Sábado, Dezembro 21, 2024

O Direito de Intervenção

 

Sumário:
1. Abordagem do problema.
2. A primeira teoria afirma a tese ainda dos infiéis que não são súditos.
3. Não podem ser obrigados os infiéis não súditos a abandonar seus erros ou mudar seus ritos.
4. Em defesa dos inocentes é lícito atacar aos infiéis.
5. Para defesa da humanidade podem ser obrigados a viver politicamente.
6. O soberano pode obrigar os infiéis que são súditos seus a dar culto ao verdadeiro Deus.
7. O Estado naturalmente tem direito de obrigar que todos os súditos adorem a um só Deus.
8. Todo rei, gentio ou cristão, pode obrigar aos súditos a cumprir a religião natural e abandonar a idolatria.
9. Deve tolerar-se os ritos dos infiéis nos reinos cristãos?
10. Não deve obrigar aos infiéis que são súditos que abandonem os ritos que somente se opõem à religião cristã.
11. Tolerância da religião judaica.

1. Nos capítulos anteriores temos distinguido duas partes quando se trata da fé. A primeira se refere aos mistérios completamente sobrenaturais; a segunda, as coisas divinas e morais que podem também se conhecer naturalmente. Se pode, pois, distinguir duas formas de infidelidade: uma se opõe unicamente às verdades sobrenaturais; esta se refere principalmente o que foi dito até agora. A outra vai contra a razão natural. Desta está algo por dizer.
Também sobre esta forma de infidelidade que assumimos, de modo que os infiéis não podem ser obrigados a receber a Religião Católica enquanto foi revelada e deve ser crida pela fé. Mas perguntamos: Podem, ao menos, ser obrigados a sentir retamente nesta matéria segundo a razão natural e segundo uma espécie de fé humana? E, consequentemente, podem ser obrigados a abandonar as manifestações religiosas contrárias à razão, como são a idolatria e outros cultos parecidos?
2. Ao tratar deste problema voltemos a atualizar a distinção entre infiéis súditos ou não súditos da Igreja na ordem temporal ou dos príncipes cristãos.
Juan Mayr e Ginés de Sepúlveda, de acordo com sua teoria, disseram que os gentios idólatras não súditos podiam ser obrigados pela Igreja a dar culto ao único Deus e a abandonarem os ritos da idolatria. Se não quiserem fazer, poderiam ser castigados e privados de suas liberdades e de seus reinos. Fundamento de sua teoria?
A República Cristã pode defender a honra divina e proibir e castigar as blasfêmias contra Deus e as contém blasfêmia contra Ele, como disse Santo Tomás (Secunda Secundae, quaest. 94, art. 3, ad 1.). Prova-se a primeira premissa com o texto do Aquinate (Secunda Secundae, quaest. 10, art. 8 e 11), que especialmente assegura que os infiéis podem ser obrigados a que não blasfemem o nome de Deus.

Prova-o a própria razão. Um homem pode licitamente defender a honra e a vida de outro homem. Muito mais poderia fazê-lo com Deus. Confirma-se o argumento.
Primeiro. Se os gentios sacrificaram a seus deuses homens ou crianças poderiam ser obrigados a que não voltem a fazê-lo, ao menos em defesa dos inocentes. O mesmo poderão fazer os príncipes cristãos com qualquer classe de gentios para defender a honra de Deus.
Segundo. É louvado o povo romano porque sujeitou as nações bárbaras com o fim de dirigi-las a melhores costumes. É opinião de Santo Agostinho (De Civitate Dei, lib. 5, cap. 12 e 17.) e Santo Tomás (De Regimine Principum, lib. 3, cap. 4, 33).
Terceiro. Há povos tão bárbaros e tão incapazes de conhecer por si mesmos a Deus, que parecem como nascidos por natureza para ser escravos. É a teoria de Arístoteles (Politica, lib. 1, cap. 1, n. 4-6; lib. I, cap. 2, n. 15.). Por este título podem ser obrigados ao verdadeiro conhecimento e aos costumes honestos.
3. Exponhamos a tese verdadeira e certa. Propriamente falando, não podem ser obrigados os infiéis não súditos a deixar seus erros e seus ritos. É doutrina comum dos comentaristas de Santo Tomás, o Cardeal Cayetano (Secunda Secundae, quaest. 66, art 8.), Francisco de Vitória (De Indis, par. II, n. 16.), Domingo de Soto (In quartum librum Sententiarum, dist. 5, quaest. Única, art. 10), Diego de Covarrubias (Regulae Peccatum, parte 2, sec. 10, n. 3), Gregorio de Valencia (Commentariorum, t. III, disp. 1, quaest. 10, punct. 7) e Pedro de Aragão (De Fide, Spe et Charitate (Salmanticae, 1581), quaest. 10, art. 8.).
Pode provar-se primeiro com o exemplo divino. Como quisera Deus castigar aos gentios que habitavam na terra prometida, não quis que os israelitas lhes fizessem guerra ao proibir aos filhos de Israel o passo pacífico por seu território e outras terras. Deduz-se do livro dos Números (Num. 20, 1-30), como adverte Santo Agostinho (Quaestionum in Pentateucum, lib. IV, quaest. 21; lib. VI, quaest. 10 (PL. 34, 786).Graciano (Decretum, II, 23, 2, 3.) formula a regra geral: “Não é lícito o soberano fazer guerra a estas nações, se não é para defender-se ou vingar-se das injúrias que fizeram a si ou aos seus. A somente razão de arrasar a idolatria não é causa suficiente para uma coação justa”
Assim respondeu o Papa Nicolau (Decretum, II, 23, 2, 6.) aos búlgaros: “Sobre os infiéis que fazem sacrifícios aos ídolos, diremos que devem ser convencido mais com argumento do que pela violência”. O argumento é o mesmo que o citado nos capítulos anteriores. A Igreja não tem jurisdição sobre estes infiéis e o castigo ou coação não é justo sem jurisdição. Já temos provado estes princípios.
Em conclusão: como um homem privado não pode obrigar ou castigar a outro também privado, nem um rei cristão a outro rei cristão, nem um rei infiel a outro pagão, tampouco a república dos infiéis, que é soberana em sua ordem, poderá ser castigada pela Igreja por causa de seus crimes, enquanto vá contra a razão natural. Tampouco poderão, pois, ser obrigados a abandonar a idolatria e outros ritos semelhantes.

4. E não importa – como se objeta no primeiro argumento – que estes pecados vão contra Deus. Como antes disse, Deus não deu juízos aos homens para que vingassem as injúrias que Lhe fizeram em todos os aspectos com relação a todos os homens. Quis nisto conservar a ordem natural de que os súditos obedeçam aos príncipes. Reservou-se para si o julgamento aos soberanos em matérias que pertencem a ordem natural. Maiores males ainda se seguiriam de permitir o contrário.
Respondemos o argumento que tratava das blasfêmias. A idolatria não é propriamente blasfêmias, mas unicamente de um modo virtual e iminente. Ademais, se disse que pode o príncipe cristão obrigar aos infiéis que não blasfemem, quanto o fazem em desprezo da Igreja e para injúria da religião cristã. Então surge um verdadeiro título de guerra. Como também podem ser coacionados, para que não seja um perigo para os cristãos, os induzam ao erro ou os obriguem a desertar da fé. Não sucede assim quando seus pecados, mesmo contra a religião, somente vão contra Deus.
É clara assim a resposta à primeira confirmação com aquelas palavra que acrescentei: “propriamente falando”. Em defesa dos inocentes é lícito atacar a estes infiéis para que não sacrifiquem crianças a seus deuses. Isto é lícito segundo a lei da caridade; mais ainda, as vezes há obrigação de fazê-lo, quando facilmente se pode fazer.
Concedo ainda mais. Pode-se atacar não somente para salvar as crianças , mas também aos adultos, enquanto eles mesmos deem seu consentimento e queiram ser sacrificados aos ídolos. Ao agir desta maneira são piores que os loucos. E porque não são donos de sua própria vida, qualquer poderá obrigá-los a que não se suicidem. Há de ser por uma condição: sempre que esta forma de assassinato seja injusta.
Porque se os infiéis tem costumes de sacrificar aos ídolos somente aos malfeitores justamente condenados a morte, não poderiam já então ser atacados por este único motivo. Pecariam neste caso não já contra a justiça, mas unicamente contra a religião. Cessa assim a defesa dos inocentes;
5. Respondemos a segunda confirmação. Não se louvava o feito dos romanos como simplesmente bom, mas como menos mal. Tinha uma espécie de bondade em virtude do objeto que se intencionava. Teriam lugar as palavras de Aristóteles, aduzidas na última confirmação, se alguns homens foram tão rudes que nem sequer viveram em uma sociedade política, não poderiam ser governados.
Nestas condições, poderiam ser obrigados a viver politicamente, não a título de religião, mas, eu diria, a título de defesa da natureza humana. Porém eu creio que nunca até agora foram encontrados povos tão selvagens.
6. Tratarei agora desta classe de infiéis que são súditos dos príncipes cristãos. Podem ser obrigados pelos príncipes cristão a dar culto ao único Deus verdadeiro; consequentemente, podem também ser obrigados a abandonar os erros que vão contra a razão natural e são contrários à fé. É doutrina de Santo Tomás e outros teólogos citados.
Pode-se provar primeiro com as palavras do Deuteronômio (Deut., 13, 12-18). Deus mandou matar esta classe de infiéis por estes pecados; isto só quando de alguma maneira eram súditos. Pode se ver a interpretação destes textos de São Cipriano (Exhortatio ad Martyrium, cap. 5 (PL. 4, 710).) e outros que cita Jacobo de Soigny de Pamele (Opera Sancti Cypriani (Autuerpiae, 1568), cap. 5.)
Segundo, pode provar-se pelo uso da Igreja. O puseram em prática os imperadores cristãos desde o princíprio da Igreja segundo a oportunidade dos tempos. Constantino mandou imediatamente que fossem fechados os templos dos ídolos e cessasse o culto idolátrico, como se pode ver em São Eusébio (De Vita Constantini, lib. II, cap. 43 e 44; lib. IV, cap. 23) e Rufino (Historia eclesiástica, lib. II, cap. 19). O mesmo se refere Nicéforo de Joviano (Ecclesiasticae Historiae, libri XVIII, lib. VIII, cap. 33; lib. 10, cap. 19 (PG 145-147).) Depois Teodósio arrasou todos os templos, segundo Rufino (Historia eclesiástica, lib. II, cap. 22 e 23.) e Nicéforo (Ecclesiasticae Historiae, lib. XII, cap. 25.)
Ademais, o imperador Teodósio deu várias leis, castigando aos que davam culto aos ídolos. O Código teodosiano reconheceu estas leis no título sobre os pagãos (XVI, 10.). Imitou-lhe o imperador Justiniano em seu Código e no mesmo título (I, 11.). Santo Agostinho (Epistolae, 93, 185, 201 (PL 33, 321, 792, 926)) e Santo Ambrósio (Epistole, 40 (PL. 16, 1148).) aprovam estas leis. Muitos concílios também aprovaram na prática.
O Concílio de Cartago V (cap. 16.) disse que se devia pedir ao imperador que fossem destruídos os restos da idolatria. O mesmo se encontra no Concílico Africano (cap. 25.), sob o pontificado de Bonifácio VIII. O Concílio de Toledo III (cap. 16) manda arrancar a idolatria das províncias dos cristãos. É ordem também do XII Concílio de Toledo (cap. 11.) e do Concílio XVI (cap. 2.). Enfim, o Concílio de Elvira (cap. 41.) manda que os cristãos que têm servos pagãos não lhes permita ter ídolos em suas casas.
7. Há outros argumentos puramente teóricos. Em virtude da razão e a lei natural, pertencem à república dos homens obrigar que se observe nela o culto ao verdadeiro Deus. Tem, pois, potestade diretiva para governar aos homens em ordem a este culto. Teria, portanto, também potestade coercitiva para castigar os delitos opostos e para obrigar a estes homens que não se abismem nesta classe de erros. Pois a potestade diretiva sem a coercitiva é ineficaz e pouco útil para a República.
Pois bem; esta potestade, enquanto que é natural, reside nos príncipes cristãos. Por meio dela poderão coagir na forma dita aos súditos, enquanto são infiéis.
É claro todo o raciocínio. O fundamento da tese é evidente em si mesmo, como aparece no antecedente da primeira proposição. Está também em Santo Tomás (De Regimine Principum, lib. I, cap. 14; lib. II, capítulo último). Porque segundo São Paulo (Rom. 13, 1), aquela potestade provém de Deus, e ainda: “as potestades que há foram ordenadas por Deus”; logo sobre todos tem sido dada esta potestade de ordem a honra e ao culto de um só Deus, cujos ministros são os príncipes humanos, como disse o Apóstolo na mesma passagem.
Confirma-se com outro argumento novo. O fim desta potestade é manter o Estado em paz e justiça. Isto não pode ser feito se não se obriga também que vivam virtuosamente, e não podem os homens viver segundo a virtude moral e natural sem a religião verdadeira e o culto de um só Deus. Em conclusão: a potestade natural e a jurisdição da república humana se estende também a este fim.
8. Desta tese se infere um corolário. Também o rei gentil, isto é, não cristão, que tem conhecimento do Deus único, pode obrigar aos súditos a esta crença por meio do raciocínio, se estão instruídos, ou aplicando a fé humana nos mais sábios, quando são ignorantes, e, em consequência, poderão obrigá-los a abandonar seus ídolos e outras superstições contrárias a razão natural. Uma prova: nestes reis existe todo poder que segundo o direito natural convém a todo Estado.
Segundo corolário. Estes príncipes não só tem direito, mas também estão obrigados a usar deste poder. Porque por razão de seu cargo tem obrigação, e o bom governo exige esta política, como está provado. Por onde se conclui que esta obrigação é maior nos príncipes cristãos, porque tem maior conhecimento da verdade e nos reinos cristãos é mais necessária esta coação ainda pelo bem dos mesmos fiéis. Daqui se deduz que estão obrigados estes príncipes a dar leis proibindo esta classe de delitos, porque não poderiam justa e ordenadamente castigá-los sem antes havê-los proibido com suas leis.
Terceiro corolário. Esta potestade é pública e não privada; e, portanto, não é lícito a um simples cristão obrigar a outro cidadão infiel que abandone os ídolos, nem pode por sua autoridade destruí-los. É lei de Justiniano (I, 11, 3.). Assim deve entender-se o cânon 60 o Concílio de Elvira: Não é contato entre os mártires o cristão que por romper os ídolos por si mesmo e ante a isso é morto, porque se lançou imprudentemente e por autoridade própria. Fernando de Mencoza ( Vetustissimum et Nobillissimum Concilium Illiberitanum (Lugduni, 1655), lib. III, cap. 45.) comenta amplamente este cânon.
9. Por último, é fácil pelo que o que assim é dito, o problema que examina Santo Tomás (Secunda Secundae, quaest. 10, art 11): “Deve-se tolerar os ritos dos infiéis nos reinos cristãos?; pois pelos princípios expostos parece que não devem ser tolerados, já que são supersticiosos e ofensivos a Deus, cujo culto verdadeiro estão obrigados a procurar estes príncipes.
Retamente distingue Santo Tomás duas classes de ritos. Uns vão contra a razão natural e contra Deus, e são conhecidos pela luz natural como a idolatria. Outros são certamente supersticiosos comparando-os com a religião cristã e seus preceitos, porém não são por si mesmos intrinsecamente maus ou contrários à razão natural. Desta maneira é a religião judaica e talvez muitas manifestações religiosas dos maometanos e de outros infiéis parecidos, que adoram ao único Deus verdadeiro.
A conclusão é boa pelo que se refere à primeira classe de ritos. A Igreja não deve tolerá-los nos infiéis que são súditos seus. O prova tudo o que temos dito, porque nesta tolerância ou concessão não haveria nenhuma utilidade nem para os infiéis mesmos nem para a república cristã.
Este princípio se entende falando de uma maneira geral, porque muitas vezes sucede que não pode o rei cristão arrancar de sua raiz esta classe de ritos sem grande perda do reino ou de outros cristãos. Neste caso pode dissimulá-los e permiti-los sem pecado. A tese tem seu fundamento nas palavras de Cristo (Mt., 13, 28-29), quando perguntando os criados ao amo se queria que arrancassem o joio, ele respondeu: “Não; para que, ao colher o joio, não arranqueis também o trigo com ele.”
Precisamente por esta razão tolera muitas vezes a Igreja pecados graves entre mesmo os cristãos para que não se siga maiores cismas, como ensina Santo Agostinho (Contra Epistolam Parmeniani, lib. III, cap. 2, n. 13 (PL. 43, 35)). O Decreto de Graciano (Decretum, II, 23, 4, 19.) reconhece este princípio. A razão é clara. Ensina a prudência que dentre muitos males se escolhe o menor, e exige a ordem da caridade que sem fruto não se repreenda. Muito menos deverá se fazer coação quando é maior o dano.
10. Sobre os demais ritos dos infiéis, que somente se opõem à fé e não a razão natural, a tese certa é que os infiéis não devem ser obrigados, enquanto sejam súditos, a abandonar, mas que devem ser tolerados pela Igreja. Assim o ensina São Gregório (Epistolae, lib. XIII, epist. 12 (PL. 77, 1267), especialmente dos judeus, quando proíbe que sejam privados de suas sinagogas e manda (Epistolae, lib. XI, epist. 15 (PL. 77, 1131)) que lhes permita ter seus cultos.
Em outra parte igualmente se disse que lhes deve permitir celebrar suas festas. Por qual razão? Estes ritos não são intrinsecamente maus em virtude da lei natural. Portanto, a potestade temporal do príncipe em si mesma não se estende para a proibição destes ritos, porque não pode se dar nenhuma razão para esta proibição se não é oposição à fé católica. Mas este não é motivo suficiente com relação àqueles que não estão sujeitos à potestade espiritual da Igreja.
Confirma-se a conclusão. Essa política significaria certa espécie de coação para receber a fé católica, que não é permitido, como dissemos. Estes argumentos de uma maneira geral, provam a tese para os mahometanos e outros infiéis que conhecem e adoram ao único Deus verdadeiro, enquanto seus ritos não se opõem a razão natural.
Mas, contudo, a Igreja tem considerado uma utilidade especial nesta tolerância dos judeus; porque seu erro oferece um testemunho à religião católica em muitas coisas. Primeiro, porque eles confessam que foi prometido o Messias e admitem as Sagradas Escrituras pelas quais provamos evidentemente que se cumpriu aquela promessa.
Segundo, porque vemos cumprido nelas o que predisseram os profetas e Cristo sobre sua deserção e endurecimento. Enfim, disse Santo Agostinho (De Civitate Dei, lib. 18, cap. 46.) que se lhes conversa e permite viver em sua seita para que guardem o testemunho das Sagradas Escrituras e a Igreja obtém de seus inimigos. A este princípio levam as palavras de São Paulo (Rom. 11, 11): “Graças a sua transgressão obtiveram a salvação os gentios”; e aquelas outras do salmo (Ps. 58, 12): “Deus os mataram para que não caia o meu povo. Faça-os errar em tua força e abate-os”. Coisas parecidas tem São Agostinho (Enarrationes in Psalmos, p. 40.) em comentário ao salmo 40.
11. Mas a Igreja tem permitido a religião judaica com algumas limitações e condições.
A primeira, e geral, é que não seja praticada com escândalo dos cristãos. Veja-se o direito civil (Codex I, 9) e canônico (Decretales, V, 6, 6, cap. 3, 4, 7, e 15). Entre as leis da Espanha há muitas desta classe (Partida 7, tit. 24, lei 1; Partida 1, tit. 4, lei 63).
Segunda: especificamente, ainda que se permita ter e conservar as sinagogas antigas, contudo, não podem construir outras novas. São leis do direito canônico (Decretales, V, 6, 3 e 7) e civil.
Terceira: Ainda tem sido proibido que lhes remova as sinagogas, contudo, se alguma vez se lhes houver tirado e houver consagrado em igrejas, não se há de devolvê-las, mas que lhes deve indenizar esses danos de alguma outra maneira (Epistolae, lib. IX, epist. 55 (PL 77, 993))
Quarta: Não lhes é permitido fazer nada que não está decretado em suas leis (Epistolae, lib. IX, epist. 55 (PL 77, 993).
Quinta: Não lhes é permitido ter sinagogas próximas as igrejas dos cristãos (Epistolae, lib. I, epist. 10 (PL. 77, 457))
Sexta: Proíbe-se a eles sair em público no dia da Páscoa; mais todavia, estão obrigados a ter fechadas as portas e as janelas.
Nas Decretales (V, 6, 4 e 15) manda-se também que levem um sinal pelo qual sejam distinguidos exteriormente dos cristãos. Em geral são castigados gravemente se fazem ou manifestam algo contra a honra da religião cristã. Assim o ordena o direito canônico (Decretales, V, 6, 15; Decretum, II, 23, 88) e as leis citadas do direito civil.
Enfim, por esta mesma razão estão permitidos os antigos livros dos Rabinos que foram escritos sinceramente e sem ódio à religião cristã. Contudo, estão proibidos os livros dos Hebreus que falsificaram depois as Sagradas Escrituras, como fez notar o cardeal Cayetano (Secunda Secundae, quaest. 10, art. 11.)

Fonte: Suárez, El pensamiento político Hispanoamericano, Selección de Defensio Fidei y otras obras, ano 1966, pág. 392-401)

PARA CITAR


SUÁREZ, Francisco. O Direito de Intervenção – Disponível em: < http://www.apologistascatolicos.com.br/index.php/concilio-vaticano-ii/liberdade-religiosa/650-o-direito-de-intervencao-francisco-suarez-1548–1617 >. Desde: 03/06/2014. Tradução: Nelson M. Sarmento.

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