Domingo, Dezembro 22, 2024

O Magistério pode ser dispensado? Autoridade x Infalibilidade

“(…) Ocupemo-nos agora com as questões que necessitam de uma consideração mais aprofundada. Um primeiro problema que passa cada vez mais a ocupar o primeiro plano do diálogo pode ser visto na afirmação do Grupo de Trabalho, que aceita “todas aquelas declarações do magistério que se dão sob a prerrogativa da infalibilidade, dada à Igreja como um presente de Cristo”. Em todos os demais julgamentos a decisão dependeria da força dos argumentos. De início isto deixa a impressão de ser muito plausível, mas a um exame mais apurado revela-se como bastante questionável. Pois significa, na prática, que só pode haver decisões magisteriais quando a Igreja puder apelar para a infalibilidade; fora desse terreno, a única coisa que conta seria o argumento, portanto uma certeza comum da Igreja tornar-se-ia impossível. Parece que nos deparamos aqui com uma restrição e um juridicismo tipicamente ocidental, capazes de radicalizar desenvolvimentos unilaterais que se configuram desde a Alta Idade Média. Um paralelo pode esclarecer o problema. Lá pelo século 13 começa a sobrepor-se a tudo a questão do que é necessário para a validade dos sacramentos. Visivelmente, o que passa a contar agora é exclusivamente a alternativa válido ou inválido. O que não afeta a validade aparece, em última análise, como não tendo grande importância, e como podendo ser substituído. Na Eucaristia, por exemplo, chega-se dessa forma a uma fixação sempre mais rígida nas palavras da consagração; o que realmente é constitutivo para a validade torna-se cada vez mais restrito. Com isso vai-se perdendo cada vez mais a visão para a estrutura viva do serviço divino. Fora das palavras da consagração, tudo mais termina sendo considerado apenas como cerimônia, que assumiu essa forma, mas que em princípio também poderia não existir. Deixa-se de ver a natureza própria e o sentido insubstituível para a liturgia, porque o pensamento concentrou-se sobre um minimalismo juridicamente circunscrito. Mas primeiro foi necessário se reaprender que este juridicamente necessário só conserva o sentido quando inserido na totalidade viva do serviço divino. Uma parte importante da crise litúrgica da época da Reforma baseou-se nessas restrições, e também a crise litúrgica do presente só pode ser entendida a partir daqui. Quando hoje toda a liturgia passou a ser para muitas pessoas o terreno de uma “criatividade” privada, podendo manifestar-se da maneira como se acha melhor, contanto que as palavras da consagração permaneçam, nós continuamos diante da mesma restrição surgida de um desenvolvimento errôneo tipicamente ocidental, que na Igreja oriental seria totalmente impensável.

Deixemos este exemplo e retornemos mais uma vez à nossa questão. O conceito de infalível, rigidamente delimitado do ponto de vista jurídico, como ficou demonstrado na disputa em torno de Küng, só chegou a formar-se com toda esta clareza na Idade Média. Mas isto não quer dizer que antes tudo dependesse do “argumento”, isto é, que permanecesse entregue à disputa dos sábios. Não se julgou necessário reduzir a estrutura viva da fé ao esqueleto do infalível, mas o essencial foi visto precisamente na figura viva, assim como estava descrita na regra de fé e na profissão de fé. Tanto na doutrina quanto na liturgia o mais importante fica perdido, quando se julga que deve-se ficar restrito a um mínimo jurídico e deixar tudo o mais entregue ao arbítrio. Também aqui deveríamos olhar mais longe, para além do pensamento ocidental, e mais uma vez tentar entender a visão original, que em ampla escala ficou conservada no Oriente. Não se pode, decerto, nem se deve abdicar do conhecimento de que, dentro de condições especiais, foi dado à Igreja o dom da palavra infalível. Mas isto só tem sentido quando a fixação de um limite, que se tornou necessária no caso particular, permanece protegida por um limite na estrutura viva da certeza comum da fé. Mais importante, portanto, do que o conceito da infalibilidade, é o da autoridade, que efetivamente desapareceu quase que por completo do nosso pensamento. Mas de fato em parte alguma ele pode estar inteiramente ausente, pois representa uma condição básica da vida comunitária. Como haveria de ser se no Estado só se considerasse como norma obrigatória para todos aquilo que fosse considerado como solução infalível de uma questão? O que aconteceria se na economia se exigisse o mesmo? E na escola? E na família? A crise de nosso corpo social certamente depende também do fato de estas tendências persistirem e de se entender a democracia como sendo o constante questionamento de tudo por parte de todos. Se os Estados continuam a existi e a ter condições de serem governados, isto só é possível porque as leis continuam a ser vistas como vinculantes (embora podendo ser revistas) quando promulgadas pela competente autoridade. A comparação, evidentemente, pode claudicar, porque na doutrina comum da Igreja não se tata da mesma coisa que na legislação do Estado. Mas de qualquer forma ela mostra que a autoridade não se pode reduzir-se à infalibilidade. Para uma comunidade que se baseia substancialmente na convicção comum, não se pode prescindir da autoridade no tocante ao conteúdo, sobretudo quando se trata de uma autoridade cuja palavra pode continuar crescendo e se purificando num desenvolvimento vital.

Guardemos isto como resultado: a obrigatoriedade não pode ser atribuída unicamente ao que é “infalível”; ela está presente no conjunto da estrutura viva da fé, que como tal deve sempre de novo poder ser proclamada, para que não desapareça na confusão de sempre novas hipóteses. Que a autoridade conhece graus muito diferentes, isto é claramente afirmado no documento da Congregação para a Doutrina da Fé, e para a teologia isto a rigor não deveria ser considerado um empecilho, mas sim um estímulo. Mas o fato de um grau não ser igual ao outro não significa que a autoridade que se considere menor não seja autoridade nenhuma, ou que possa ser considerada apenas como uma hipótese entre outras. Aqui haveria necessidade de mais uma vez ser formada uma consciência nova e mais diferenciada, e esta foi a contribuição que a Instrução quis oferecer. (…)”

Fonte:

Ratzinger, Joseph Cardeal. Natureza e missão da teologia / Joseph Cardeal Ratzinger ; tradução de Calos Almeida Pereira. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2008. pp. 95-98.

 

PARA CITAR


RATZINGER, Joseph. O Magistério pode ser dispensado? Autoridade x Infalibilidade. Disponível em:  <http://apologistascatolicos.com.br/index.php/concilio-vaticano-ii/valor-magisterial/804-o-magisterio-pode-ser-dispensado-autoridade-x-infalibilidade> Desde: 10/07/2015.

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