Terça-feira, Maio 7, 2024

Liberdade Religiosa e a Igreja Católica

LIBERDADE RELIGIOSA E A IGREJA CATÓLICA

por  Wilhelm Emmanuel Von Ketteler


[Nota: “Liberdade Religiosa e a Igreja Católica” foi originalmente escrito por Von Ketteler em 1862 e retirado do capítulo XXIII do seu trabalho “Liberdade, Autoridade e a Igreja”. Todos os trechos foram retirados do “Os Ensinamentos Sociais de Willhelm Emmanuel Von Ketteler”, University Press of America, 1981, Tradução de Rupert J. Ederer. As notas biográficas, ênfases e comentários entre colchetes são meus]

Nota Biográfica

Wilhelm Emmanuel Von Ketteler
Bispo de Mainz (1811-1877)

Considerado como o “pioneiro” da doutrina social católica moderna, o pensamento de Von Ketteler encontrou expressão nas grandes encíclicas sociais desde sua época. O Papa Leão XIII refere-se a Von Ketteler como: “o nosso grande predecessor, de quem eu aprendi” (Association Catholique, 15 de outubro de 1893, 428).

 

Liberdade Religiosa (Parte I)

Introdução

Chegamos agora à questão da mais alta  importância: se a liberdade religiosa… se opõe aos princípios da Igreja Católica. Os católicos que desejam permanecer fiéis aos princípios de sua igreja podem conceder aqueles de outras religiões tal posição no estado? Os governantes católicos podem legalmente permitir a seus súditos tal liberdade de consciência sem violar suas próprias consciências? Pode haver situações em que os governantes estão inclusive obrigados em consciência à conceder tal liberdade? Não seria essa posição completamente oposta à forma como a Igreja operou na Idade Média?

Antes de prosseguirmos, para responder a essas questões, temos que esclarecer uma ambiguidade que existe aqui e deixar claro exatamente o que se quer dizer. Liberdade moral não é um direito para se fazer o mal, mas simplesmente a autodeterminação livre e interior em direção ao que é bom; ela envolve a livre escolha que inclui a possibilidade de escolher o que é mau, sem compulsão externa [Ed:. O bispo Von Ketteler fez um sermão em 17 dezembro de 1848 sobre “O conceito cristão de liberdade humana”, onde ele afirmou: “O Cristianismo concede ao homem seu pleno direito de autodeterminação e reconhece nesse direito sua máxima dignidade e nobreza. De fato, o Cristianismo pela sua doutrina da condenação eterna reconhece a consequência última desse direito, porque este ensinamento implica que Deus até mesmo permite que os homens o contradigam eternamente ao invés de violar o direito sagrado do homem à autodeterminação.”] A liberdade de decidir-se não é, por si só, o direito de escolher o erro e mentir. Ela é a livre autodeterminação interior em direção a verdade, sem compulsão externa. A escolha do que é bom e do que é verdadeiro é ao mesmo tempo o nosso dever sagrado, de fato, a maior obrigação que um homem tem. [Ed: A liberdade moral, nesse sentido, pressupõe liberdade natural. O Papa Leão XIII abre a encíclica “Libertas” da seguinte forma: “Liberdade, o mais alto dos dons naturais, sendo parte apenas da natureza intelectual ou racional, confere ao homem esta dignidade – que ele está ‘na mão do seu conselho’ e tem poder sobre suas ações.”]. A escolha do que é mau e falso, por outro lado, é o abuso pífio da nossa liberdade legítima. Somente neste sentido podemos falar de liberdade de religião. O direito de adotar uma religião falsa, de organizá-la, de propagá-la não existe, como tal. Ao contrário, a obrigação primeira e mais alta do homem é buscar a verdadeira religião e dar toda a sua devoção a ela. Por essa razão, a Igreja Católica não pode deixar de considerar a existência de todas as falsas religiões como o abuso grave da liberdade que ela deve combater com toda a sua força. Em oposição a isso, somos confrontados com a questão de se a Igreja Católica pode permanecer fiel aos seus princípios e renunciar ao exercício da força externa na área da liberdade religiosa, ou na área da liberdade moral; se ela pode deixar para a liberdade individual de escolha nesta questão da escolha da religião, como ela faz a respeito da liberdade de escolher entre o bem e o mal; e, finalmente, se, uma vez que ela não possui nenhum meio de coação externa, ela deva exigir o exercício de tal coação das autoridades públicas ou, no mínimo, dos governantes católicos? Esse é o verdadeiro nó do problema.

Temos a intenção de considerar esse assunto em três partes: Em primeiro lugar, a posição da Igreja Católica para com os incrédulos não batizados; Em segundo lugar, a posição da Igreja Católica e as autoridades seculares em épocas anteriores em relação àqueles que foram batizados, mas que caíram nas crenças errôneas; Em terceiro lugar, as conclusões que temos de tirar dessas posições para situações pertinentes em nosso próprio tempo.

 

Liberdade Religiosa (Parte II)

A respeito dos não-batizados

Consideramos Santo Tomás, certamente como o expoente mais confiável dos ensinamentos Católicos, e ele viveu na mesma época (d. 1274) quando, como é mantido nos dias de hoje, ainda que erroneamente, a Igreja Católica exercia o poder ilimitado. Ele respondeu à pergunta: se o descrente pode ser forçado a aceitar a verdadeira religião da seguinte forma:“Os não-crentes que, como os pagãos e os judeus, nunca aceitaram a verdadeira Fé não podem de modo algum – nullo modo– serem forçados a aceitá-la, visto que a Fé é uma questão de consentimento livre da vontade.” (ST. II-II., 10)

O notável e erudito jesuíta Suarez se fez a mesma pergunta 400 anos mais tarde, quando estava discutindo o poder da Igreja Católica e dos governantes cristãos. Ele disse: “É a opinião universal dos teólogos que os não-crentes, sejam eles súditos dos mesmos [da Igreja ou dos governantes cristãos] ou não, não podem ser forçados a aceitar a Fé, mesmo que tenham atingido um conhecimento suficiente sobre ela.” (Suarez, Tract. de Fide Disp. 18 Sect III, n. 4.) Em seguida, ele enumerou uma longa lista dos teólogos mais respeitáveis que apoiaram essa posição e chegou à conclusão de que: “Esta opinião é, portanto, completamente verdadeira e certa.” Para torná-la mais conclusiva, ele acrescentou: “Nós consideramos que, primeiramente é intrinsecamente mau –intrinsice malum– desejar forçar os não-crentes que não são súditos a aceitar a Fé, porque tal força, para ser aplicada, pressupõe a existência de uma autoridade legítima, como deve ser óbvio. A Igreja, porém, não possui autoridade legítima sobre tais pessoas.” (ibid. n. 4) Ele continua: “Em segundo lugar, a Igreja não pode obrigar mesmo os não-crentes que estão sujeitos à sua autoridade temporal a aceitar a Fé. Isso porque o uso direto da força pressupõe plena autoridade e jurisdição, e é claro, pelo que foi dito, que a Igreja não possui tal poder total sobre seus súditos temporais por qualquer autorização específica de Cristo.”(Ibid. N. 7)

Até agora, só temos falado dos não-crentes como indivíduos. Santo Tomás foi mais longe ainda e perguntou se as práticas religiosas dos não-crentes também deveriam ser toleradas. Em outras palavras, estamos face a face com as questões… integrais à liberdade religiosa. Santo Tomás primeiro mencionou as possíveis objeções à sua posição na sua maneira habitual: “Parece como que as práticas religiosas dos incrédulos não devam ser toleradas na medida em que é óbvio que pela observância dessas práticas eles estão pecando; e devemos concluir que aquele que não impede tal pecado quando o é capaz, ele próprio partilha da culpa.” O Santo respondeu:

“O governo temporal tem sua origem no governo divino, e deve, portanto, na medida em que pode, imitá-lo[o governo divino] Deus, porém, embora Ele seja todo-poderoso e infinito, permite certos males ocorrerem na terra, mesmo que Ele possa impedi-los de acontecer. Ele faz isso porque, em primeiro lugar, ao impedir o mal dessa maneira Ele privaria homem de benefícios maiores e, em segundo lugar, porque, por conseguinte, resultariam males maiores.”(ST. ii-ii, 10, 11)

Os benefícios maiores que Santo Tomás tinha em mente aqui não são difíceis de determinar. Deus teria que privar um homem de sua liberdade, que é o maior dom que o homem tem, se Ele negasse ao homem qualquer possibilidade de abusar dessa liberdade. [Ed: Aqui nós temos uma outra referência à liberdade natural como base para a liberdade moral. O Papa Leão XIII continua na“Libertas”: “…a liberdade natural é a fonte a partir da qual a liberdade de qualquer tipo flui… O consentimento unânime e julgamento dos homens, que é a voz fiel da natureza, reconhece essa liberdade natural apenas naqueles que são dotados da inteligência da razão; e é pelo uso dessa liberdade justamente que o homem que é considerado como responsável por suas ações”] Aplicando esse princípio aos governos temporais, Santo Tomás concluiu que eles também deveriam tolerar certos males, e finalmente afirmou: “Mesmo que os não-crentes pequem por causa de suas práticas religiosas, estas devem, contudo, ser toleradas, seja por causa do bem que elas ainda têm em si, ou por causa do mal maior que resultaria” Entre esses males, ele listou o escândalo e a discórdia que podem resultar da interferência enérgica ou, ainda mais importante, o impedimento que tal interferência poderias vir  a ser a verdadeira conversão dos incrédulos.

Vemos aqui com que grande circunspecção os grandes mestres da Igreja Católica se opuseram àquele ponto de vista muito abusado, segundo o qual qualquer pessoa que tenha autoridade é obrigada a promover tanto bem quanto está dentro de seu poder. Evitar o mal pelo uso da força envolve muito mais do que simplesmente a posse da força física, mas também a autoridade legítima. Em segundo lugar, isso envolve o emprego de meios que não promovam mais mal no processo de evitar o mal. É loucura privar o próximo de ambos os olhos em um esforço para salvar uma mão que pode estar em perigo. Assim, cada autoridade – onde a liberdade e autodeterminação do ser humano estão envolvidas– deve fazer uma pausa para analisar não só o âmbito da sua autoridade legítima, mas também o acerto dos meios que pretendem utilizar.

Uma vez que esta questão tem uma importância primordial, nós também veremos o que Suarez, o grande intérprete de Santo Tomás, tinha a dizer sobre isso. Suarez não só confirmou a opinião de Santo Tomás em relação à tolerância das práticas religiosas dos incrédulos, ele foi além, e define os limites exatos até onde tal tolerância pode ir. Sua determinação é da maior importância prática em lidar com a questão de o quão longe os limites da liberdade religiosa pode se estender em nosso próprio tempo e permanecer em conformidade com os princípios da Igreja. Em seu comentário sobre Santo Tomás, Suarez começa bem ao estilo deste último:

“Parece que as práticas religiosas dos incrédulos, nomeadamente todos os não-batizados como, por exemplo, pagãos e muçulmanos, não podem ser toleradas nas nações cristãs, uma vez que envolvem superstição e prejuízo à honra que é devida ao verdadeiro Deus, cuja a honra,os governantes cristãos têm a obrigação de defender. Santo Tomás, no entanto, distingue precisamente dois tipos de práticas religiosas:. há aquelas que vão contra a razão e contra Deus na medida em que Ele pode ser reconhecido através da natureza e através dos poderes naturais da alma, por exemplo, a adoração de ídolos, etc. Outras são contrárias à religião cristã e aos seus mandamentos não porque elas são más em si mesmas ou contrárias à razão como, por exemplo, as práticas dos judeus e até mesmo muitos dos costumes dos muçulmanos e certos incrédulos que acreditam em um Deus verdadeiro.

Em relação às primeiras, a Igreja não pode tolerá-las por parte de seus próprios súditos incrédulos. Mas esse é apenas o princípio geral. Pode acontecer muitas vezes de os governantes cristãos não poderem impedir tais práticas sem causar maiores danos para a nação e para os habitantes cristãos. Nesse caso, o governante pode tolerar esse mal com a consciência limpa baseado no que Cristo disse ao servo que perguntou ao mestre se eles deveriam remover as ervas daninhas do campo. Ele respondeu: ‘Não, ou talvez enquanto você está arrancando o joio você arrancará o trigo junto.’ (idid. seita. IV, n. 9)

Quanto às outras práticas religiosas dos incrédulos que vão contra as crenças cristãs, mas não contrárias a razão natural, não há dúvida de que os incrédulos, mesmo que eles sejam súditos, não podem ser forçados a abandoná-las. Ao contrário, a Igreja tem que tolerá-las. [Ed: Em outras palavras, enquanto ambos os grupos têm liberdade natural, o segundo grupo tem a liberdade moral para agir na medida em que as suas ações estão em conformidade com a lei natural e obedecem aos ditames honestos de sua consciência. Nesse sentido, o Papa Leão XIII descreve o significado autêntico da “liberdade de consciência” no Libertas: “… cada homem no Estado pode seguir a vontade de Deus e, a partir de uma consciência de dever e livre de todos os obstáculos, obedecer aos Seus comandos.”] São Gregório abordou claramente esse problema em relação aos judeus, e ele proibiu qualquer pessoa de privá-los de suas sinagogas ou de impedi-los de observar suas práticas religiosas nestas. (Lib. I Epistol. 34) Em outra parte, ele reafirmou que ninguém deve impedir os judeus de participar de suas práticas religiosas. (Lib. II. Ep. 15) A razão é que tais observâncias, em si, não violam a lei natural e, portanto, o poder temporal até mesmo de um governante cristão não lhe confere o direito de proibi-las. Tal ação seria baseada no fato de que o que está sendo feito ser contrário à Fé Cristã, mas isso não é o suficiente para obrigar aqueles que não estão sujeitos à autoridade espiritual da Igreja. Essa opinião também é apoiada pelo fato de que tal proibição implicaria, em certa medida, forçar as pessoas a aceitar a Fé; e isso nunca é permitido. (Ibid. N. 10)

De tudo o que essas autoridades disseram, somos capazes de derivar alguns princípios importantes sobre como a Igreja Católica e governantes Cristãos devem conduzir-se na questão da liberdade religiosa dos não-batizados:

  1. A aceitação da Fé Cristã, que é diante de Deus a maior obrigação enfrentada por qualquer ser humano, deve ser um ato de livre arbítrio e livre autodeterminação de cada indivíduo, e ninguém pode de forma alguma – nullo modo – como disse St. Tomás– ser obrigado a fazê-lo pelo uso de força externa. 
  2. A autoridade espiritual da Igreja, como a de qualquer autoridade temporal, é limitada. Aqueles que exercem essa autoridade, não podem fazer tudo o que eles seriam capazes de fazer, ou o que eles consideram como útil, nem podem usar qualquer força à sua disposição para alcançar esses fins. A aplicação de força externa pode justificar-se apenas na medida em que a natureza da autoridade indica. Assim, todo o absolutismo é impensável, e as implicações contidas aqui são da maior importância. É uma falácia básica de nosso tempo, e muitos dos melhores e bem-intencionado caem presas delauma falácia, aliás, com a qual nos acostumamos por causa do absolutismo –procurar remédios pelo uso de força externa especialmente quando aplicado por um grande e poderoso governante. Longe de nós negar a grande bênção que um verdadeiro governante cristão seria, mas tal governante seria o mais abençoado, quanto mais ele operasse  dentro dos limites do que ele poderia legitimamente fazer. Quando um governante, com a melhor das intenções, vai além de sua autoridade para fazer o bem, tal bem se torna espúrio, e ele pode acabar trazendo graves prejuízos tanto  para Igreja quanto para o Estado… Todo poder tem os seus limites, e sempre que esses limites são ultrapassados, não importa o quão boa as intenções possam ser, a vontade de Deus é oposta; e o que foi concebido como uma bênção acaba se tornando uma maldição.
  3.  A autoridade espiritual da Igreja que lhe foi conferida por Cristo se estende apenas sobre os seus membros, e mesmo assim apenas na medida em que Cristo deu-lhe autoridade. Os não-batizados e os não-cristãos não estão sujeitos à autoridade da Igreja. (Ecclesia in neminem exercet judicium, qui prius por baptismum não fuerit Ingressus. Conc. Trid. Sess. IV. C. 2.) Assim, ela só tem o direito de pregar o evangelho a todos os homens e exortá-los a salvação de suas almas se juntando à Igreja. Ela não tem a devida autorização para usar a força externa direta ou indiretamente para obrigar quem quer que seja a se tornar um membro da Igreja, ou ordenar qualquer pessoa que use tal força.
  4. O poder temporal exercido no Estado, seja por governantes cristãos ou por outros, se preocupa somente com a parte do bem-estar temporal dos súditos, não com as verdades sobrenaturais de revelação. O alcance do poder temporal e a autoridade que lhe é própria e não conferida por outros, deriva da ordem natural das coisas e as leis imutáveis que Deus implantou naquela ordem. O alcance dessa autoridade pode ser estendido se a Igreja escolhe conferir mais poderes, como a Igreja concedeu direitos adicionais aos antigos governantes cristãos – poderes que eles, então, exerceram em nome da Igreja. Da mesma forma, certas situações históricas podem progredir o que adiciona ao poder do Estado. No entanto, a limitação básica de sua autoridade deriva das leis de Deus o qual, ao estabelecer o Seu plano para a ordem no universo, incluiu também uma esfera apropriada para a comunidade temporal. Ninguém, seja a Igreja ou o povo, tem o direito de transgredir esses limites. Cristo reconheceu a ordem natural e a santificou. Ao fazê-lo, Ele transmitiu aos que foram investidos de autoridade temporal, bem como para seus súditos, uma pureza e nobreza de propósitos, bem como uma leal devoção ao dever que o mundo não tinha conhecido até então. A ordem temporal foi abençoada e enobrecida por Ele, mas Ele não alargou o alcance da autoridade temporal. Os novos poderes que Ele trouxe para a humanidade foram conferidos aos Seus Apóstolos e seus sucessores. Dirigentes temporais, portanto, não têm a autoridade para obrigar os não-cristãos a se converterem à Fé Cristã, uma vez que é uma preocupação puramente sobrenatural; nem a Igreja pode conceder essa autoridade a dirigentes temporais, porque a própria Igreja não a tem.
  5. Por outro lado, a liberdade religiosa tem seus próprios limites naturais ditadas pela razão, pela moralidade natural e pela ordem natural das coisas. Nenhuma liberdade moral razoável pode ir tão longe a ponto de destruir a ordem moral a que todos têm direito. Portanto, os cristãos, bem como os governantes não-cristãos e aqueles que detêm autoridade temporal são obrigados a opor-se a ensinamentos e práticas religiosas que estão em violação latente das leis da razão e da moralidade. Por essa razão, governantes cristãos não podem tolerar, por exemplo, a adoração de ídolos por seus súditos, se eles são capazes de impedi-la. Como Suarez disse, “A razão e a lei natural demandam da sociedade humana que ela adore o verdadeiro Deus. Por isso, ela deve possuir o poder de exigir das pessoas que honrem o verdadeiro Deus e evitem a honra a deuses falsos. Além disso, é o objetivo da autoridade temporal preservar a paz e a justiça na sociedade, mas esse não pode ser alcançado sem a necessidade de uma conduta virtuosa entre seus súditos. Mas esses últimos não podem viver de acordo com a moral natural e a virtude, a menos que tenham religião e sirvam ao único e verdadeiro Deus. Assim, a autoridade temporal é justificada e obrigada a tolerar apenas o culto do verdadeiro Deus e suprimir a adoração de falsos deuses como algo irracional e imoral”(Suarez, op. Cit. 18 s. IV. N. 7). A mesma regra se aplica para todas as outras práticas religiosas que transgridem a lei moral natural, mas apenas na medida em os próprios súditos estão preocupados. (ibid. n. 3)

Com base nesses princípios, a Igreja protege plenamente a liberdade religiosa dos descrentes, no sentido requerido por Guizot [Ed: Em uma seção anterior, o autor havia esboçado os requisitos da Liberdade Religiosa propostas por Guizot como um exemplo do que é normalmente entendido pelo termo]. Esforçamo-nos propositadamente em discutir este assunto longamente para mostrar que não estamos lidando com um parecer casual, mas uma questão que tem sido objeto de escrutínio doloroso e que se baseia em princípios importantes. A Igreja dá valor tão alto sobre a liberdade de consciência e a liberdade de religião que ela rejeita como imoral e ilegítima qualquer uso de força externa contra aqueles que não são seus membros. [Ed: Veja, por exemplo, Pio XI (Mit Brennender Sorge, 1937): “…o homem como pessoa possui direitos que detém de Deus, e que qualquer coletividade deve proteger contra a negação, a supressão ou a negligência… O crente tem um direito absoluto de professar sua Fé e viver de acordo com seus ditames. Leis que impedem esta profissão e prática da Fé são contra a lei natural.”] Ao mesmo tempo, ela reconhece limites definidos para além dos quais a liberdade religiosa constituiria um erro que colocaria em risco o bem-estar moral da sociedade. Mesmo na área da moralidade, a liberdade atinge os seus limites quando se constitui em uma injustiça que represente uma ameaça para a sociedade. Portanto, a liberdade religiosa também deve ter seus limites, não apenas onde é uma ameaça para o Estado, mas também se ela ameaça os direitos dos outros aos benefícios morais mais elevados da sociedade. Isso se torna o caso, quando, como no presente, seitas que são fundadas sob o pretexto da religião perfazem uma negação de Deus Todo-Poderoso, adotam o materialismo crasso, e, assim, estabelecem as bases para destruir todos os fundamentos morais da sociedade humana. Tal liberdade religiosa é, de fato, abominação imoral e irracional a qual Deus é obrigado a amaldiçoar; e os Estados que a toleram estão condenados. [Ed: Essas noções falsas de “liberdade religiosa” condenadas, por exemplo, em “Quanta Cura” e “Libertas”]

 

Liberdade Religiosa (Parte III)

A respeito dos hereges durante a Idade Média

 

Estes princípios que sugerem que nenhuma forma de coerção pode ser empregada contra os incrédulos para forçá-los a acreditar, e que até mesmo a sua forma de adoração, desde que não seja imoral em si mesma, e não rejeite o culto do único e verdadeiro Deus, deve ser tolerada, à primeira vista, parece contradizer a conduta da Igreja e dos governantes temporais em relação aos hereges durante a Idade Média. Se dermos uma olhada mais de perto na base das suas ações, veremos que não houve, de fato, contradição alguma. Da mesma forma, essa base para a ação não existe mais no nosso tempo, de modo que o uso da coerção externa em matéria de fé já não é um problema neste momento. [Ed: o objetivo do Bispo Von Ketteler aqui é demonstrar a “continuidade” da doutrina, onde algumas pessoas acusaram a Igreja de “contradições” que, na verdade, só pareciam ser.]

Antes de demonstrarmos isso, temos de examinar a natureza jurídica do tipo de heresia que por si só, de acordo com os princípios da Igreja, justificou a punição porque foi uma ofensa contra a Fé. A heresia, nesse sentido, envolveu dois fatores. Em primeiro lugar, houve uma persistência e perseverança obstinadas da parte de um cristão batizado em um erro, determinado por uma investigação anterior aprofundada. Em segundo lugar, implícita nessa postura obstinada, houve rebelião ativa contra a autoridade da Igreja. É evidente que há uma grande diferença entre alguém que está em erro em matéria de dogmas cristãos e um herege que estava sujeito à punição. O erro inocente não é apenas uma heresia não punível; nem sequer é uma violação moral infinitesimal. A heresia punível implicava uma clara percepção da verdade cristã e uma rejeição controversa e obstinada da mesma, e ao mesmo tempo uma rejeição da autoridade da Igreja. Na visão da Igreja, a malícia real da heresia estava, na realidade, na rejeição da autoridade de ensino da Igreja, porque todo o corpo dos ensinamentos cristãos repousa sobre essa autoridade, e essa autoridade é o árbitro de todas as disputas e a própria essência do Magistério. Portanto, onde não há nenhuma compreensão sobre a natureza da autoridade da Igreja, onde prevaleçam apenas preconceitos, e onde a autoridade da Igreja seja considerada equivalente aos julgamentos humanos arbitrários e os julgamentos dos sacerdotes, não pode haver nenhuma questão de heresia punível. É claro que o conceito de heresia punível não se aplica quando estamos lidando com pessoas que não escolheram por si mesmas, deixar o seio da Igreja, mas que são os descendentes daqueles que, séculos atrás, tomaram essa decisão. Se e em que medida as suas falsas crenças constituem pecado, só Deus que vê o coração humano pode julgar. Externamente, é impossível julgar. Ainda que a Igreja considere todos aqueles que são validamente batizados como membros da Igreja una, santa e Católica e, portanto, como fundamentalmente e diante de Deus e sujeitos à autoridade eclesiástica, nunca houve qualquer intenção de exercer força externa para puni-los. Em relação a eles, a Igreja só pode adotar a posição que ela tem no tocante a todos os incrédulos. É deixando à sua completa e livre autodeterminação de se desejam retornar à fé. [Ed: Hoje, esses cristãos não-católicos que estão crescendo em várias seitas protestantes se enquadram nessa categoria.]

Com base nessa concepção de heresia punível pelas autoridades temporais em épocas anteriores, as referidas autoridades consideraram como uma matéria civil e, portanto, se sentiu justificada em infligir punição externa grave até mesmo a própria pena de morte. Mesmo no direito romano, após a conversão dos imperadores para a cristandade, a heresia chegou a ser considerada como um delito civil. A mesma posição foi assumida pelo direito comum alemão, e de lá ela finalmente encontrou seu caminho para as leis promulgadas por imperadores alemães. É uma concepção que se desenvolveu espontaneamente por causa da unidade da crença que estava profunda e universalmente embutida em toda a cultura, sem a Igreja ter exigido a coerção e a pena da punição, embora mais tarde ela tenha aceitado como justificada. Uma diversidade de várias confissões cristãs – ou se preferirem, igrejas – era totalmente desconhecido para as pessoas naqueles tempos. Todas as pessoas viviam com a convicção de que havia apenas uma santa Igreja Cristã, que se espalhou por todo o mundo e que sozinha era a verdadeira Igreja. Essa Igreja Cristã foi considerada um presente do céu que era o grande benefício e posse comum de todos os cristãos em todos os lugares e o repositório e guardiã de todos os seus maiores tesouros. Como poderia ter acontecido de outra forma, então, que os homens viessem a considerar como um crime, também na ordem temporal, um ataque a este grande templo espiritual de Deus aqui na terra, o qual também foi justamente considerado como o bastião de toda a ordem social, especialmente quando os ataques vinham de seus próprios filhos e membro. Seria surpreendente que os homens viessem a considerar a adulteração da Fé comum como uma ofensa punível mais grave do que o feitio ilegal de moeda, como Santo Tomás apontou? O não-batizado retinha sua plena liberdade. Cristãos batizados, no entanto, eram considerados obrigados, pela suas promessas batismais, a serem fiéis à Igreja. Eram, portanto, considerados ainda mais criminosos quando caiam em heresia, quanto mais altamente tinham em conta a grande vantagem de que estes hereges estavam tentando privar a todos. Mesmo que as pessoas reconhecessem e aceitassem incondicionalmente a verdade de que a fé é basicamente uma questão de autodeterminação livre, eles viam a situação como essencialmente diferente para aqueles que pelo batismo na Igreja haviam assumido a responsabilidade jurada de permanecer fiéis à sua fé até a morte. Afora isso, o direito de todos os fiéis à inviolabilidade de suas crenças e de as ter comprometida tinha precedência sobre a liberdade religiosa do indivíduo. Se alguma vez qualquer lei emanou do consenso geral de todos os homens naqueles tempos, as leis civis contra os hereges teriam de ser consideradas como tais leis. Pode-se legitimamente considerá-las como leis naturais, no sentido próprio da palavra, porque sempre que os homens viveram juntos na sociedade civil, mesmo entre os pagãos, eles consideraram como o seu direito proteger a convicção religiosa que partilhada por todos, dos ataques de indivíduos. Se é de todo legítimo questionar esta prática, o ataque deve ser lançado não contra a Igreja, mas contra a consciência jurídica e nacional de todos os povos que têm desfrutado unidade em crenças religiosas.

Temos também de chamar a atenção para o fato de que as ações das autoridades temporais contra a heresia não eram exclusivamente, e muitas vezes nem mesmo principalmente, dirigidas contra a negação da Fé. Muitos outros tipos de má conduta foram incluídos nos processos, como, por exemplo, crimes de imoralidade. Os julgamentos heréticos da Idade Média foram muito mais frequentemente ações penais contra os crimes abomináveis de imoralidade do que contra pecados atuais contra a Fé. Mais tarde, os processos inquisitoriais na Espanha, os horrores de que, aliás, tem sido muito exagerados, não tem nada imediatamente a ver com a Igreja e com os seus princípios. Eles foram simplesmente o resultado de um absolutismo estatal cada vez mais prevalente que, também aqui, fingiu estar agindo no interesse da Igreja, de modo a ganhar poder ilimitado e, finalmente, sob esse manto, adquirir poder total.

Pelo que já dissemos, é evidente que o tratamento da heresia como uma matéria civil já não é legítimo uma vez que a unidade da Fé foi destruída. A desunião destrói os pré-requisitos essenciais, e na Alemanha, isso começou com a Revolta Religiosa. Por ordem do Tribunal Capital de Charles VI, em 1532, a heresia já parece ter sido removida da área de processo civil. [Ed: Outras leis que pressupõem a unidade religiosa também começam a perder fundamento, uma vez que a unidade básica foi quebrada. A Enciclopédia Católica (1912) afirma: “…a coexistência das crenças religiosas mais variadas em todas as terras impuseram o princípio do estado de tolerância e liberdade de crença sobre os governantes e parlamentos como uma necessidade triste e como o ponto de partida da sabedoria política e da justiça. A mistura de raças e povos, a imigração em todas as terras, a adoção de leis internacionais relativas à colonização e escolha de residência, a necessidade econômica de chamar trabalhadores de outras terras, etc., mudou tão amplamente o mapa religioso do mundo durante os últimos cinquenta anos que as proposições 77-79 do Syllabus publicado pelo Papa Pio IX em 1864 (cf. Denzinger, op. cit., 1777-1779) …agora não se aplicam nem mesmo para a Espanha ou as repúblicas sul-americanas para não citar países que, já antes, possuíam uma população muito misturado (por exemplo, Alemanha).”] A unidade da fé foi perdida para a cristandade por causa da culpa dos homens, algo que Deus legitimamente autorizou que  acontecesse. Como esta foi originalmente ganha não pela força, mas simplesmente pelo poder da palavra de Deus e pela graça de Deus, e pelas virtudes de cristãos, e o sangue dos mártires, por isso, sem dúvida, vai ser restaurada novamente. Até que esse dia feliz chegue, teremos de suportar uns aos outros da melhor maneira possível, e o Estado terá a obrigação, acima de tudo, de preservar a liberdade religiosa de todos.

É um absurdo, portanto, querer afirmar que a Igreja Católica considera necessário, ou pelo menos nutre a intenção, assegurar os serviços de algum governante que irá usar o poder temporal para punir aqueles que abandonam a Fé Católica.

O fato é que, se excetuarmos o período da Reforma e as Guerras Camponesas, os católicos nos últimos séculos não usaram nenhuma força contra os outros; e muito menos houve tais ações por parte da Igreja ou dos papas. Na Inglaterra, Suécia e outros países, por outro lado, os processos judiciais criminais mais terríveis estavam ocorrendo não apenas contra quem se afastava da religião, mas contra aqueles que permaneciam fiéis à Fé de seus pais. Esses horrores foram perpetrados sob leis que prevalecem praticamente até o nosso próprio tempo. O mínimo que se poderia fazer seria não ignorar fatos históricos tão teimosamente!

Quanto à utilização de compulsão espiritual contra os hereges no contexto que temos discutido, a Igreja sempre afirmou a autoridade para usar tal força sobre aqueles que são pela crença e pelo batismo seus próprios membros. Tal força consiste em penalidades espirituais e eclesiais que têm como propósito especial levar ao aperfeiçoamento espiritual. A mais severa dessas punições é excomunhão. A Fé é o fundamento da Igreja. Por isso, como toda organização que deseja sobreviver tem o direito de se proteger pela  expulsão  daqueles membros que estão em desacordo com a sua constituição básica, assim a Igreja também deve ter o direito de expulsar os membros que fazem um assalto contra os seus fundamentos. Mesmo quando a Igreja usou meios externos de coerção, isso também foi feito com propósitos de melhoramento e esclarecimento, não no sentido de que a Fé tem de ser forçada sobre as pessoas ou que é algo diferente de um ato de convicção interior. A família, bem como o Estado, utiliza meios externos de punição também para promover melhoria moral interior. Em qualquer caso, a possibilidade de empregar tais meios externos de compulsão era dependente do estado fazer esse poder disponível, e chega ao fim uma vez que o Estado se retira a sua assistência externa.

 

Liberdade Religiosa (Parte IV)
Conclusões e Aplicações as Circunstâncias Modernas

 

Se agora, depois de nossa discussão sobre a questão, até que ponto a Igreja deve usar compulsão externa contra o abuso da liberdade religiosa, e se os católicos podem considerar a liberdade religiosa como essencial, para responder as perguntas conforme se aplicam a nossos dias, devemos apresentar as seguintes conclusões:

 

  1. Em geral, a Igreja respeita à aceitação da religião como uma questão de autodeterminação interior, e iria contestar o direito de usar força externa tanto pelo Estado quanto pela autoridade eclesiástica. [Ed: O direito natural de autodeterminação interior parece ser o fundamento último devido à liberdade religiosa como mencionado acima na Parte I: “O cristianismo concede ao homem o seu pleno direito de autodeterminação e reconhece nesse direito sua dignidade e nobreza plenas. De fato, o cristianismo pela sua doutrina da condenação eterna reconhece a última conseqüência desse direito, porque este ensinamento implica que Deus permitirá mesmo que os homens o contradigam eternamente, em vez de violar o direito sagrado do homem à autodeterminação.”]
  2. A punição dos hereges pela Igreja em relativamente poucos casos não foi realizada para efetuar a conversão pela força externa, mas sim no sentido de que um cristão aceitou certas responsabilidades quando ele foi batizado, e que ele deveria ser responsabilizados por isso. Tal punição externa, no entanto, só ocorreu em circunstâncias especiais e no caso dos hereges formais proclamados no sentido que discutimos acima. Os protestantes validamente batizados ainda estão, em virtude do batismo, em uma certa união com a Igreja. No entanto, mesmo além de todas as outras razões que deveriam deixar bastante claro que a Igreja Católica não tem a mais remota inclinação para desejar usar a força contra eles, a própria noção de heresia formal e punível não pode ser aplicada a eles. Qualquer sugestão em contrário é, portanto, uma tática de intimidação irresponsável.
  3. A heresia como uma violação do direito civil pressupunha a unidade na Fé, e com o desaparecimento dessa unidade, também tornou-se letra morta.
  4. Onde outras organizações religiosas existirem legalmente, um governante católico é obrigado a dar-lhes a plena proteção que a lei permite. Se ele usasse a força externa contra elas, ele violaria os princípios da sua Igreja.
  5. Neste sentido, existem na Alemanha, juntamente com a Igreja Católica, também a Luterana e a Igreja Reformada. Um governante católico, sem dúvida, deve-lhes plena proteção jurídica, bem como amor e preocupação por seu bem-estar.
  6. Em que medida as autoridades civis permite outros grupos religiosos o direito legal livre para operar, a Igreja deixa para suas próprias livre autodeterminação. Não há um princípio eclesiástico que impediria um católico de observar o princípio de que, sob determinadas condições, as autoridades civis deveriam dar plena liberdade religiosa para todos, sujeita as condições que mencionamos agora.
  7. Temos de insistir sobre os limites da liberdade religiosa citados anteriormente, pelos quais é um abuso dessa liberdade se o Estado, sob o pretexto de liberdade religiosa, tolera seitas que negam a existência de um Deus pessoal, ou que prejudiquem a moralidade. [Ed: O Estado deve exercer de forma prudente a vigilância contra esses vícios (por exemplo, o ateísmo, a superstição, a idolatria, a feitiçaria, etc.) que se opõem à virtude natural da religião] Tal comportamento está em aberta contradição com as obrigações da autoridade civil, em primeiro lugar em virtude da origem da autoridade civil. Em última análise, toda a autoridade vem de Deus, e, portanto, não pode haver abuso mais flagrante dessa autoridade do que tolerar a negação de Deus. Em segundo lugar, o objetivo final de autoridade civil impõe certos limites. Esse objetivo é preservar a paz e a justiça na terra, e nenhum destes é possível sem moralidade; e a moralidade é impossível sem temor do Senhor.
  8. A Igreja não deixará, contudo, de usar a força, sobre os seus próprios membros, que o próprio Cristo lhe concedeu o direito de a usar, ou seja, para expulsar do meio dela os membros que negam sua Fé.

 

FONTE


Religious Freedom and the Catholic Church <http://www.catholictradition.org/Tradition/religious-freedom.htm>.

 

PARA CITAR


Bispo Wilhelm Emmanuel Von Ketteler. Liberdade Religiosa e a Igreja Católica <http://www.apologistascatolicos.com.br/index.php/concilio-vaticano-ii/liberdade-religiosa/830-liberdade-religiosa-e-a-igreja-catolica> Desde 15/11/2015. Tradução: Michela Costa.

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