Sábado, Novembro 16, 2024

Os requisitos para uma definição pontifical infalível de acordo com a Comissão do Papa Pio IX

 

Cem anos atrás, choviam petições junto à Santa Sé pela definição da doutrina da Conceição Imaculada de Nossa Senhora como dogma de revelação divina. O movimento tinha se tornado forte durante o reinado do Papa Gregório XVI, falecido em 1 de junho de 1846. Continuou e cresceu durante sob o pontificado do Papa Pio IX, que subiu ao trono papal em 16 de junho daquele mesmo ano. Logo após sua eleição, o novo Pontífice solicitou a vinte proeminentes teólogos, tanto diocesanos como do clero regular, que estudassem a doutrina da Imaculada Conceição e a submetessem a ele por escrito seus pontos de vista acerca de sua possibilidade de definição. Assim, em 2 de fevereiro de 1849, de Gaeta, onde ele se refugiou por conta da sedição em Roma, ele escreveu aos bispos da Igreja Católica que avaliassem os ensinamentos por eles passados aos seus rebanhos bem como a crença deles acerca da Imaculada Conceição. Quando bem mais de noventa porcento do episcopado católico havia já sinalizado sua própria crença e de seus rebanhos acerca desta prerrogativa de Nossa Senhora, o Papa Pio IX indicou uma comissão especial, escolhida dentre os teólogos que já tinham sido consultados sobre a questão da Imaculada Conceição para investigar a questão ainda mais profundamente do que tinha sido feito anteriormente.

Cardeal Fornari foi indicado como presidente desta comissão especial. Sob seu comando estavam  Prosper Caterini, ele mesmo que viria em breve ser chamado à dignidade cardinalícia, Cônego Audisio, os padres jesuítas John Perrone, Charles Passaglia e Clement Schrader, Frei Mariano Spada O.P. e Frei John Baptist Tonini, O.F.M. Conv. Frei Tonini faleceu antes mesmo das sessões começarem e foi substituído pelo confrade conventual Frei Angelo Trullet.

Esta Comissão reuniu-se pela primeira vez em 8 de maio de 1852. Esta primeira sessão foi dedicada a questões de organização e procedimento. Em sua segunda e terceira sessões (19 de maio e 08 de junho de 1852), a Comissão dedicou-se à expressão de princípios que regem a definibilidade de qualquer doutrina revelado como dogma católico, indicando primeiro o que não é necessário, e, em seguida, o que deve ser considerado como suficiente para uma definição pontifical infalível. Em vista do fato de que a posição da Igreja com relação à doutrina da Assunção de Nossa Senhora ao Céu é hoje quase exatamente a mesma que a sua posição sobre o ensinamento da Imaculada Conceição como era em 1852-1853, esses pronunciamentos sobre a natureza do progresso dogmático deve ser de grande interesse para os nossos padres e seminaristas.

Na sua segunda sessão, a de 19 de Maio de 1852, a comissão aprovou por unanimidade a precisão dos quatro princípios, afirmando as qualidades com as quais a doutrina não precisa estar dotada, a fim de ser definida como dogma católico revelado.

 

(1) O fato de que tenha existido ensinamentos conflitantes sobre este tema dentro da Igreja Católica no passado, ou seja, o fato de que todos não tenham até agora concordado com este ensino, não torna uma doutrina incapaz de definição.[1]A versão latina do Bispo Agostinho de Roskovdny do resumo italiano da Acta da comissão deixa claro que os membros apresentaram o exemplo da controvérsia do rebatismo em apoio desta tese. Eles também chamaram a atenção para o fato de que os contendores em lados opostos de uma disputa teológica normalmente expressam a sua vontade de acatar a decisão da Igreja, expressando assim, na opinião dos membros, sua crença de que a Igreja Católica pode se pronunciar e definir mesmo uma questão que até agora tenha sido discutida livremente no âmbito de suas próprias escolas.

 

(2) O fato de que mesmo escritores de saber possam ser citados em oposição a um ensinamento não torna este ensinamento incapaz de definição. Os membros da comissão afirmaram que este princípio está demonstrado como válido por meio do exame da história de quase todo dogma definido. Em particular, no entanto, eles apontaram o exemplo do Concílio de Trento que proclamou a crença da Igreja na imunidade absoluta de Nossa Senhora de todo o pecado real e imperfeição em face da recusa anterior desta verdade, mesmo por parte dos Padres e Doutores da Igreja.

 

(3) Para que uma doutrina seja definível, não é necessário que deva existir explícita, ou mesmo implicitamente, testemunho desta doutrina na Sagrada Escritura, uma vez que é certo e evidente que o escopo da revelação é mais amplo que o da Escritura. Em apoio a este princípio, os membros da comissão apelaram aos dogmas do batismo infantil, da presença real e completa de Nosso Senhor em cada uma das espécies eucarísticas, e da Processão do Espírito Santo a partir do Pai e do Filho como sendo um único princípio.

 

(4) Para demonstrar que a doutrina a ser definida pertence à Tradição, não é necessário apresentar uma série de Padres e de outras testemunhas que remontam aos tempos apostólicos. A “Tradição”, à qual os membros da comissão do Papa Pio se referiam era a Tradição Apostólica divina, que, juntamente com a Sagrada Escritura, é uma fonte de revelação pública sobrenatural. Ao formular este quarto princípio, os membros da comissão constataram o fato de que os primeiros monumentos da tradição, entre os quais os escritos patrísticos devem ser incluídos, não proclamaram todo o conteúdo desse ensinamento divino que foi entregue à Igreja pelos apóstolos.

 

De acordo com a comissão, quem nega este quarto princípio deve, pela lógica, rejeitar uma das seguintes cinco verdades:

 

(A) Nem toda a doutrina confiada à Igreja como conteúdo da revelação divina pública estava imediatamente, logo no início da vida da Igreja, estabelecido por escrito pelos Padres.

(B) Nem todos os monumentos antigos da tradição apostólica divina (os escritos e as inscrições dos primeiros cristãos) sobreviveram até aos nossos dias, ainda que a própria tradição tenha sobrevivido e está tão perfeitamente possuída, guardada e ensinada infalivelmente pela Igreja tanto hoje como era nos tempos apostólicos.

(C) Embora todo o conteúdo da revelação pública divina sempre estivesse guardada e apresentada infalivelmente pela Igreja nem sempre foi, em sua inteireza, distintamente concebida e formalmente expressa.

(D) A doutrina proposta como parte da tradição apostólica divina pela verdadeira Igreja de Jesus Cristo, em qualquer período de sua história não pode, sob qualquer hipótese, estar em contradição com o que foi ensinado como divinamente revelado pela Igreja em um momento anterior.

(E) A doutrina proposta em qualquer período dentro da verdadeira Igreja de Deus como uma parte da revelação divina pública deve, em virtude da assistência divina prometida e dada à Igreja, ter sido ensinada no passado, pelo menos de modo implícito pela maioria da ecclesia docens. Além disso, tal ensinamento nunca poderia ter sido negado pela maioria dos autênticos mestres dentro da Igreja.

 

A comissão recorreu diretamente à verificação do seu quarto princípio ao procedimento dos Concílios de Éfeso e de Caledônia, ao Concílio de Latrão de 649, sob S. Martinho I, e às cartas dogmáticas dos Papas S. Leão I e S. Ágato. A Comissão verificou que todas estas autoridades apelaram para a fé dos Padres e da Tradição, ao mesmo tempo que não faziam qualquer esforço para citar fontes dos três primeiros séculos cristãos. Ao mesmo tempo, observou-se que todos eles recorreram aos textos que, em relação aos seus ensinamentos, eram bastante recentes.

Na formulação e explicação deste quarto princípio, a comissão do Papa Pio IX levou em consideração cuidadosa tanto a continuidade e o progresso do dogma católico. Todo o conteúdo da revelação divina pública foi entregue à Igreja pelo colégio apostólico. Todo esse depósito da fé foi ensinado e guardado infalivelmente pela Igreja Católica visível desde o seu início, e será assim ensinado e guardado até o fim do mundo. Ao mesmo tempo, no entanto, tem havido, e, com a ajuda de Deus, continuará a ter, um avanço definitivo na apreciação deste corpo da verdade divina dentro Igreja. Ensinamentos que, em idades mais precoces, foram propostos e ensinados de forma incipiente e relativamente indistinta foram realçados e declarados de forma explícita em períodos posteriores. Tanto a análise e síntese têm desempenhado seus papéis neste progresso dogmático, que, no entanto, sempre foi, e sempre será, um avanço na compreensão e apreciação do mesmo corpo de verdades reveladas por Deus por meio de Jesus Cristo, e pregadona e à Sua Igreja por Seus apóstolos. 

Até este momento, a Comissão tinha fixado a sua atenção sobre as características que não são necessárias para mostrar que uma certa proposição é capaz de receber uma definição pontifical infalível. A partir daí ela se debruçou sobre a consideração daquelas características que são suficientes para qualificar uma doutrina como definível. Cinco destas características foram indicadas:

 

(1) Deve haver um certo número de testemunhos solenes diretamente pertinentes para a proposição em questão. A comissão afirmou que ninguém podia negar o princípio a menos que vá contra o procedimento constante dos Concílios Ecumênicos, das cartas dogmáticas dos Pontífices, e, de fato, de toda a economia da Igreja. Houve um apelo direto para a ação do Concílio de Éfeso contra Nestório, do Terceiro Concílio de Constantinopla contra o monotelistas e do Concílio de Nicéia contra os iconoclastas

 

(2) Uma proposição é capaz de ser definida se puder ser encontrada um ou muitos princípios revelados que contenham esta proposição. Neste ponto, a Comissão observou que a colocação de tais “princípios” serviu apenas para realçar uma revelação analógica e imediata. Assim, ao afirmar, a partir do princípio revelado que Jesus Cristo é Deus perfeito e homem perfeito, seguiu-se o fato revelado de que Ele tem duas vontades. Da mesma forma, a partir dos princípios revelados que há um só Deus e que há três pessoas divinas, e que em Deus tudo é único exceto para as relações de origem, segue-se que a doutrina segundo a qual o Espírito Santo não poderia proceder do Pai e do Filho a menos que de um princípio de inspiração seja revelado.

Esta declaração, como outras anteriores, representou o ensinamento unânime dos membros da comissão. É claramente digno de nota que a comissão ensinou sem reservas a definibilidade de uma proposição que tinha sido conhecida em tempos anteriores somente através da luz da revelação analógica. Não parte, é claro, para a distinção na qual se assentam teólogos como Schultes e Tanquerey. Estes autores afirmam que uma conclusão propriamente teológica, isto é, aquela que tem sido conhecida e tem sido cognoscível apenas por meio de um verdadeiro processo de raciocínio a partir de princípios revelados nunca poderia ser definida como dogma de fé católica divina. A comissão de 1852 não encontrou dificuldade para determinar a proposição contida em princípios revelados possa ou não ser inferida por um processo de raciocínio no sentido estrito do termo.

 

(3) Uma proposição é susceptível de ser definida se mostrar uma ligação necessária com os dogmas. Em outras palavras, uma proposição deve ser aceita como revelada quando da negação desta proposição segue-se por necessidade lógica e imediata a negação de um ou mais princípios revelados. Essa conexão, de acordo com o ensinamento unânime da comissão, é equivalente a revelação analógica imediata. Como exemplos do uso deste princípio, os membros da comissão destacaram dois dogmas católicos que nos fala da existência de uma diferença real entre pecados venial e mortal, e que expõe a verdade de que os efeitos dos sacramentos não dependem do bom ou o mau caráter de seus ministros secundários. Só mantendo a distinção entre pecados venial e mortal como algo revelado que um homem é capaz assentir aos ensinamentos cristãos fundamentais que nos dizem que há, de fato, pecados que nos levam até a morte, e que há pecados que não são incompatíveis com a perseverança na vida da graça divina. Apenas se atendo a isto por ser verdade revelada que os efeitos dos sacramentos não dependem do bom ou do mau caráter do ministro secundário pode um homem logicamente crer que estes sacramentos produzem os seus efeitos ex opere operato e que Jesus Cristo é o ministro principal dos sacramentos.

Mais uma vez, é de interesse observar que a comissão não hesitou em atribuir o caráter de definibilidade a uma proposição que até então tinha sido conhecida à luz da revelação analógica imediata. A proposição julgada como definível à luz deste terceiro princípio é tão verdadeiramente uma conclusão teológica como é aquela que é explicada na afirmação anterior. Em ambos os casos, a proposição que é tomada para ser definida é algo conhecido por um processo de raciocínio. No primeiro caso, o raciocínio é considerada sob a forma de um silogismo, no outro, sob a forma de um dilema.

 

(4) Uma proposição pode ser definida como dogma católico se ela for pregada como uma parte da revelação divina pública no ensino concordante do episcopado legítimo. Os membros da comissão decidiram por unanimidade que ninguém poderia negar este princípio sem pôr em questão as promessas de Nosso Senhor mesmo, e sem rejeitar o padrão constantemente utilizado pelos Padres em demonstrar os artigos de fé. A comissão indicou os exemplos de Irineu, Tertuliano, Agostinho e Fulgêncio, todos os quais consideravam este ponto ao lidar com uma questão teológica, as várias Sés da cristandade e particularmente a principal dentre elas.

Ao propor este ponto, que, aliás, incidentemente desempenhou um grande papel na definição da Imaculada Conceição, e que podem desempenhar um papel semelhante em uma próxima definição da Assunção de Nossa Senhora, a Comissão constatou o fato de que a Igreja Católica é infalível no seu ensino sempre. O ensinamento da Igreja ao longo dos séculos, e o ensinamento da Igreja, em qualquer período de sua história, são ambas declarações infalíveis do ensino divinamente revelado. Assim, se o colégio episcopal, que não é sucessor, mas, na verdade, a continuação do colégio apostólico, ensina que tal e tal doutrina é uma parte da revelação divina, em qualquer momento na história da Igreja, podemos estar perfeitamente seguros que, em razão da proteção divina e iluminação dada à Igreja, que este ensinamento é perfeitamente correto, e a doutrina em questão é perfeitamente capaz de definição como um dogma de fé católica divina.

 

(5) Uma proposta é possível de definição quando fica demonstrado ser uma parte da revelação divina pública pela prática da Igreja. Os membros da comissão concordaram que, neste princípio, o termo “prática” refere-se a atos externos de culto e de religião. Eles concordaram que a única prática que poderia servir para mostrar o caráter revelado de uma proposição teórica sobre a qual a prática em si está baseada teria de ser universal, solene e obrigatória. Teria de ser uma prática universal, pertencente à Igreja Católica e não apenas a de uma Sé ou de um grupo de Sés. Teria de ser solene, no sentido em que esta atividade teria que estar de alguma forma unida à verdadeira adoração de Deus na Igreja. Finalmente, ela teria de ser obrigatória, e não eletiva na Igreja de Deus. Desta forma, de acordo com a comissão, uma prática dentro de toda a Igreja, unida ao culto público dentro da Igreja e proclamada como obrigatória aos fiéis por seus superiores eclesiásticos legítimos – poderia assim ser sinal suficiente de que a proposição teórica sobre a qual esta prática dependia foi na verdade revelada por Deus.

Para explicar este quinto e último de seus princípios, os membros da comissão elaboraram e aprovaram por unanimidade cinco teses. Primeiro, eles indicaram o fato básico e óbvio que cada o tipo de prática exemplificada está necessariamente conectada com alguma proposição teórica que informa e orienta esta prática. Em segundo lugar, afirmaram que nem toda proposição teórica que informa e orienta a prática católica é, necessariamente, aquela que está contida na revelação divina pública. Em apoio a esta tese mostraram que a questão do batismo ou do não batismo de um feto mal formado seria regido pela decisão teórica (a partir de fontes filosóficas) quanto à existência ou não desse ser em particular de poder ser considerado como humano. Da mesma forma lançaram mão  da existência de certas festas litúrgicas. A festa de São Miguel depende, em certa medida, da realidade de uma aparição do arcanjo; a da Exaltação da Santa Cruz, do triunfo de Heráclio; a do Rosário, de uma revelação privada de Nossa Senhora. No entanto, nenhum desses fatos podem ser atestados por meio do conteúdo da revelação divina pública.

A Comissão, em sua terceira tese explanatória, afirma que existem práticas inquestionavelmente na Igreja Católica imediatamente relacionadas com as verdades teóricas que formam uma parte do conteúdo da revelação divina pública. Em apoio a esta tese, a Comissão destacou o axioma: ut legem credendi lex statuat supplicandi. Também se utilizou do procedimento do Concílio de Nicéia, condenando os Iconoclastas e aprovação do uso e da veneração das imagens em conformidade com a prática da Igreja, o procedimento de São Basílio, que usou a doxologia empregada pelos fiéis para mostrar a divindade do Espírito Santo, o de São Jerônimo, que se utilizou da prática da Igreja ao provar a legitimidade do culto das relíquias contra Vigilâncio, e daquele de Santo Agostinho, que estabeleceu a doutrina sobre a propagação do pecado original ao extrair uma prova a partir da existência de exorcismo. A comissão também mencionou o procedimento comum de teólogos, que empregavam  a prática da Igreja como um theologici loci.

A quarta das teses explanatórias apresentada em comum afirma que há um padrão pelo qual podemos julgar se a proposição teórica sobre a qual a prática da Igreja depende é uma parte da revelação pública divina ou não. Tal critério, de acordo com a quinta e última tese, pode ser encontrado tanto no caráter da própria proposição, ou no depoimento de testemunhas credíveis. A comissão menciona o fato de que certas proposições são tais que, dentro do ensinamento da Igreja, eles não poderiam ter vindo de outra fonte que não da revelação divina. Um exemplo desse tipo de proposição é o ensinamento que São João Batista foi santificado no ventre de sua mãe. Outros podem ser naturalmente conhecidos ou por um meio de revelação, e a presença deles no ensinamento da Igreja deve ser explicado por algum testemunho fora da existência das próprias proposições.

Estes foram os princípios à luz dos quais a comissão especial nomeado pelo Papa Pio IX procedeu à apreciação da definibilidade da doutrina da Imaculada Conceição de Nossa Senhora. Em última análise, são os princípios à luz dos quais a definibilidade da doutrina da Assunção também deve ser considerada. Eles constatam a definibilidade de uma conclusão teológica, mas eles não se limitam à análise de proposições que possam ser ou que devam ser deduzidas a partir de fórmulas dogmáticas existentes por meio de raciocínio silogístico. Assim, eles dão uma imagem extraordinariamente completa e perfeita daquele progresso dogmático e daquela continuidade que é ao mesmo tempo a característica e a glória da Igreja Católica.

 

 

Joseph Clifford Fenton.

The Catholic University of America, Washington, B.C.

  



[1] Para este artigo utilizei a geralmente aceita versão latina do resumo italiano da Acta desta comissão publicada no “Beata Virgo Maria in Sua Conceptu ex Monumentis Omnium Seculorum Demonstrata” do Bispo Augustine de Roskovdny  (Budapeste, 1874), VI. 13-19. Breves resumos destas teses também serão encontradas no The Vatican Council and its Definitions. A Pastoral Letter to the Clergy do Cardinal Manning (New York: D. e J. Sadlier, 1871), pp 240ss., no “LImmaculée Conception de la Vierge Marie, considerée comme dogme de la foi “ do Bispo Malou (Bruxelas, 1857), pp. 351ss., e o artigo brilhante do Pe Chiles Balié, “De definibilitate assumptionis B. Virginis Mariae in caelum,“, no Antonianum, XXI, 1 (Jan -1946), 20ss.

 

FONTE


Mons. Joseph Clifford Fenton, The Requisites for an Infallible Pontifical Definition According to the Commission of Pope Pius IX, American Ecclesiastical Review, p. 376 ff. Vol. 115. 1946.

 

PARA CITAR


Mons. Joseph Clifford Fenton. Os requisitos para uma definição pontifícal infalível de acordo com a Comissão do Papa Pio IX <http://www.apologistascatolicos.com.br/index.php/apologetica/papado/798-os-requisitos-para-uma-definicao-pontifical-infalivel-de-acordo-com-a-comissao-do-papa-pio-ix> Desde 16/06/2015. Tradutor: JBF.

 

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