Sábado, Maio 18, 2024

Potestade de ordem e potestade de jurisdição

 

         III.    Potestade de ordem e potestade de jurisdição [1]


 

            350. Como efeito do sacramento da ordem ou como algo relacionado a ele, tem-se falado, por teólogos e canonistas, sobretudo a partir do final da Idade Média, da potestade de ordem (potestas ordinis) e da potestade de jurisdição (potestas iurisdictionis).

            Na Antiguidade não era muito explícita a distinção entre ambas as potestades, e a partir do momento de receber o sacramento da ordem se considerava o novo pastor apto ou capaz de exercer seu ministério [2].

            A potestade de ordem é a que vem simplesmente do sacramento da ordem, que foi recebido. É o efeito imediato das ordens conferidas [3]. Assim, um presbítero tem, como potestade de ordem, o poder de celebrar validamente o santo sacrifício, ungir os enfermos, utilizar as bênçãos da Igreja não reservadas… Um bispo pode, além disso, conferir a confirmação e as ordens sagradas, consagrar igrejas, altares, objetos de culto (cálices, patenas) e usar algumas bênçãos reservadas…

            A potestade de jurisdição é a que vem, ao ministro da Igreja, da faculdade de governo e de juízo que existe na sociedade perfeita da Igreja.

 

            351. “As potestades de ordem e jurisdição estão ligadas intimamente à recepção do sacramento da ordem, em seus diversos graus”, segundo dizia Pio XII em sua Alocução ao II Congresso Mundial do Apostolado dos Leigos (5 de outubro de 1957) [4]. Por isso, para que haja jurisdição propriamente dita, é necessário que esteja ligada com a consagração obtida mediante o sacramento da ordem [4]*.

            No caso excepcional de um leigo que fosse eleito Papa, obteria o poder de magistério e o poder de governo, junto com o carisma da infalibilidade, desde o momento em que aceitasse sua eleição [5], ainda antes de ser consagrado bispo. Mas assim não seria sem a vontade e o compromisso de ser consagrado. Porque a aceitação ou a vontade de ser Papa, em sua integridade, compreende a vontade de ser Bispo de Roma. Sem a realidade deste episcopado sobre Roma, não há a realidade integral de ser o Vigário de Cristo (cf. n.333).

            Por isso, mesmo a potestade de jurisdição suprema está ligada com a potestade de ordem.

            De modo semelhante, um bispo eleito e não consagrado, que tomou posse de sua diocese, tem o poder de jurisdição sobre ela; mas deve comprometer-se a receber a consagração episcopal. Sem ela não possui perfeitamente o ofício ou cargo de bispo residencial, visto que não pode cumprir por si mesmo os deveres que seu cargo lhe exige: ordenar, confirmar, consagrar os santos óleos etc.

            352. A potestade de ordem, uma vez que é efeito imediato dum sacramento e do caráter que foi impresso na alma, é uma potestade que vem de Deus como de causa principal (o ministro e o sacramento atuaram como causas instrumentais). Por isso é «inerente» e não poderá ser restringida ou anulada por nenhum poder humano (cf. n.285).

            A potestade de ordem, visto que no sacerdote capacita para o sacrifício e os sacramentos, costuma identificar-se, com frequência, com a potestade de santificar. Não falta, no entanto, quem diferencie uma da outra, pois a potestade de ordem se centra no sacrifício; e a potestade de santificar se centra nos sacramentos ou nos ritos sacramentais [6].

            353. A potestade de jurisdição para governar a própria diocese, ou para governar in solidum com os demais bispos da Igreja universal no concílio ecumênico, provém de Cristo, que instituiu o episcopado. Por isso, a jurisdição episcopal é de direito divino quanto à sua origem, ao menos remota. Muitos acreditam, com Diego Laínez no Concílio de Trento [7], que os bispos residenciais recebem essa potestade de jurisdição, não imediatamente de Deus, mas mediante o Romano Pontífice, que é quem elege para o corpo episcopal, ou ao menos aceita para a incorporação no colégio dos bispos, designando, por meio da missão canônica, o ofício ou o campo próprio de cada bispo; para que, dessa maneira, em todo o colégio episcopal e na Igreja reinem a ordem e a paz que convêm. Outros, em contrapartida, como Alfonso de Castro [8], pensam que os novos bispos recebem a jurisdição imediatamente de Deus; a missão canônica do Papa não seria senão uma condição prévia para o exercício [9].

            Essa missão canônica ou designação do campo próprio em que cada bispo tem de desempenhar sua função e os poderes recebidos com o episcopado é algo que corresponde ao que tem a potestade plena e suprema da Igreja, isto é, ao Papa. Este pode designar a diocese ou a missão própria de cada bispo, quer de maneira explícita quer de maneira tácita, aceitando a designação que se faça por uma conferência metropolitana de bispos ou por um patriarcado, ou doutra maneira consuetudinária, aprovada implícita ou virtualmente por ele. Esta aprovação, implícita ou tácita, é a que tem sido usada e tem perdurado muitas vezes na Igreja, sobretudo quando não era fácil a comunicação com o centro Romano. Compreende-se, quanto a essa designação ou aprovação pelo Pontífice de Roma, que a boa ordem da Igreja e a harmonia entre os bispos exijam essa delimitação dos limites próprios da missão de cada um.

            354. No Vaticano II ficou declarado que “os documentos recentes dos Sumo Pontífices sobre a jurisdição dos Bispos devem ser interpretados no sentido desta necessária determinação dos poderes” [10].

            Por isso, a verdadeira e legítima jurisdição na Igreja, nas sedes patriarcais ou episcopais, ou nos ofícios hierárquicos, não pode ocorrer sem comunhão com o Chefe supremo da Igreja e com os membros do colégio episcopal. É uma exigência da unidade interna da Igreja. Qualquer um que possua jurisdição eclesiástica, que é uma maneira de influenciar vitalmente na Igreja, precisa estar unido a sua Cabeça, para que seu fluxo seja saudável e harmônico com todo o organismo eclesial.

            355. O Concílio Vaticano II apontou precisamente, para o exercício dos ofícios conferidos na consagração episcopal, “a comunhão hierárquica com a Cabeça e com os membros da Igreja” [11]. Essa ideia de «comunhão» – segundo a Nota explicativa – «é uma noção que na Igreja antiga (assim como hoje, sobretudo no Oriente) se tinha em grande honra. Não se compreende por certo afeto vago, mas por uma realidade orgânica, que requer forma jurídica e ao mesmo tempo vai animada pela caridade. Razão pela qual a Comissão decidiu, quase de maneira unânime, escrever “na comunhão hierárquica[12], adicionando a palavra hierárquica [13]. É claro que essa “comunhão” foi aplicada e encontrada na vida da Igreja antes de ser codificada no direito» [14]

            356. Por «sugestão», enviada pelo Sumo Pontífice, admitiu-se que essa condição de comunhão com a Cabeça e os membros do colégio, para o exercício dos ofícios conferidos na consagração episcopal, é uma condição requerida ex natura sua, pela própria natureza das coisas [15]. Assim se descarta que seja uma condição arbitrária, imposta, por exemplo, pelo Sumo Pontífice.  Com efeito, os ofícios que Cristo confere devem ser exercidos em si mesmos segundo a mente de Cristo e segundo as estruturas que Cristo quis para sua Igreja, ou seja, em comunhão e inteligência com a Cabeça e com os demais membros do colégio os quais receberam ofício e missão idênticos. Se outros que não estão em comunhão com o Romano Pontífice e com os bispos da Igreja Católica, como são os ortodoxos orientais, de fato exercem não só o ofício de santificar e o de perdoar pecados com jurisdição para tal, mas, além disso, os ofícios de ensinar e de apascentar a grei, isso não muda o fato de que por sua própria natureza esses ofícios devem ser exercidos em comunhão com o sucessor de Pedro e dos demais Apóstolos. Na explicação teológica e canônica desse fato não quis entrar a Comissão [16].

            “Sem a comunhão hierárquica – terminava a Nota explicativa–, o ofício sacramental-ontológico, que deve distinguir-se de seu aspecto canônico-jurídico, não pode ser exercido. A Comissão acreditou que não devia entrar nas questões de licitude e validez, as quais ficam para a discussão dos teólogos, e em particular o que se refere à potestade que de fato se exercita entre os orientais separados, para cuja explicação há várias sentenças” [17].

            357. As exceções que podem ocorrer não destroem aquela exigência de comunhão. Assim, por exemplo, quando o bem dos fiéis, pela necessidade em que se encontram, pede uma concessão extraordinária de jurisdição (como pode entender-se dos sacerdotes e fiéis orientais separados, que de boa fé usam o sacramento da penitência). Pode entender-se que, no erro comum em que eles encontram, a Igreja supre a jurisdição necessária (cn. 209). De maneira semelhante, durante o cisma do Ocidente, os que estavam separados do verdadeiro e legítimo Papa, dado o erro comum e a impossibilidade em que muitos estavam de sair do erro, é de pensar que a jurisdição necessária ficava suprida doutra maneira por Deus ou pela Igreja.

 

Donde vem a potestade de jurisdição


  

            358. Tratando-se de uma potestade que vai unida a um ofício (é a potestade chamada ordinária), o mesmo que comunica o ofício é o que comunica a potestade. Porque ofício sem a potestade necessária para desempenhá-lo seria de difícil inteligência.

            Por isso, se Cristo é quem comunica o ofício do episcopado, também Cristo comunica a potestade de ordem e a potestade de jurisdição necessária e ordinária. A designação de súditos para exercê-la é uma condição para que aquela potestade de ordem seja legítima, e para que a potestade de jurisdição seja possível e tenha validez.

            Pelo que foi dito pode-se pensar, com muitos teólogos, que a jurisdição episcopal ordinária vem, assim como a potestade de ordem, imediatamente de Cristo aos bispos, ainda que o Papa seja o que admite no cargo e no colégio episcopal, e designa os súditos dos bispos ou a diocese que hão de reger. Por esse ofício intermediário do Papa podem ser explicadas certas frases dalguns documentos do Magistério [18], que dão a entender que a jurisdição ordinária episcopal deriva imediatamente do Papa.

            Todavia, assim como a designação para um cargo paroquial vem do bispo diocesano, mas a jurisdição ordinária para reger a paróquia vem ao novo pároco pelo direito comum, que é a lei da Igreja e do Papa, assim a designação para o cargo episcopal e a designação da diocese vêm do Papa, mas pode-se pensar que a jurisdição ordinária anexa ao ofício vem de Cristo, e que a designação do Papa é mera condição.

            Porém, assim como a designação por parte do bispo é necessária para exercer o ofício paroquial, assim é a designação ou o mandato apostólico do Papa para o ofício episcopal. Sem essa designação não há legítimo ofício nem jurisdição [19].

            Portanto, pode-se pensar que a potestade de jurisdição para ensinar, governar e julgar vem ao bispo com o próprio ofício episcopal que lhe foi dado na consagração.

            Assim como ao sacerdote se confere o poder de perdoar pecados na ordenação, mas ele precisa duma determinação de súditos e do poder de jurisdição para exercer [o perdão dos pecados], assim ao bispo se concede o ofício (e com o ofício o poder) de ensinar e governar, mas ele necessita duma determinação de súditos para exercê-lo [20]. Por isso, também se poderá dizer que a «potestade», entendida como disposta proximamente para o ato, não se possui até que se tenha obtido a determinação dos súditos.

 

Em resumo


 

            359. Ainda que mais adiante (n. 369ss), ao falar sobre o ofício dos bispos, teremos de voltar a esse tema, podemos indicar já aqui um esquema de nosso pensamento. Os diferentes ofícios eclesiásticos (munera) de magistério e de governo que exigem jurisdição eclesiástica propriamente dita estão ligados com o sacramento da ordem e com a ordenação, e pensamos que são conferidos com a própria ordenação. Juntamente com esses ofícios, pensamos também que se confere na ordenação o poder de exercê-los. Mas, para o exercício desse poder ou para a potestade em segundo ato, fácil e próxima, faz falta a prévia designação de súditos sobre os quais poder atuá-la ou exercê-la. Essa designação de súditos ou de função eclesial para o exercício dos ofícios e poderes conferidos pela ordenação, isto é, o que se chama a «missão canônica», cremos que é uma condição prévia para o exercício dos poderes que, com os ofícios, a ordenação comunica.

            Com isso, os ofícios eclesiásticos, tanto os que se referem ao poder de ordem e de santificação quanto os que se referem ao magistério e ao governo, alcançam uma base e um fundamento sacramental que faz, junto com o caráter impresso na alma por esse mesmo caráter, que o ministro atue «em nome de Cristo e na pessoa de Cristo», e com poderes conferidos por Cristo.



[1] Cf. MGR. PHILIPS, L’Église et son mystère au dexième Concile du Vatican I (Paris 1967) pp. 254-257; KL. MÖRSDORF, Weihgewalt und Hirtengewalt in Abgrenzung und Bezug: MiscCom 16 (1951). 95-110; J. CAMPELO, Origen de la potestad episcopal de orden y de jurisdicción, em «XXII. Semana Española de Teología (1962). Teología del episcopado» (Madrid 1963) pp. 295-320; B. MONSEGÚ, En qué coinciden y en qué se diferencian la potestadde orden y la potestad de santificar, em «XV Semana Española de Teología (1955)» (Madrid 1956) pp. 89-117; J. FUCHS, Weihesakramentale Grundlegungkirchlicher Rechtsgewalt: Scholastik 16 (1941) 496-520; F. SOLÁ, ¿Hasta qué punto puede depender de la potestad de jurisdicción el valor de los sacramentos?, em «XV Semana Española de Teología (1955)» pp. 5-32; A. DA SILVA PEREIRA, Sacramento da ordem e ofício eclesiástico. Problemática hodierna do sacramento e poder na Igreja (Analecta Gregoriana 175) (Roma 1969); J. M. ALONSO, Orden y jurisdicción. Dos potestades y una sola jerarquía en la

constitución íntima de la Iglesia y de su economía sacramentaria, em «XVI Semana

Española de Teología (1956)» (Madrid 1957) pp. 363-454.

[2] Cf. J. CAMPELO, l.c., p. 313.

[3] Cf. J. FUSCH, l.c., p. 496.

[4] Alocução Six ans se sont écoulés: AAS 49 (1957) 924.

(Obs.: a alocução pode ser encontrada no link http://www.vatican.va/holy_father/pius_xii/speeches/1957/documents/hf_p-xii_spe_19571005_apostolato-laici_fr.html) (N. do T.)

4* Sobre as relações entre ordem e jurisdição se pode ver T. G. BARBERENA, Los sacramentos en el ordenamiento canónico: Concilium n.38 (1968) 167.

[5] Cf. Codex Iuris canonici cn. 219; Pio XII, alocução Six ans se sont écoulés: AAS 49 (1957) 924; PHILIPS, l.c., p. 256.

[6] Cf. B. MONSEGÚ, En qué coinciden y en qué se diferencian la potestad de orden y la potestad de santificar, em «XV Semana Española de Teología» pp. 114-116.

[7] De origine iurisdictionis episcoporum, em «Disputationes Tridentinæ», ed. GRISAR, t.I pp. 77ss.319ss; cf. J. CAMPELO, l.c., p. 315.

[8] De iusta hæreticorum punitione l.2 c.24 (ed. Lugduni) p. 490s.

[9] Sobre as discussões de Trento e as intervenções de Laínez, cf. A. ASTRÁIN, Historia de la Compañía de Jesús en la Asistencia de España II 178-184.

[10] Nota explicativa prævia: AAS 57 (1965) 73s. Os documentos recentes pontifícios sobre essa jurisdição dos bispos eram os seguintes, segundo afirmou sobre eles Mons. Franic em sua Relación al Concilio: Pio XII, encícl. Ad Apostolorum Principis (29 de junho de 1958): «Episcopi nec nominati a Sede Apostolica, immo contra expressas eius ordinationes electi et consecrati, nulla fruantur potestate magisterii et iurisdictionis, cum iurisdictio Episcopis per unum Romanum Pontificem obtingat, quemadmodum in Litteris Encyclicis «Mystici Corporis» bisce verbis monuimus: ‘Sacrorum Antistites… ad propriam cuiusque Diœcesim quod spectat, utpote veri Pastores, assignato sibi greges singuli singulos Christi nomine pascunt ac regunt; id tamen dum faciunt, non plane sui iuris sunt, sed sub debita Romani Pontificis auctoritate positi, quamvis ordinaria iurisdictionis potestate fruantur, immediate sibi ab eodem Pontifice Summo impertita’ (Encycl. Mystici Corporis [29 iunii 1943]: AAS 35 [1943] 211-212). Quam doctrinam, datis potea ad vos Litteris Ad Sinarum gentem, iterum memoravimus: ‘iurisdictionis potestas, quæ Summo Pontifici iure ipso divino directe confertur, Episcopis ex eodem provenit iure, at nonnisi per Petri Sucessorem, cui quidem non tanctum christifideles, sed Episcopi etiam omnes et obœdientiæ obsequio et unitatis vinculo subici et adhærere tenentur’ (Ad Sinarum gentem [7 oct. 1954]: AAS 47 [1955] 9)». Cf. AAS 50 (1958) 610-611. Pio XII repetiu a mesma doutrina em várias alocuções, por exemplo, aos auditores da Rota Romana (2 out. 1945); aos juristas católicos (6 dez. 1953): «I Pastori ricevono dal Papa immediatamente la loro giurisdizione e la loro missione». João XXIII disse sobre a consagração episcopal: nulla profecto «oriri potest iurisdictio, cum sine apostolico mandato peracta fuerit»: AAS 50 (1958) 983. Cf. Relatio super Caput III textus emendati Const. de Ecclesia (1964), Relatio altera quæ difficultates movet (a Mons. Franić) p. 28.

(Obs.: Havia diferenças entre a transcrição da Ad Apostolorum Principis encontrada no livro e a encontrada no site do Vaticano (cf. http://w2.vatican.va/content/pius-xii/la/encyclicals/documents/hf_p-xii_enc_29061958_ad-apostolorum-principis.html). Nesta tradução, optou-se por transcrever o texto do site do Vaticano.) (N. do T.)

[11] Lumen gentium n. 21.

[12] AAS 57 (1965) 73.

[13] Na resposta da Comissão doutrinal ao «modo» 40, dos apresentados para o c.3, diz-se: “Qui enim contra ordinationes supremæ Auctoritatis procedere vellet, certe a communione recederet”(Modi c.3 n.40 p.14s).

[14] Nota explicativa prævia: AAS 57 (1965) 73.

[15] Schema Constit. de Ecclesia (1964), Relatio n.21 p.86H.

[16] Cf. ibid.

[17] AAS 57 (1965) 75. Cf. M. NICOLAU, La Iglesia del Concilio pp. 150-153.

[18] J. CAMPELO, l.c., p. 319. Vejam-se os documentos citados na nota 10.

[19] Cf. PHILIPS, l.c., p. 274, e os últimos dois textos citados de Pio XII e João XXIII.

[20] Antigamente se consagrava com mais frequência para uma Igreja determinada, e por isso esse problema não se apresentava com a agudeza com que apresentou em tempos recentes, com a consagração de bispos titulares. A consagração episcopal não deve ser um gesto vazio. Cf. o que será dito sobre os ofícios dos bispos.

 

FONTE


Nicolau, Padre Miguel. “Ministros de Cristo, Sacerdocio y Sacramento del Orden”, pp. 264-271

 

PARA CITAR


Nicolau, Padre Miguel. Potestade de ordem e potestade de jurisdição. Disponível em: <http://www.apologistascatolicos.com.br/index.php/concilio-vaticano-ii/colegio-dos-bispos/756-potestade-de-ordem-e-potestade-de-jurisdicao> Desde: 12/01/2015.

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