérias que tratam este magistério da Igreja poderia, se tivessem razões sérias para isso, dissentir internamente, embora seu respeito à autoridade da Igreja lhes retrairia de manifestar-se contra tais decisões, e seu amor a mesma lhes moveria a pôr em conhecimento do mesmo magistério da Igreja quanto pudesse contribuir a um maior esclarecimento ou a um conhecimento mais perfeito da matéria[9].

Várias perguntas surgem ante este magistério que exige tal assentimento:

A primeira: não seria melhor que a Igreja resolvesse sempre os assuntos, apenas apresentados, com seu magistério infalível? Desde logo tudo o que é objeto do magistério autêntico o é do magistério infalível. Mas este nem sempre se pode exercer. Declarava o Concílio Vaticano I, a propósito da infalibilidade do Romano Pontífice, que esta não implica revelação ou inspiração, mas assistência que não exime da obrigação de investigar com os recursos que oferecem as ciências sagradas, mas que garantia o êxito do trabalho com singular assistência[10]. Houve teólogos que sustentavam que tal investigação prévia, proporcionada à natureza dos assuntos, era tão essencial aos atos definitórios do magistério, que sem ela nunca podem estes ter lugar, e, portanto com a mesma certeza com que nos consta da autenticidade de uma definição, está também garantida a diligência posta em sua consideração[11]. Deixando este ponto particular e atendendo à natureza do magistério e da Infalibilidade, segue-se que, naturalmente, pode haver na Igreja, e é normal que haja, problemas ou assuntos cuja solução final não pode dar a Igreja de imediato; tem que examiná-los, estudá-los em todos seus aspectos, para chegar à certeza em que fundar sua decisão definitiva. Pois bem, neste período de conhecimento imperfeito tem ainda a Igreja a missão pastoral de dirigir as mentes dos homens apartando-lhes dos perigos[12].

Recordemos além disso as conveniências pastorais que podem aconselhar em determinadas conjunturas da vida da Igreja o uso deste magistério autoritativo não infalível, como se indicou acima em relação ao presente momento eclesial do concílio ecumênico Vaticano II.

Faz-se necessário advertir a este respeito que o progresso da Igreja ainda na ordem dogmática não se realiza em linha exclusiva de verdade, de conceitos, mas em linha de vida. Quando o magistério da Igreja chega a uma definição o faz atendendo não pura e exclusivamente à investigação técnica da verdade, mas também ao valor vital que tal doutrina tem para a Igreja.

Recordemos que, quando Pio IX quis consultar o sentir do episcopado católico sobre a definição projetada do dogma da Imaculada Conceição, perguntou não somente se cria que tal doutrina estava a seu juízo contido no depósito da revelação, mas também se pensavam que sua proclamação solene, propondo-la à fé dos fiéis, seria proveitosa para a vida da Igreja[13]. A mesma coisa fez depois Pio XII antes de definir o dogma da Assunção da Santíssima Virgem aos céus[14]. Se, por outra parte, atendemos às definições do magistério nos concílios, ou às dos Papas, veremos que estas respondem a uma exigência ou proveito vital: se negava na Igreja uma verdade que havia que manter, e se levantava o magistério condenando solenemente o erro. Ou seja em outras ocasiões as considerações pastorais da vida da Igreja moveram a esta a propor solenemente a doutrina como quando ao tempo do concílio Vaticano vieram os Padres que não poderiam já prescindir de resolver o problema da infalibilidade pontifícia, sem grave dano da Igreja[15].

A segunda pergunta que surge espontaneamente diante do fato do magistério autoritativo não infalível poderia se formular nos seguintes termos: Esta doutrina não implica a possibilidade de um assentimento obrigatório imposto para um ensinamento objetivamente errôneo?

Que tal magistério possa propor doutrina objetivamente errônea o damos por manifesto desde o momento em que por definição falamos de magistério não infalível[16].

Mas em relação a possível obrigação de aceitação do erro objetivo por imposição da Igreja, temos de precisar os pontos seguintes:

1. Não se dá tal obrigação de aceitar o erro quando este é suficientemente reconhecido como tal, como o temos notado quando dizíamos que os homens, verdadeiramente competentes, podem dissentir internamente destas decisões do magistério, quando razões sérias lhes movem a isso[17].

2. O assentimento que exige nestes atos do magistério não é absoluto e definitivo, mas relativo e condicionado. Enquanto a Igreja não decida outra coisa. Tem, então, um caráter de provisionalidade, enquanto a questão não apareça definitivamente esclarecida aos olhos da própria Igreja[18].

3. Por outra parte é de advertir que esta provisionalidade do assentimento não afeta às verdades fundamentais de fé. Todo o fundamental o sabemos e cremos com fé certa e com assentimento definitivo.

4. Ademais, estas mesmas matérias que agora propõe a Igreja com juízo provisório, pode ela resolvê-las definitivamente  com seu juízo infalível, quando, segundo a providência do Espírito Santo, chegue ao esclarecimento da doutrina, e estime ser conveniente ditar a decisão definitiva da definição infalível.

Estas são as características gerais deste assentimento aos ensinamentos do magistério autoritativo mas não infalível. Como é manifesto, autoridade e obrigação de assentimento são correlativas; portanto, a maior autoridade vinculada ao exercício docente, corresponde também maior obrigação.

As aplicações já não interessam a nosso estudo uma vez esclarecido o princípio. No uso do magistério pontifício se irá indicar este diverso grau de autoridade pelas características externas do documento[19].

Mas a doutrina vale igualmente para o magistério do colégio episcopal, o qual, ou pela vontade do mesmo, que, podendo exercer o magistério em grau infalível, quer exercê-lo tão somente em forma autoritária, ou por sua composição pode implicar maior ou menor autoridade. Assim, para pôr um exemplo: é distinta a autoridade de um concílio diocesano, de algum regional, e a deste, da do plenário ou nacional.

Mas não nos interessa agora nos determos para medir exatamente o grau de autoridade, e sua correspondente obrigatoriedade, em cada caso desta gama de possibilidades. Basta-nos haver exposto a doutrina em seus termos gerais.

III

Semelhante exercício de magistério autoritativo sem garantia de infalibilidade brota da universalidade da potestade e solicitude pastoral, e da natureza da potestade do magistério, como temos apontado.

A Igreja proclamou esta sua autoridade, seja em forma reflexa, seja em forma implícita ao exercê-la nos casos concretos que se ofereciam.

É de advertir que temos o caso da autoridade da Igreja em magistério autoritativo não infalível, afirmada com documentos que a sua vez em si não são infalíveis, como diremos em seguida.

Não podemos afirmar mais neste assunto?

Cremos firmemente que cabe nesta matéria um legítimo recurso à fé da Igreja universal, que aceitou, e aceita, o ensinamento do magistério absoluta e simplesmente, sem parar-se para distinguir o magistério puramente autoritativo, do que oferece garantias de infalibilidade. Há um magistério aceito em sua qualidade de magistério instituído por Cristo, e revestido de sua autoridade, sem ulteriores exigências, e nessa aceitação se há de incluir a do magistério autoritativo, ainda que não implique em seu exercício garantia de verdade.

Assim D. van den Eynde, em sua clássica obra: “Les normes de l’enseignement chrétien dans la littérature patrisque dês trois premiers siècles”[20], mostra-nos o sentido geral com o qual o magistério foi aceito como norma da fé da Igreja. “A fé transmitida unanimemente nas Igrejas, escreve, e ensinada pelas autoridades eclesiásticas, sobretudo pelos bispos, é a norma suprema para os fiéis, o último critério da doutrina ortodoxa, a regra que interpreta a escritura dos profetas e das sentenças orais ou escritas de Cristo ou dos apóstolos.”

“Esta fé se transmite pela sucessão ininterrupta dos membros da hierarquia e em particular pelos bispos”[21].

Quando a fé dos fiéis proclamou desde a mais remota antiguidade à Igreja como mãe dos fiéis, entendeu que em sua função entrava, a de dar aos fiéis, com o exercício de seu ministério docente, a doutrina da verdade “quam ab apostolis Ecclesia percepit, et distribuit filiis suis”[22].

Um fato que ilustra ao mesmo tempo e confirma esta fé da Igreja na legitimidade do magistério autêntico exercido em grau não infalível nos oferece a vida de Pio IX.

No dia 8 de dezembro do ano de 1954 se distribuía, junto com a encíclica “Quanta Cura, o célebre “Syllabus”, ou catálogo de erros que os Papas, e principalmente o próprio Pio IX, vinham acusando em diversas atuações. Havia ordenado o próprio Pio IX ao cardeal Antonelli esta distribuição do catálogo de erros. Mas não formava um corpo com a encíclica pontifícia. Era uma comunicação que fazia o secretário de Estado por ordem do Sumo Pontífice[23]. Havia pensado o Papa em uma encíclica em que condenasse aqueles erros, mas por diversos azares teve de desistir de sua idéia[24]. Contentou-se com esta difusão dos atos já feitos antes.

Que esta atuação de Pio IX, ao ordenar somente a difusão, não implica exercício de magistério infalível, é sobradamente claro. Também está fora de dúvida, embora houve quem pensasse o contrário[25], que os documentos, de onde estão tomadas as proposições do “Syllabus”, não constituem por si mesmos uma definição. De modo que: haviam concorrido à Roma, para a celebração do XVIII centenário da morte de São Pedro, 492 bispos de todos os ritos, e estes pastores da Igreja universal dirigiram ao Santo Padre uma fervente mensagem de adesão e veneração na qual entre outras coisas lhe diziam:

“Com grande gozo admiramos a heróica fortaleza, com que, opondo-te às maquinações do século, forçou-te em manter a grei do Senhor no caminho da salvação, guardando-a das seduções do erro, defendendo-a da força dos poderosos e da astúcia dos sábios…”

E pouco mais acima haviam declarado:

“Com a consciência do cargo supremo, que te incumbe, proclamou as verdades eternas, debelou com a espada de teu ministério os erros que ameaçavam destruir os fundamentos da sociedade eclesiástica e civil, dissipou as trevas das novas doutrinas que com sua maldade obscureciam as mentes dos homens, ensinou e aconselhou tudo quanto era necessário e saudável, tanto aos particulares como às famílias e à sociedade eclesiástica e civil; em uma palavra, tudo quanto o católico devia manter, observar e professar.”

“Por este teu apurado cuidado te damos graças e estaremos sempre agradecidos a ti; crendo que Pedro falou pela boca de Pio, tudo quanto o disse, confirmando e proclamando, nós também o dizemos, confirmamos e proclamamos, e com uma voz e um coração rechaçamos tudo quanto julgou que deve ser condenado e rechaçado como contrário à fé, ao bem das almas e ao da própria sociedade civil.”

“Está muito profundamente gravado em nossas mentes o que unanimemente definiram os Padres Florentinos no decreto da união: que o Romano Pontífice, Vigário de Cristo e Cabeça de toda a Igreja, é o Pai e Mestre de todos os cristãos, e que lhe foi confiado a ele em São Pedro a plena potestade de apascentar, reger e governar a Igreja universal”[26].

O que nos interessa agora neste documento, rico em valores teológicos, é o reconhecimento da autoridade do Romano Pontífice, exercida quando, sem definir infalivelmente, condenava erros, acusava desvios e assinalava os caminhos saudáveis para as almas e para a sociedade.

Este reconhecimento nós consideraríamos já suficiente para ver um autêntico testemunho da fé da Igreja na legitimidade de dito magistério, exercido em grau não infalível.

É interessante constatar que o tema foi objeto da atenção e estudo do Concílio Vaticano I.

O esquema “De Fide Catholica”, proposto à consideração dos Padres, continha, entre os cânones relativos ao capítulo IV “De Fide et ratione”, o seguinte: “3. Se alguém disser que é lícito sustentar ou ensinar opiniões condenadas pela Igreja, com tal que não o estejam como heréticas, a. s.”

E a este cânon seguia a admoestação conciliar:

“Portanto, cumprindo o dever que nos impõe nosso ofício pastoral, rogamos pelas entranhas de Cristo e ainda mandamos pela autoridade de Deus e Salvador nosso, a todos os fiéis e especialmente aos que exercem algum cargo de governo ou de ensinamento, que cooperam com interesse em desterrar da Igreja estes erros e em difundir a puríssima luz da fé.”

“E como não basta evitar a depravação da heresia, se não se afasta dos perigos que a ela se aproximam mais ou menos, advertimos a todos o dever que têm de observar as constituições e decretos com que tais erros, que aqui não se especificam, são condenados e proibidos por esta Santa Sé”[27].

Algum Padre havia proposto que se poderia suprimir este cânon, e responde monsenhor Pie em nome da delegação da fé:

“Na verdade, o princípio enunciado neste cânon pareceu a vossa delegação da fé utilíssimo… e sumamente necessário. Porque se deixamos para o lado este princípio, e. d. se admitimos que os juízos doutrinais não obrigam as consciências senão quando um erro é condenado com censura de heresia, então “paene tota ruit auctoritas doctrinalis Ecclesiae”, desfaz-se quase por completo a autoridade doutrinal da Igreja, e o exercício do governo hierárquico se faz impossível. Se alguém não ouve a Igreja, seja para ti como um pagão e um publicano; e então não se tratava da Igreja somente quando condena com nota de heresia”[28].

Parece-nos de grande interesse o princípio aqui expresso. O valor que se faz do magistério quando não se ensina a doutrina com garantia de infalibilidade. Tal magistério é sumamente útil e necessário, está incluído no texto evangélico que se refere aos que não ouvem à Igreja.

Continua depois o relator:

“Contudo, e precisamente pela própria gravidade do assunto, pensaram alguns Padres, que, como a doutrina correspondente a este cânon não foi exposta no capítulo, onde somente é insinuada, seria mais procedente, considerando atentamente a coisa, que uma afirmação tão importante e tão necessária se formulasse de uma maneira expressa e mais clara na outra constituição (De Ecclesia), quando se estude nela direta e expressamente a potestade doutrinal judicial da Igreja”[29]. De fato, isto se decidiu[30].

Ficou, contudo o monitum final, e, por certo, mantendo com especial empenho, quando surgiram as dolorosas tormentas por uma imprudente divulgação dos esquemas conciliares. Era necessário que entendessem todos que a Igreja não estava disposta para retirar seus programas por pressões exteriores[31].

É importante advertir o alcance deste documento.

Não se trata de uma definição como a que implicava o cânon. É um monitum, um aviso ou advertência conciliar de muita gravidade.

Por si mesmo tampouco pretende mudar o caráter próprio natural dos decretos e constituições da Santa Sé, a qual se refere, como se o concílio nos informasse sua autoridade. Os decretos seguem os mesmos. Mas o concílio adverte a todos a obrigação que tem de acatá-los. E, portanto, reconhece e proclama a autoridade da Santa Sé para dar estes decretos doutrinais, ainda quando não implique a nota de heresia em sua negação[32].

A suspensão do concílio não deu lugar ao cânon planejado para a constituição de Ecclesia com sua exposição doutrinal.

Bastam os dados expostos para ver neles tomados em conjunto, testemunhada a fé da Igreja nesta autoridade do magistério ainda quando não se exerce em grau infalível.

Portanto, podemos dizer que quando os Papas, desde Pio IX, sobretudo, até nossos dias, reclamaram e exerceram esta autoridade do ensinamento do magistério não infalível, não fizeram outra coisa que proclamar, quando as circunstâncias o exigiam, esta verdade testemunha pela fé da Igreja universal. Estes documentos pontifícios por si mesmos não são infalíveis, mas, à luz do exposto, podem de fato ser tomados como algumas manifestações da fé da Igreja[33].

IV

Estando claro o fato da autoridade doutrinal ainda sem garantia de verdade, como a podemos explicar? Como se entende a autoridade de um magistério que ao mesmo tempo que me impõe uma doutrina com obrigação mesmo grave de aceitá-la com assentimento interno religiosa, adverte-me que não me garante a verdade objetiva de seu ensinamento?

Costuma-se notar que tal ensinamento é autoritativo. Mas insistimos, que significa que o ensinamento seja autoritativo, como se entende essa autoridade de um magistério sem garantia de verdade?

Para dar a explicação, que nos parece necessária, para esta pergunta, temos de tocar um problema que de ordinário se tratou em contextos diferentes a este, mas que para nosso juízo tem aqui sua mais específica aplicação. Refiro-me à natureza da potestade de magistério. Muito se escreveu, mesmo em nossos dias, sobre a distinção ou identidade específicas da potestade de jurisdição e da potestade de magistério[34].

Nós não vamos afrontar agora o problema em todo o volume histórico e ainda doutrinal. Contentaremo-nos com expor diretamente a solução, que nós preferimos, e estimamos necessária para responder à pergunta que temos formulado sobre a natureza deste magistério autoritativo, e portanto obrigatório, sem garantia de verdade.

Remontemo-nos, para abreviar, à fonte própria desta autoridade. Deus N. S. em virtude de seu domínio transcendental sobre toda criatura, pode impor um assentimento, uma ação, sem condicionamento algum. Portanto, também um assentimento do entendimento antecedentemente à garantia de verdade que tal imposição divina implica sempre.

É interessante recordar aqui que o Concílio Vaticano I ao explicar a natureza do assentimento do ato de fé declarava: “Se alguém disser que a razão humana é de tal maneira independente que Deus não lhe pode imperar um ato de fé, s. a.”[35]. E neste texto correspondendo do capítulo se dizia: “Como o homem depende inteiramente de Deus como de seu Criador e Senhor, e a razão criada está completamente submetida à verdade incriada, estamos obrigados em prestar a Deus pela fé a submissão completa de nosso entendimento e de nossa vontade”[36].

E explicando estas idéias dizia aos Padres conciliares monsenhor Martin em nome da delegação da fé: “A raiz e a razão fundamental desta obrigação humana de prestar fé a Deus está manifestamente em que Deus é o Supremo Feitor, em que Deus é nosso Criador, em que Deus é o Supremo Senhor de quem dependemos em tudo quanto somos e em tudo quanto podemos. Tal é o sentido do parágrafo”[37].

Cremos que a preocupação da verdade a qual assentimento no ato de fé, verdade indefectível quando há testemunho divino, acentuou-se com a presença do racionalismo, e fez insistir na racionalidade e verdade da fé. Tudo isso é verdadeiro e foi incorporado no Concílio Vaticano I, como temos podido ver nos textos transcritos. Mas a raiz do assentimento e submissão de nosso entendimento à palavra divina é de si mesma anterior, e mais profunda, para essa reconhecida garantia de verdade.

As investigações sobre a natureza do ato de fé, tanto na ordem da investigação bíblica e da patrística como da sistemática, mostram-se cada vez mais de acordo em reconhecer que tal ato de fé, incluindo um ato de assentimento à verdade proposta por Deus, implica em si mesmo uma ulterior e mais profunda submissão de nosso ser ao soberano domínio de Deus, nosso Criador e Senhor[38].

E o que dizemos em geral de Deus N. S. vale de Cristo, o Filho de Deus, de quem o Pai deu testemunho dizendo simples e imperativamente: “Este é meu Filho muito amado, escutai-o”[39].

E de modo parecido Cristo N. S. quando envia a seus discípulos para continuar no mundo a missão salvífica que Ele operou na cruz, disse-lhe: “Foi-me dada toda potestade no céu e na terra: Ide, pois, a todo o mundo, fazei discípulos de todos os povos, ensinando-lhes a observar tudo quanto os mandei”[40]. Se invoca o poder soberano de Cristo N. S. para legitimar sua missão em geral, na qual está expressamente incluída a de ensinar.

Cristo N. S., mesmo como homem, tinha a potestade sobre toda a criatura e portanto sobre o entendimento humano e podia imperativamente exigir seu assentimento antecedentemente a toda reconhecida garantia de verdade. E essa potestade quis comunicar à Igreja para que ela ensinasse também autoritativamente aos homens.

Posto este princípio, se entendemos que a Igreja, dada a natureza de assistência do Espírito Santo, que temos indicado acima, e a constante solicitude pastoral que deve desenvolver, possa exercer sua potestade autoritativa de magistério, antecedentemente à garantia de verdade. Trata-se da mesma potestade de jurisdição que alcança os atos do entendimento, por via de império e autoridade[41].

Cremos que desta maneira a explicação fica completa, e sem ela, não sabemos como se pode entender o caráter autoritativo do magistério não infalível.

Podemos, portanto, dizer, a modo de conclusão, que ao magistério da Igreja sempre se deve submissão e acatamento, no grau de obrigatoriedade que a própria Igreja quer impor com suas decisões. E que quando este magistério se exerce em grau supremo exigindo um assentimento definitivo de fé, então é infalível pela assistência do Espírito Santo. Parece-nos menos profundo ou menos teológico dizer que quando a Igreja ensina com garantia de infalibilidade estamos obrigados a aceitar com assentimento de fé seu ensinamento. A obrigação de se submeter à Igreja em seu magistério é primária e reside em sua potestade direta sobre o entendimento.

V

O presente concílio nos ofereceu até agora, como fruto sazonado de seus trabalhos, duas constituições: a da Sagrada Liturgia, e a Dogmática De Ecclesia; e três decretos: o dos meios de comunicação, o do ecumenismo e o relativo às Igrejas orientais católicas. Não nos interessa neste lugar analisar os possíveis matizes de autoridade que puderam se distinguir entre estes documentos. Em todos subsiste a autoridade docente da Igreja mesmo quando não ensine infalivelmente. Em todos se realiza a missão que o Senhor confiara a sua Igreja de dirigir as mentes dos homens pelos caminhos da salvação.

Procuremos, para terminar, projetar sobre este exercício do magistério as luzes do mistério da Igreja que a iluminaram em sua plena realidade eclesial.

Neste mistério aparece o magistério como uma participação da missão salvífica de Cristo, não somente institucional ou originária, mas também atual e viva, pois nesta misteriosa realidade da Igreja, é Cristo quem atualmente vive e rege e governa, e quem ensina por meio do magistério da Igreja. E tudo isso não é mais que uma função de sua caridade efusiva.

“É necessário, escrevia Pio XII[42] com palavras que Paulo VI repetiram fazendo-as suas[43], que nos acostumemos para ver na Igreja ao próprio Cristo. Porque Cristo é quem vive em sua Igreja, quem por meio dela ensina, governa e confere a santidade.”

Trata-se, portanto, de abrir a alma, com submissão e entrega, a este influxo efusivo de Cristo. Submissão que brota, por parte nossa, de um dever fundamental, mas que Cristo transforma em comunicação amorosa de vida.

Desta obediência ao magistério eclesiástico escreve Leão XIII que não se há de limitar seu exercício supremo quando o ensinamento está garantido pela infalibilidade. “Um dos deveres dos cristãos é deixar-se reger e governar pela autoridade e direção dos bispos, e antes de tudo, pela Sé Apostólica”[44].

E Pio XII, insistindo na mesma doutrina com ocasião da assim chamada teologia nova, escreve: “Não há de se crer que os ensinamentos das encíclicas não exigem por si mesmas o assentimento, porque os Romanos Pontífices não exerçam nelas a suprema autoridade de seu magistério. Pois são ensinamentos do magistério ordinário, do qual valem também aquelas palavras: “aquele que vos ouve, a Mim ouve”[45][46].

E a Constituição “Lumen Gentium’, como temos recordado acima, repete a mesma doutrina.

“Os fiéis, por sua parte, tem obrigação de aceitar e aderir-se com religiosa submissão do espírito ao parecer de seu bispo em matérias de fé e de costumes, quando ele o expõe em nome de Cristo. Esta religiosa submissão da vontade e do entendimento de modo particular se deve ao magistério autêntico do Romano Pontífice, mesmo quando não fale “ex cathedra”; de tal maneira que se reconheça com reverência seu magistério supremo e com sinceridade se adira ao parecer expressado por ele.”[47]

Se avivamos em nós aquele sentido da Igreja que pedia Paulo VI[48], podemos, sob o influxo do Espírito de Cristo, reconhecer no exercício do magistério autêntico e autoritativo da Igreja, mesmo quando não seja infalível, a corrente interna daquela plenitude de potestade de Cristo sobre todas as criaturas[49] posta toda ao serviço de seu amor até nós; e sabemos também corresponder cooperativamente a esse influxo de Cristo Mestre, com nossa amorosa submissão aberto confiadamente a desígnios de caridade[50].

Ao pôr ponto final a este trabalho no qual temos procurado apreciar a autoridade do ato de magistério exercido pelo presente concílio, queremos consignar o singular valor pastoral e portanto o excepcional peso de autoridade, que, dentro da categoria de infra-infalível, tem estes documentos conciliares, pelo estudo que nas comissões lhes precederam, pelas discussões pelas quais na mesma aula conciliar foram submetidas, pela aprovação ponderada do episcopado universal. Tudo isso constitui, sem dúvida, um passo importante para que em seu tempo, sob a direção do Espírito Santo, este ensinamento conciliar amadureça em doutrina de fé, e seja proclamado como tal pelo magistério infalível da Igreja[51].

DANIEL ITURRIOZ, S. J.

Faculdade Teológica de Oña.



[1] AAS 57, 1965, p. 72.

[2] “Por isso nós  não vacilamos, tendo em conta as explicações dadas, tanto sobre a interpretação que se há de dar aos termos quanto sobre a qualificação teológica que este Concílio trata de dar a esta doutrina, Nós não vacilamos com a ajuda de Deus em promulgar a presente constituição De Ecclesia”. (Discurso de Paulo VI no fechamento da terceira sessão).

[3] Escrevia Pio XII, em sua carta dirigida ao Cardeal Ferrari, Arc. De Trento, com motivo do quatro centenário da abertura daquele concílio: “Haud mirum igitur est, si ex hac sacra synodo tot úberes salutaresque fructus in Ecclesiae bonum orti sunt, si catholica fides illustrius refulsit, si cleri populique disciplina emendata ac confirmata fuit, ac si denique vividior christianae religionis aflatus in privatos publicosque mores penitius, latius feliciusque invasit” (AAS 37, 1945, p. 312).

[4] João XXIII recordou em muitas ocasiões, sobretudo desde o anúncio do Concílio Vaticano II, o Vaticano I. Dele disse, entre outras muitas afirmações: “Il concilio si attuó (apesar das oposições) anch’esso largí tesori squisiti di dottrina e di luce” (“Acta et Documenta Concilio Oecumenio Vaticano II apparando”. Series II, vol. I. Typis Vaticanism 1964, p. 361). E em outra ocasião: “Da allora um nuovo rigoglio di vita e di opere há allietato la ereditá di Cristo”. (Op. cit., p. 340).

[5] AAS 54, 1962, p. 793.

[6] AAS 55, 1963, p. 854.

[7] AAS 55, 1963, p. 848.

[8] Nem todos os teólogos expressam o mesmo matiz ao se referir a este assentimento: certo, formal ou equivalente (Franzelin, Palmieri, Billot, Pesch, De Groot, Hurter, Hettinger, Scheeben, Muncunill), condicionado (Choupin, Wilmers, Straub, Maroto, Lercher), opinativo o chama Schiffini. Podem se ver a este respeito: F. BAUDUCCO, Quale assenso si debba ad alcuni documenti del magistério ecclesiastico (“Antonianum”, 37, 1962, p. 710 s.); J. SALAVERRI, De Ecclesia (“Sacrae Theologiae Summa”, I), Madrid, 1962, p. 710 s. Não nos detemos a estudar estes matizes que não afetam ao nervo de nosso tema.

[9] BAUDUCCO, art. cit., p. 397 s.; F. HURTH, De valore formulae magisterii: “Tuto doceri non potest” (“Divinitas” 5, 1961, pp. 838-848).  B. MARINA: “Todos os tratadistas parecem admitir uma suspensão do assentimento devido a esta ensinamento, enquanto não desapareçam as graves dificuldades”. O Magistério da Igreja na “Humani Generis” (“La Ciencia Tomista” 78, 1951, p. 437).

Contudo, fazemos nossas as graves advertências que o mesmo B. MARINA aduz no art. cit. Veja-se em R. M. SCHULTES, De Ecclesia Catholica, cap. IX, art. 67, V. Paris, 1925, pp. 618-622; e também em A. STRAUB, De Ecclesia, n. 969, tom. II, “Oeniponte”, 1912, p. 347 s.

[10] DENZ-SCH., 3069-3070.

[11] C. POZO, Uma teoria em el siglo XVI sobre la relación entre infalibilidad pontifícia y conciliar (“Arch. Theol. Gran.”, 25, 1952, pp. 257-324).

[12] Veja-se a modo de exemplo: “Humani Generis”, AAS 42, 1950, p. 567 s. Mais abaixo nos ocuparemos deste ponto.

[13] Acta Pii IX. Ex typ. Bonarum Artium, tom. I, p. 165. V. SARDI, La solenne definisione…, “Atti e Documenti”, tom. I,Roma 1904, p. 573.

[14] AAS 42, 1950,p. 783.

[15] Muito atentamente se considerou este aspecto no concílio. Poder-se-iam aduzir numerosos e eloqüentes testemunhos. Basta por todos a declaração conciliar: “At vero cum hac ipsa aetate, qua salutifera apostolici muneris efficacia vel máxime requiritur, non pauci inveniantur, qui illus auctoritati obtrectant, necessarium omnino esse censemus, praerogativam, quam Unigenitus Dei Filius cum summo pastorali officio conjungere dignatus est, sollemniter asserere”: DENZ-SCH. 3072.

[16] Assim abordam o problema os teólogos. Assim o tratou também o próprio magistério. Veja-se “Humani Generis” (AAS 43, 1950, p. 567 s.).

[17] Veja-se acima, nota 8.

[18] Veja-se a nota acima, nota 7.

[19] Esta diversidade de documentos costuma-se designar com sua correspondente diversa nomenclatura em AAS. Sobre o valor e significado de cada denominação destas, tanto as atualmente em uso como as antigas, pode se ver: PH. MAROTO, Instit. Iuris Canonici, tom. I, Madrid 1918, pp. 316-329. Veja-se também: BERTI-MEO-TONIOLO, De ratione ponderandi documenta magisterii ecclesiastici, Romae 1962, opúsculo no qual os autores examinam a autoridade vinculada aos diversos documentos papais ou episcopais.

[20] “Gembloux”, Paris 1933.

[21] Op. cit., p. 67.

[22] IRINEU, Adv. Haer, 3, Praef.: Harvey, 2, 1; MG, 7, 843. Sobre este ponto da maternidade da Igreka, na qual se inclui seu ministério de alimentar aos filhos com a doutrina revelada e de dirigir suas mentes, podem ver-se: J. C. PLUMPE, Mater Ecclesia. Washigton 1943. V. STOPPA, Ecclesia Mater negli autori della fine del IIIº secolo e di tuto Il IVº. Torino 1950. K. DELEHAYE, Ecclesia Mater chez lês Pères dês trois premiers siècles. Paris 1954. Especialmente a partir da p. 219.

[23] O texto da carta do Cardeal Antonelli pode se ver em: Recueil dês allocutions… Paris 1865, Introduc.

[24] Veja-se a história do documento em: L. BRIGUE, Syllabus (DTC XIV, 2877-2882). L. CHOUPIN, Valeur dês décisions…, pp. 111-118. HOURAT, Le Syllabus, I. Paris 1904.

[25] Assim RINALDI, Il valore del Sillabo. Roma 1888.

[26] Coll. Lac. 7, 1034.

[27] Coll. Lac. 7, 77-78.

[28] Coll. Lac. 7, 208.

[29] Ibidem.

[30] Coll. Lac. 7, 1675.

[31] Coll. Lac. 7, 210.

[32] Coll. Lac. 7, 212, 245. Podem se ver: J. M. A. VACANT, Etudes théologiques sur lês constitutions du concile du Vaticam. Tom. II. Paris 1895, art. 144, p. 332 ss. T. GRANDERATH, Constitutiones dogmaticae Sacrosancti Concilii Vaticani. Friburgi/Br. 1892, p. 92.

[33] Assim temos de valorar, segundo entendemos, a declaração da própria Constituição “Lumen Gentium”:

“Esta religiosa submissão da vontade e do entendimento de modo particular se deve ao magistério do Romano Pontífice ainda quando não fale “ex cathedra”; de tal maneira que se reconheça com reverência seu magistério supremo, e com sinceridade se adira ao parecer expressado por ele, segundo o desejo que haja manifestado ele mesmo, como pode descobrir-se seja pela índole do documento, seja pela insistência com que se repete uma mesma doutrina, seja também pelas fórmulas empregadas.” (Cap. III, n. 25.)

[34] Veja-se um condensado roteiro em: J. SALAVERRI, De Ecclesia (Sacrae Theologiae Summa, I), Madrid 1962, p. 953 ss.; e em M. SCHMAUS, Katolische Dogmatik (trad. GARCÍA ORTEGA-BRUDIS BALDRICH). Tom. IV, Madrid 1962, n. 176ª, p. 677 ss., com a bibliografia correspondente.

[35] DENZ-SCH. 3031.

[36] DENZ-SCH. 3008.

[37] Coll. Lac. 7, 166.

[38] Podem-se ver: R. AUBERT, Le problème de l’acte de foi. Louvain 1950. M. L. GUERARD DES LAURIERS, Dimensions de la foi. Paris 1953. B. G. MONSEGU, Ambientación moderna de la teologia de la Fe (XIX Semana Españ. De Teol., Madrid 1962, pp. 15-42). R. LATOURELLE, Théologie dês Nuen Testamentes (trad. RUIZ GARRIDO). Madrid 1963. J. ALFARO, Persona y gracia (“Gregorianum” 41, 1960, 5-29). J. TRUSTSCH, Fe y conocimiento. Em: (FEINER, TRUTSCH, BOKLE, Fragen der Theologie heute. Trad. SÁNCHEZ PASCUAL. Madrid 1961, pp. 61-90). H. FRIES, Glauben-Wissen (trad. SÁNCHEZ PASCUAL). Madrid 1963.

[39] Mt 17, 5.

[40] Mt 28, 20.

[41] É interessante notar aqui que os autores falam de obediência ao magistério eclesiástico. Assim: J. SALAVERRI, La obediência debida a la potestad magisterial de la Iglesia (‘Documentos”, nn. 17-17. San Sebastián 1954). B. MARINA, La obediência y el magistério de la Iglesia (“La Ciencia Tomista” 83, 1956, 355-381).  BELLARMINO, De Romano Pontífice, lib. IV, cap. II. De Controversiis. Tom. I. “Coloniae Agrippinae” 1620, p. 804. J. B. FRANZELIN, De Divina traditione, Thes. XII, School.  I. Princip. VII. Coroll. 3 Romae 1875, p. 130. L. BILLOT, De Ecclesia, Thes. XIX. Romae 1903, p. 444 ss. H. DIECKMANN, De Ecclesia, II, n. 790. Friburgi/r. 1924, p. 123 s. Etc. Já acima, nota 33, temos visto como a Constituição “Lumen Gentium” fala referindo-se ao magistério, de “religiosa submissão da vontade e do entendimento”.

[42] “Mystici Corporis”, AAS 35, 1943, p. 238.

[43] “Ecclesiam suam”, AAS 56, 1964, p. 623.

[44] “Sapientiae Christianae”, ASS 22, 1889/90, p. 395.

[45] Lc 10, 16.

[46] “Humani Generis”, AAS 42, 1950, 568.

[47] Cap. III, n. 25.

[48] “Ecclesiam suam”, AAS 56, 1964, p. 622 ss.

[49] Mt 28, 18.

[50] Assinalamos como bibliografia referente ao tema estudado, aparte dos tratadistas que se ocuparam do tema em seu lugar correspondente:

B. ABSOLONNE, La valeur doctrinal dês encycliques (“Rev. Dioces. Namur” 12, 1958, 325-341).

F. BAUDUCCO, Quale assenso si debba ad alcuni documenti del magistério ecclesiastico (“Antonianum” 37, 1962, 393-399).

L. CHOUPIN, Valeur dês décisions doctrinales et disciplinaires du Saint Siège. Paris 1928.

L. CIAPPI, Il magistero della Chies anel pensiero di SS. Pio XII (“Divinitas” 3, 1961, 525-580).

L. CIAPPI, Il magistério vivo di SS. Pio XII norma prossima e universale di veritá (“Sapienza” 7, 1954, 125-151).

J. M. CIRARDA, La asistencia del Espíritu Santo a la Iglesia (“Rev. Española Teol.” 7, 1947, 47-48).

J. CREUSEN, Quelle est la valeur doctrinale dês allocutions pontificales? (“Dossier de l’action sociale catholique”. Avril 1952).

D. DAMEN, De submissione encyclicae “Humani Generis” debita (“Euntes Docete” 4, 1951, 46-50).

J. C. FENTON, The doctrinal authority of papal encyclicals (“The Amer. Eccles. Rev.”) 121, 1949, 136-150, 210-220).

J. C. FENTON, The “Humani Generis” and the Holy Father’s ordinary Magisterium (“The Amer. Eccles. Rev.” 125, 1951, 53-62).

F. HURTH, De valore formulae magisterii “Tuto doceri non potest” (“Divinitas” 5, 1961, 838-848).

B. MARINA, El magistério de la Iglesia em la “Humani Generis” (“La Ciencia Tomista” 78, 1951, 423-439).

B. MARINA, La obediência y el magistério de la Iglesia (La Ciencia Tomista 83, 1956, 355-381).

P. NAU, Uma source doctrinale: les encycliques. Essai sur l’autorité de leur enseignement. Paris 1952.

M. NICOLAU, Magisterio ordinário em el Papa y em los obispos (“XX Semana Españ. Teol. Madrid 1963, pp. 321-344).

J. SALAVERRI, Valor de las encíclicas a la luz de la “Humani Generis” (“Miscell. Comillas” 17, 1951, 135-172. E também o: “XI Semana Teol.” Madrid 1952, pp. 255-294).

J. SALAVERRI, La potestad del magistério y asentimiento que les es debido (“Estudios Ecles.” 29, 1955, 155-195).

[51] Assim o próprio Paulo VI, que, como temos recordado, anunciava na abertura da segunda sessão que a obra do Concílio não se realizaria talvez “solleminibus illis ennuntiationibus quas definitiones dogmáticas vocant”, advertia pouco mais abaixo no mesmo discurso: “Neminem praeterit quodnam momentum et pondus habiturum sit hoc Concilii theologicum munus, ex quo Ecclesia conscientiam sui haurire potest, suae nempe virtutis, lucem, laetitiam et sanctimoniam gignentis” (AAS 55, 1963, p. 850). Com isto cremos dar resposta cumprida aqueles, como o P. R. ROUQUETTE, que queriam acentuar o valor da Constituição dogmática “De Ecclesia” equiparando-o ao dos capítulos de Trento ou do Vaticano I, e, portanto, considerando-a como documento infalível. (“Études”, 322, Janvier, 1965, p. 105, nota 1.)

 

FONTE


ITURRIOZ, Pe. Daniel. La autoridad doctrinal de las constituciones y decretos del Concilio Vaticano II. Estudios eclesiásticos, Vol. 40, Nº. 154, 1965, págs. 283-300.

 

PARA CITAR


ITURRIOZ, Pe. Daniel. A autoridade doutrinal das constituições e decretos do concílio Vaticano segundo. Disponível em <http://www.apologistascatolicos.com.br/index.php/concilio-vaticano-ii/valor-magisterial/843-a-autoridade-doutrinal-das-constituicoes-e-decretos-do-concilio-vaticano-segundo> Desde 31/12/2015.

 

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