Sábado, Maio 18, 2024

Qualificação Teológica da Constituição

Qualificação Teológica da Constituição

Umberto Betti, O.F.M.

À Constituição Lumen Gentium estão anexos, como atos do Concílio, dois documentos que, depois de terem sido notificados aos Padres na 123ª Congregação Geral, a 16 de novembro de 1964, provocaram reações de vários gêneros. Trata-se da nota explicativa concernente à doutrina sobre a colegialidade episcopal afirmada no capítulo III, e da fórmula de qualificação teológica que interessa a Constituição inteira.

      O aditamento da nota explicativa é um fato inteiramente normal, porque com ela são ilustrados os pontos doutrinais que, fosse qual fosse a sua expressão verbal, poderiam receber várias interpretações, até mesmo mui diversas entre si. Justamente para evitar que um texto conciliar seja arbitrariamente explicado, uma interpretação oficial é muitíssimo oportuna. A mesma coisa foi feita, e em proporções muito mais vultosas, pelo Vaticano I, embora de outra forma e com outro procedimento(1).

      Em vez disso, o aditamento da fórmula de qualificação teológica não acha correspondência direta na praxe conciliar. Mas a razão disto é devida à diferença entre os outros Concílios, que tinham como primeiro intento definir verdades em contraposição a erros concretos,(2) e o Vaticano II, ao qual o Papa João XXIII consignou como finalidade direta não tanto condenar os erros quanto problemar a verdade da doutrina católica.(3) Por este motivo, enquanto nos documentos promulgados pelos Concílios anteriores, especialmente pelo Tridentino e pelo Vaticano I, aos capítulos doutrinais se seguem cânones de condenação, e por isto já têm eles em si uma certa garantia de interpretação, mesmo se precisada de cuidadosa verificação,(4) a Constituição sobre a Igreja, do Vaticano II, compõe-se somente de capítulos doutrinários que não oferecem iguais critérios de juízo.

      A qualificação teológica não é, pois, uma “desqualificação” do texto conciliar; ao contrário, constitui uma segura ajuda para retamente avaliá-lo, permitindo, conjuntamente, estabelecer aquilo que ele não quis estabelecer, e valorizar na justa medida aquilo que, com ele, o Concílio pretendeu ensinar.

      Breves considerações sobre a própria fórmula de qualificação e sobre o texto da Constituição, que, este, ocupa sempre o primeiro lugar, serão suficientes para reforçar esta premissa.

 

1. Considerações sobre a Fórmula

      A fórmula de qualificação teológica só ocasionalmente foi anexada à Constituição sobre a Igreja. Nas intenções da Comissão doutrinal, que já desde tempo a preparara,(5) devia ela viger para todo documento dogmático que o Concílio promulgasse.

      Duas são as partes de que ela se compõe: a declaração de que o Concílio só pretende definir aquilo que abertamente manifesta querer definir; e a afirmação de que todos os outros pontos, não sancionados por uma definição dogmática, são, de qualquer modo, doutrina do supremo magistério da Igreja, e como tais devem ser aceitos e retidos por todos e cada um dos fiéis, segundo a intenção do próprio Concílio.(6)

      A primeira parte não seria sequer necessária, por conter uma norma de per si evidente, à qual já foi dado também valor de lei universal.(7) Seja lá como for, é bom logo dizermos que, no caso concreto da Constituição sobre a Igreja, acha ela aplicação apenas negativa. De feito, nela não são usadas expressões tais(8) que manifestem a intenção do Concílio de querer formular alguma definição sobre a doutrina ali contida. Daí é, pois, de se concluir que nenhuma verdade deve considerar-se como de fé, ou, de qualquer maneira, como irreformável, por força de uma formulação particular adequada que a proponha como tal.(9) Isto não significa, porém, que a infalibilidade não se possa deduzir por outros critérios, como mais adiante se dirá.

      A segunda parte, ao invés, contém uma norma, mais doutrinal do que jurídica, que impede e exclui qualquer interpretação minimista da doutrina ensinada pelo Concílio, a menos que tal interpretação seja, em algum caso, consentida por fundadas indicações dos próprios textos ou atos conciliares. A coisa adquire ainda maior relevo se se considerar que esta segunda parte permaneceu inalterada quando a Comissão doutrinal, na reunião de 29 de outubro de 1964, decidiu aplicar a fórmula inteira de qualificação em resposta a um pedido de cerca de 160 Padres que, na votação de 30 de setembro sobre o preâmbulo do capítulo III, haviam respondido placet iuxta modum.

      Esse pedido visava justamente a fazer mudar as palavras conclusivas do preâmbulo, pelas quais se declarava qual era o intento do Concílio no tocante à doutrina sobre o episcopado: “O Sagrado Sínodo… resolveu declarar e professar diante de todos a doutrina sobre os Bispos, sucessores dos Apóstolos…” (III,18). Estas últimas palavras, que reproduzem as do preâmbulo da Constituição Dogmática Dei Filius do Vaticano I,(10) eram consideradas por aqueles Padres demasiado taxativas; e por isto eles pediam que se usassem outras, que dessem a entender que o Concílio não pretendia dirimir questões controvertidas entre os teólogos. As questões a que se alude estão muito longe de ser marginais: trata-se, em particular, da sacramentalidade do episcopado e da colegialidade episcopal, que formam o arcabouço de todo o capítulo III,(11) e que, por si só, bastariam para formar o objeto de um Concílio.(12)

      O fato de não haver a Comissão doutrinal introduzido qualquer mudança, e de, em abono da sua tomada de posição, ter remetido à fórmula de qualificação teológica, demonstra que esta, aplicada depois a toda a Constituição, longe de lhe constituir uma diminuição de valor, tem o escopo de salvaguardar de qualquer menospreço a doutrina nela contida.

     Somado tudo, os capítulos da Constituição têm o mesmo valor dos capítulos doutrinais dos outros Concílios Ecumênicos, e, em particular, do Tridentino e do Vaticano I. Antes, com atenção ainda maior, devem ser considerados.

      Com efeito, enquanto o Tridentino e o Vaticano I consentem em conhecer com toda certeza a doutrina, por eles ensinada, mediante os cânones correspondentes aos capítulos, o Vaticano II manifesta o seu ensino sobre a Igreja unicamente nos capítulos da Constituição que o contém.

 

2. Considerações sobre a Constituição

     Em confirmação do que ora é dito bastarão poucas considerações sobre a própria Constituição, amparadas pelo “sensus Ecclesiae”, do qual, enquanto proveniente de toda a Igreja, é ela a mais alta expressão.

      Antes de tudo, trata-se de uma Constituição dogmática. O que importa não é a denominação de Constituição – que poderia, mesmo, ter sido substituída por outras, como Decreto, Bula, etc., – mas sim a qualificação de “dogmática”. Esta está a indicar que o magistério universal se empenha, como tal, em propor a doutrina ali contida. Diferentemente de outros documentos, em que os elementos doutrinais ali só aparecem ocasionalmente e em função de deliberações mais diretamente práticas, a Constituição Dogmática pretende expor “ex professo” a doutrina concernente à Igreja. As palavras da introdução geral não deixam dúvidas a respeito: “ela deseja oferecer a seus fiéis e a todo mundo um ensinamento mais preciso sobre sua natureza e sua missão universal, instando em doutrinas de Concílios anteriores” (1,1)

     Daí vem como consequência que toda a doutrina contida na Constituição não é um condensado de simples opiniões teológicas, mas sim, em certos pontos,(13) é a superação de tudo o que até agora era controverso,(14) representa-lhe a solução autoritária, expressada em fórmulas doutrinais certas,(15) das quais não é lícito duvidar(16). Face a elas, participantes como são da “caelestis synodorum sapientia”, toda controvérsia deve equiparar-se a “humanae inscitiae disputationibus”.(17)

     Isto não exclui que não possa nem deva haver ulterior aprofundamento. Um ensinamento conciliar não se identifica com nenhuma teologia, e a nenhuma exclui. É fruto e expressão de ministério pastoral, que tem preocupações imediatas bem diversas das que são próprias da ciência teológica; e desta ele precisa para receber dela uma forma sistemática e um desenvolvimento mais ordenado.(18) Deve, porém, tal desenvolvimento nascer do interior da doutrina ensinada, e não pode por-se em colisão com ela; a qual, por sua natureza, fica na contínua exigência de ser autenticamente interpretada pelo mesmo supremo magistério do qual provêm, isto é, pelo inteiro colégio episcopal ou pelo Romano Pontífice.(19)

     Em segundo lugar, a Constituição pretende completar a doutrina do Vaticano I sobre a Igreja. Ela mesma expressamente o declara a propósito do capítulo III(20); e isto vale em geral para todo o resto, como teve ensejo de dizer Paulo VI, fazendo-lhe o comentário logo depois da sua promulgação. (21) Deve, pois, haver proporcionalidade entre a Constituição Pastor aeternus, do Vaticano I, que de modo infalível e irrevogável sancionou a doutrina relativa às prerrogativas do Pontífice Romano, e a Constituição Lumen gentium, que quer completá-la com a afirmação da restante doutrina eclesiológica.

     Esta proporcionalidade não diz respeito somente ao número e à dimensão dos assuntos tratados, mas também, e sobretudo, à intensidade com que são tratados. Quer isto dizer que a doutrina sobre a Igreja professada pelo Vaticano II não pode ter nem menor autenticidade nem menor certeza do que a doutrina sobre o Pontífice Romano dada pelo Vaticano I. Se assim não fora, não só não se poderia falar de verdadeiro complemento, como também vir-se-ia a desmerecer a própria doutrina daquele Concílio, nos pontos que, na presente Constituição, de propósito foram ulteriormente explicados: como no caso do significado da fórmula com que se definiu que as definições do Romano Pontífice são irreformáveis “por si mesmas, e não em virtude do consentimento da Igreja”. (22)

     Quanto à autenticidade, evidente é que a doutrina ensinada por um Concílio Ecumênico é em tudo idêntica à ensinada por qualquer outro Concílio Ecumênico. Quanto à certeza, porém, é de admitir-se uma gradualidade diversa, derivante do modo como é ela proposta e da sua mais ou menos explicitamente declarada relação com a Revelação divina.

     No caso concreto do Vaticano II, o modo como é proposta a doutrina sobre a Igreja não é o de uma verdadeira e própria definição. Porém é ela igualmente fundada na Revelação divina, como resulta do repetido recurso, na Constituição, à fórmula “ensina o Sagrado Sínodo”. (23) Antes, toda a doutrina sobre o episcopado é apresentada como objeto de fé que o Concílio diz professar (24); e a doutrina sobre a colegialidade episcopal em particular é introduzida com a afirmação da sua direta derivação de Cristo, (25) e portanto declarada como o resultado da exploração, realizada pela Igreja, do desígnio divino atinente às suas primárias instituições. (26)

     A única diferença, portanto, entre a doutrina do Vaticano I e a do Vaticano II reside no fato de esta, diferentemente daquela, não equivaler a uma definição em  sentido técnico; por isto a sua negação não implica “ipso facto” a privação da comunhão eclesiástica anexa à profissão de uma heresia. Porém, mesmo se a sua infalibilidade, e consequente irreformabilidade, carece de declaração explícita, nem por isto deve pensar-se que ela não exista. Com efeito, assim como uma definição infalível exprime sempre a convicção da Igreja universal, assim também a convicção da Igreja universal indica que a doutrina que é objeto dela é infalível.

     A Constituição sobre a Igreja é justamente fruto e expressão da convicção universal sobre a doutrina que ela contêm. O dever de aceitá-la precede a imposição externa que o manda, é independente desta, subsiste mesmo quando esta não existe. Não foi sem razão que o Vaticano I advertiu que não basta evitar a heresia, mas é necessário também evitar tudo o que dela se aproxima. (27) A razão disto é que o assentimento devido ao ensino do supremo magistério não é ditado por imposição externa, mas se impõe por si, por força nativa e congênita com a verdade ensinada.

      Aliás, é bom ter presente que qualquer definição, além de uma conquista, é também uma limitação; de feito, ao mesmo tempo que circunscreve de modo inexorável a verdade definida, separando-a dos erros que a ela se opõem, de algum modo desvincula-a também do conjunto da verdade inteira, da qual ela é componente e vital fermento. Abstendo-se de fazer definições, a Constituição é como uma fronteira aberta a outras conquistas, das quais a doutrina nela proclamada é princípio estimulante e, ao mesmo tempo, ponto de contínua referência. Ora, a Igreja sabe, e altamente o proclamou o Concílio, que ela é um mistério, e portanto não acabará nunca de aprofundar o conhecimento de si mesma.(28) Este aprofundamento progressivo advirá do fato de, ao mesmo tempo que “columna et firmamentum veritatis” (1 Tim 3,15), ser a Igreja também “discipula veritatis”,(29) e, como tal, achar-se em permanente disponibilidade para realizar os desígnios inesgotáveis de seu Senhor, os quais são na Constituição seguramente anunciados.

      Nesta perspectiva, não há necessidade de uma sanção que obrigue os fiéis a aceitarem e a reterem a doutrina da Constituição sob pena de privação da comunhão eclesiástica. Quem a ela não aderisse já por si se colocaria contra a corrente do Espírito Santo, que no Concílio circulou em alta tensão, e os sucessores dos Apóstolos, juntamente com o sucessor de Pedro, acolheram-lhe o testemunho, concitando todos os batizados a serem perseverantes no seu ensino (At 2,42).

 

Conclusão

       As breves considerações aqui feitas levam a esta conclusão, que se afigura, mais propriamente, inevitável: a doutrina exposta na Constituição, tomada em bloco, é irrevogável. A sua validade intrínseca supera as modalidades exteriores da sua expressão. Os elementos essenciais de que ela se compõe, embora sujeitos a um acabamento de maturação, desde já têm valor de eternidade.

      Por estas razões, a doutrina do Vaticano II sobre a Igreja, como a dos outros Concílios ecumênicos, entra a fazer parte da religião católica de modo irreversível. Tem todos os títulos para ser inserida na fórmula de profissão de fé, em aditamento e complemento a tudo quanto ali se diz da doutrina ensinada em particular pelo Concílio Tridentino e pelo Vaticano I.(30)

       Se uma profissão de fé assim integrada fosse proposta aos Padres conciliares que deverão emiti-la no recomeço da assembléia ecumênica, fixado para 14 de setembro de 1965, ter-se-ia uma prova, a mais, de que a Igreja docente juntamente com a Igreja discente forma uma única comunidade de crentes. E dispor-se-ia também de um critério externo para, se ainda necessário, comprovar que o Vaticano II não deve ser considerado como um Concílio de segunda classe.

 

NOTAS:

(1) Baste lembrar as explicações oficiais sobre os textos mais controvertidos da Constituição Dogmática Pastor aeternus, dadas aos Padres por um membro da Deputação da fé, dois dias antes da votação final e promulgação conciliar; em particular: sobre o texto do capítulo II relativo ao nexo entre primado e sé romana; sobre o texto do cânone anexo ao capítulo III relativo à plenitude de poder do Pontífice Romano e questões conexas; sobre a forma de definição da infalibilidade pontifícia contida no capítulo IV, Cf. U. Betti, La Constituzione dommatica “Pastor aeternus” del Concilio Vaticano I, Roma 1961, 466, 479, 495s, 498, 597-601, 621-623, 641-644. O Concílio, portanto, não fez sua a proposta de Dupanloup para que os textos conciliares fossem interpretados segundo a materialidade da letra, prescindindo de qualquer outra explicação: “Não tendo a autoridade conciliar as explicações atenuantes dadas nas annotationes, só ao próprio texto e só ao texto proposto ao voto do concílio é que devemos olhar” (Carta ao card. Bilio, presidente da Deputação da Fé, de 2 de abril de 1870, a propósito do capítulo II da Constituição Dei Filius, in Mansi 51,354 B). Sobre a nota praevia explicativa, como ainda sobre o problema tratado no presente artigo cf. além disto o que diz J. Ratzinger no seu artigo sobre a colegialidade, publicado na presente obra.

(2) Cf. as declarações, feitas ao Vaticano I, por Gasser: “non pro fide cognoscenda erant necessariae synodi generales, sed ad errores reprimendos” (Mansi, 52, 1211 C); e por Martin: “ecclesia solet tantummodo eas veritates definire quae impugnantur” (Mansi 52,940 D).

(3) João XXIII, Discurso inaugural do Concílio, 11 de outubro de 1962: “Ad praesens tempus quod attinet, Christi Sponsae placet misericordiae medicinam adhibere, potius quam se veritatis aema suscipere; magis quam damnando, suae doctrinae vim uberius explicando putat hodiernis necessitatibus esse consulendum” (AAS 54 (1962), 792). A mesma diretiva já era patrocinada também por alguns Padres do Vaticano I (cf. Majorsini, in Mansi 52,1273 C, n. 35 1/2).

(4) Cf. R. Favre, Les condamnations avec anathème, in Bull. lit. Ecclés. 37 (1946), 226-241; 48 (1947), 31-48; P. Fransen, Réflexions sur l’anathème au Concile de Trente, in Ephem theol. Lovan. 29 (1953), 657-672. Id., L’autorité des Conciles, in Problèmes de l’autorité (ed. J. M. Todd), Paris 1962, 59-100.

(5) Para a sua preparação foi constituída, a 15 de outubro de 1963, uma Subcomissão restrita, de 3 Padres, que explicitaram o seu encargo em duas reuniões levadas a efeito a 20 e 25; a 29 foi ela aprovada pela Comissão doutrinal, e no dia seguinte foi transmitida aos cardeais moderadores. Porém um mês depois, a 29 de novembro, foi lida em aula conciliar uma fórmula de outra proveniência, a qual a Comissão não achou de seu pleno agrado. Por isto, na reunião de 2 de março de 1964, pediu ela ainda a uma Subcomissão, desta vez composta de 5 Padres, redigir uma nova fórmula levando em conta a precedentemente aprovada, e também a notificada em Concílio. Levada perante a Comissão no dia seguinte, foi novamente encaminhada à Subcomissão, que foi ampliada com o aditamento de outros Padres, assistidos por um número conveniente de peritos. A nova redação, feita então por um deles, foi aprovada, sem alterações de monta, na manhã de 6 de março, e na reunião da tarde desse mesmo dia obteve aprovação quase unânime pela Comissão doutrinal.

(6) Eis o texto integral da comunicação feita aos Padres pelo Secretário Geral do Concílio: “Quaesitum est quaenam esse debeat qualificatio theologica doctrinae, quae in Schemate de Ecclesia exponitur et suffragationis subicitur.

Comissio Doctrinalis quaesito responsionem dedit, in expendendis Modis spectantibus ad caput tertium Schematis de Ecclesia hisce verbis: “Ut de se patet, textu Concilii semper secundum regulas generales, ab omnibus cognitas, interpretandus est”.

Qua occasione Commisio Doctrinalis remittit ad suam Declarationem 06 martii 1964, cuius textum hic transcribimus: “Ratione habita moris conciliaris ac praesentis Concilii finis pastoralis, haec S. Synodus ea tantum de rebus fidei vel morum ab Ecclesia tenenda definit, quae ut talia aperte ipsa declaraverit. Cetera autem, quae S. Synodus proponit, utpote Supremi Ecclesiae Magisterii doctrinam, omnes ac singuli christifideles excipere et amplecti debent iuxta ipsius S. Synodi mentem, quae sive ex subiecta materia sive ex dicendi ratione innotescit, secundum normas theologicae interpretationis”.

(7) Cf. C.I.C., cân. 1323, § 3: “Declarata seu definita dogmatice res nulla intelligitur, nisi id manifeste constiterit”.

(8) Cf. M. Berti, S. M. Meo, H. M. Toniolo, De ratione ponderandi documenta Magisterii ecclesiastici, Romae 1961, 27-31; M. Nicolau, Magisterio “ordinario” en el Papa y en los obispos, in XXII Semana española de Teologia, Madrid 1963, 338-340. A Kolping, Qualifikationen, em Lexikon fur Theologie und Kirche VIII, Freiburg i. Br. 1963, 914-919.

(9) Na própria Constituição os ensinamentos de um Concílio ecumênico, ou seja, como for, do magistério extraordinário do colégio episcopal – como também os ensinamentos pessoais do Pontífice Romano e do magistério ordinário e universal de todos os bispos, – declarados infalíveis, são, respectivamente, indicados pela palavra “definições” ou qualificados como “doutrina proclamada com ato definitivo”, como “sentença a reter-se de modo definitivo” (cf. cap. III, n. 25).

(10) Denz.-Schön. 3000: “in conspectu omnium salutarem Christi doctrinam profiteri et declarare constituimus”.

(11) Cf., a propósito, as declarações sem véus feitas pelo relator de uma minoria, o bispo de Spálato F. Franié, a 21 de setembro de 1964.

(12) Assim justamente disse em aula conciliar, na mesma circunstância, o arcebispo P. Parente, relator oficial da Comissão Doutrinal.

(13) De fato, não poucos pontos foram, pelo Concílio, deliberadamente deixados em suspenso. Um exemplo do gênero depara-se no cap. VIII, n. 54, onde o Concílio diz expressamente não ter a intenção de “dirimir as questões ainda não trazidas à plena luz pelo trabalho dos teólogos”. Caso análogo tem-se no cap. IV, n. 31, onde, abstendo-se de dar uma definição ontológica de leigo, e limitando-se a dar uma certa provisoriedade: “Pelo nome de leigos aqui são compreendidos todos os cristãos, exceto os membros de ordem sacra e do estado religioso aprovado na Igreja”.

(14) Cf. Paulo VI, Alocução inaugural do III período do Concílio, 14 de setembro de 1964, em AAS 56 (1964), 809.

(15) Cf. Paulo VI, Alocução terminal do III período do Concílio, 21 de novembro de 1964, em AAS 56 (1964), 1010.

(16) Cf. Paulo VI, Alocução inaugural do III período do Concílio, em AAS 56 (1964), 809.

(17) Pio VI, Breve Super soliditate, 28 de novembro de 1786, em Bullari Romani Continuatio, VII, 2ª, Prati 1848, 1749a (§ 14).

(18) Cf. a propósito, os Padres do Vaticano I; Salzano (Mansi 52, 409 A) e Martin (Mansi 52,940 D).

(19) Cf. Pio IV, Bula Benedictus Deus, 24 de janeiro de 1564, com a qual confirma os Decretos do Concílio de Trento (Denz.-Schön. 1850).

(20) Constituição, cap. III, n. 18: “E, continuando na mesma iniciativa, …”.

(21) Alocução terminal do III período do Concílio, 21 de novembro de 1964: “pertractata est enim doctrina de Ecclesia atque exposita: ita opus Concilii Oecumenici Vaticani I est completum, quod pertinet ad doctrinam” (AAS 56 (1964), 1008).

(22) Constit., cap. III, n. 25. O mesmo se diga da doutrina exposta no cap. VII sobre a relação da Igreja peregrinate com a Igreja celeste e vice-versa, da qual em Concílio diz: “O Sacrossanto Sínodo recebe com grande piedade aquela venerável fé de nossos antepassados sobre o consórcio vital com os irmãos que estão na glória celeste ou ainda se purificam após a morte, e propõe de novo os decretos dos Sagrados Concílios Niceno II, Florentino e Tridentino” (VII,51).

(23) Const., cap. II, n. 14; cap. III, nn. 20 e 21.

(24) Constitt., cap. III, n. 18: “resolveu declarar e professar diante de todos a doutrina sobre os Bispos, sucessores dos Apóstolos, que, junto com o Sucessor de Pedro, Vigário de Cristo e Cabeça visível de toda a Igreja, regem a casa de Deus vivo”.

(25) Constit., cap. III, n. 22: “Assim como, por disposição do Senhor, São Pedro e os outros Apóstolos constituem um Colégio Apostólico, paralelamente o Romano Pontífice, Sucessor de Pedro, e os Bispos, Sucessores dos Apóstolos, estão unidos entre si”.

(26) Paulo VI, Alocução terminal do III período do Concílio: “exploratum est mysterium Ecclesiae et consilium divinum de primariis eius institutis” (AAS 56, (1964), 1008).

(27) Constituição dogmática Dei Filius, epilogo: satis non est haereticam praevitatem devitare, nisi il quoque errores diligenter viventur, qui ad illam plus minusve accedunt” (Denz.-Schön, 3045).

(28) Paulo VI, Alocução inaugural do II período do Concílio, 29 de setembro de 1963: “Ecclesia mysterium est, scilicet arcana res, quae Dei praesentia penitus perfunditur, ac propterea talis est naturae, quae novas semper altiores suipsius explorationes admittat” (AAS 55 (1963), 848).

(29) S. Leão M. Sermo 72,1: PL 54, 422 C.

(30) A profissão de fé prevista pelo Concílio de Trento foi mandada redigir e ordenada por Pio IV com a Bula Iniunctum nobis, de 13 de novembro de 1564; foi depois integrada, com a referência ao Vaticano I, por decreto da S. Congreg. Do Concílio, 20 de janeiro de 1877. Entre outras coisas, diz ela: “Cetera item omnia a sacris canonibus et oecumenicis Conciliis, ac praecipue a sacrosancta Tridentina Synodo et ab oecumenico Concilio Vaticano, tradita definita ac declarata… indubitanter recipio” (Denz.-Schön, 1869).

 

Fonte: BETTI, Umberto. A Igreja do Vaticano II, Vozes, Rio de Janeiro, 1965, pp. 300-307.

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