Segunda-feira, Dezembro 30, 2024

O Magistério universal “ordinário” precedente da colegialidade episcopal

Capítulo VII

I. O Magistério “ordinário” colegial

É um fato na Igreja a existência de um magistério universal dos bispos que chamamos “ordinário”, em contraposição ao magistério “extraordinário”. Este magistério extraordinário é o que se verifica em circunstâncias extraordinárias, como são as de um Concílio ecumênico ou de uma definição pontifícia. Pronunciar em virtude deste magistério extraordinário um “juízo solene” é próprio do Romano Pontífice quando fala ex cathedra e do Concílio ecumênico (c. 1323, 2).

São conhecidos os casos em que se verifica tal magistério extraordinário(1), tanto em definições dogmáticas conciliares ou extraconciliares, como determinando a matéria e forma dos sacramentos, bem como na canonização dos santos, ora na aprovação solene de Ordens religiosas, ora nos decretos disciplinares para toda a Igreja. E pensamos que a nota característica destes atos do magistério extraordinário é o juízo definitivo, perene e irreformável, que de uma maneira patente e clara neles se emite (2).

Fora dessas ocasiões tem lugar um magistério “ordinário” dos bispos, que é universal; isto é, que não só do Romano Pontífice, mas também de todos os bispos que têm súditos que lhes ouvem, e assim alcançam magistério autêntico na Igreja, os bispos residenciais (3).

A existência – dizemos – deste magistério ordinário e universal na Igreja é um fato. Está definido no Concílio Vaticano I, com intenção que constasse que não somente é de fé o que se define solenemente, mas também o que se ensina como de fé por toda a Igreja. Recordemos a definição do Vaticano I: “Deve-se, pois, crer com fé divina e católica tudo o que está contido na palavra divina escrita ou transmitida pela Tradição, bem como tudo o que a Igreja, quer em declaração solene, quer pelo Magistério ordinário e universal, nos propõe a crer como revelado por Deus.” (D. 1792). Que se trate de uma definição consta pelo teor geral e as introduções destes capítulos do Vaticano I: “a Santa Igreja… crê e confessa” (D. 1782); “A mesma Santa Igreja tem e ensina” (D. 1785); “A Igreja católica professa…” (D. 1789); “O consentimento perpétuo da Igreja católica o teve e tem…” (D. 1795). Em geral, reconhece que estes capítulos do Vaticano I propõem de uma maneira positiva uma doutrina perene ou infalível, que se há de crer ou sustentar (credenda vel tenenda); enquanto que os cânones a propõem de uma maneira negativa. Ademais, não se trata aqui, no número que agora consideramos (D. 1792), de meras razões que expliquem a doutrina definida pela a Igreja, mas que se expõe a doutrina sobre o próprio objeto da fé (4).

Era intenção expressa dos Padres do Vaticano I declarar que se devia crer com fé divina o que também se ensinara como tal em toda a Igreja, enquanto todavia não estivesse definido com ato solene. O disse expressamente o arcebispo Juan Simor em seu “Relatio” ao Concílio em nome da Deputatio fidei: “O parágrafo ‘Porro fide divina’ se dirige contra aqueles que dizem que só há de crer o que definiu um Concílio, e não aquilo que a Igreja docente estendida pelo orbe prega e ensina com unânime consentimento como revelado por Deus” (5).

Porém esta doutrina definida pelo Vaticano I não se propunha pela primeira vez no magistério da Igreja. Explicitamente a havia proposto poucos anos antes Pio IX em uma Carta Apostólica ao arcebispo de Munique, Tuas libenter (21 de dezembro de 1863), com motivo dos Congressos de teólogos alemães.

Dizia nesta carta Pio IX: “Ao tributar os devidos louvores a estes teólogos por haver professado uma verdade que necessariamente nasce da fé católica [isto é, que se tem que obedecer em consciência aos decretos dogmáticos da Igreja católica infalível], Nós desejamos persuadir-Nos de que eles não quiseram restringir a obrigação à qual os mestres e os escritores católicos estão de todo vinculados somente àquelas matérias que pelo juízo infalível da Igreja são propostas para serem cridas por todos como dogmas de fé. E estamos também persuadidos de que eles não quiseram declarar que a perfeita adesão às verdades reveladas, que reconheceram absolutamente necessária para conseguir um verdadeiro progresso das ciências e para combater os erros, possa ser obtida se a fé e o obséquio se voltam somente para os dogmas definidos expressamente pela Igreja. Porque ainda que se tratasse daquela submissão que se deve prestar mediante um ato de fé divina, não haveria, sem embargo, que limitá-la às matérias que foram definidas por decretos expressos dos Concílios ecumênicos ou dos Romanos Pontífices e desta Sé, mas haveria também que estender-se às matérias que se ensinam como divinamente reveladas pelo magistério ordinário da Igreja inteira espalhada pelo mundo e, portanto, com universal e comum consentimento são consideradas pelos teólogos católicos como pertencentes à fé.” (D. 1683).

E o bispo Conrado Martin, em outra “Relatio” ao Concílio Vaticano I, em nome da Deputação da fé, precisava por que se admitia, de uma emenda, introduzir a palavra universal com a qual se classificava este magistério ordinário. A razão era para que não se pensasse que se trava do magistério infalíveis aos Concílios ecumênicos. Não se queria tocar então a infalibilidade do Romano Pontífice. De outro modo, se aludia a Carta Apostólica ao arcebispo de Munique, que acabamos de mencionar, recolhendo dela algumas palavras que precisavam mais o pensamento: “como reveladas por Deus” (D. 1683) (6).

Se no Concílio ecumênico há um ato coletivo e colegial de todo o episcopado com o Papa, que exercitam nele seu magistério extraordinário; também fora do Concílio, quando o Papa e os bispos exercem seu magistério “ordinário”, pode falar-se de uma união moral do Papa e de todos os bispos do orbe, que ensinam, como testemunhas e mestres da fé, o que foi revelado por Deus, e o propõem aos fiéis para que o crêem. Quando os bispos que ensinam tem consciência entre si, sobretudo, pela comunicação e união com o Romano Pontífice, de que ensinam a mesma doutrina de fé, então se acrescenta ainda a união moral, e o consentimento na doutrina é formal e consciente. Não vemos inconvenientes em chamar “colégio” e dar sentido de “colegialidade” na ordem moral, e também jurídica em certo modo, a esta reunião moral dos bispos que com o Papa conscientemente ensinam a mesma doutrina.

Aconteceu assim, por exemplo, os dias que precederam a definição dogmática da Assunção de Maria aos céus em corpo e alma. Havia então um consentimento moralmente unânime dos bispos de todo o orbe, que ensinavam esta verdade e davam testemunho dela. Tinham, além disso, consciência de que era patrimônio comum de todas as igrejas e que também a Igreja Romana a ensinava. Esta coincidência na mesma doutrina, conhecida reflexamente, não podia manifestar menos que a unanimidade moral do Colégio episcopal disperso pelo mundo. Era um caso de magistério ordinário universal. O dia 1º de novembro de 1950, quando Pio XII, na praça de São Pedro, definiu como dogma de fé a Assunção de Maria o que antes era dogma pelo magistério ordinário universal da Igreja docente, se fez dogma definido pelo “juízo solene” e extraordinário do Papa que falou ex cathedra (7).

É sabido que este poder magisterial infalível, que se concede aos bispos, é um privilégio que lhes é concedido, não individual e singularmente, mas conjuntamente, in solidum, quando ensinam as coisas tocantes a fé em união e consonância com os demais. Não é uma infalibilidade pessoal e singular (fora do Sucessor de Pedro), porque se concebe que os bispos podem ensinar pessoalmente coisas dispares ou opostas, e então alguma delas tem que ser falsa; à parte de que esta infalibilidade pessoal não se demonstra, e a própria experiência poderia demonstrar o contrário.

Mas se demonstra a infalibilidade coletiva em união, evidentemente, com o Sucessor de Pedro. O mandato do Senhor, que intimou coletivamente a todos os apóstolos: “Ide e ensinai a todos os povos… ensinando-lhes a guardar tudo o que eu os tenho mandado” (Mt, 28, 18. 20); “Ide pelo o mundo inteiro e pregai o Evangelhos a toda criatura” (Mc. 16,15); é um mandato evidentemente dirigido ao conjunto dos apóstolos, do mesmo modo ao conjunto deles foi prometido a jurisdição suprema e plena com palavras semelhantes as que se disseram a Pedro: “Tudo o que ligares sobre a terra será ligado no céu; e tudo o que desligares sobre a terra será desligado no céu” (Mt. 18, 18). Mas este magistério que se intima ao conjunto ao conjunto dos apóstolos vem reforçado com a promessa de uma assistência divina até o fim dos séculos (Mt. 28, 20) e com uma ameaça de condenação eterna para aquele que não crê na doutrina evangélica proposta por todos os apóstolos (Mc. 16, 16). Tudo o que não estaria proporcionado ao mandato de pregar, se este não fosse necessariamente infalível quando propõe a doutrina ensinada por Cristo.

Agora vejamos. Este magistério infalível do Colégio apostólico foi herdado pelo Colégio dos sucessores dos apóstolos, que obtiveram poder para ensinar e governar na Igreja. Pois é claro que as palavras de Cristo, que prometem uma assistência até ao final dos séculos, sabendo, como sabia, que os apóstolos iriam morrer prontamente, implicam a extensão da promessa a seus sucessores no ofício, que são pelo mesmo, como Colégio episcopal, herdeiros do carisma da infalibilidade ao ensinar autoritariamente os ensinamentos de Cristo.

Mas este Colégio episcopal exerce seu magistério não somente nos momentos de uma assembleia conciliar. Se este magistério autêntico e infalível ficasse reduzido aos dias de um Concílio ecumênico, a maior parte dos séculos transcorridos na Igreja, dado o caráter esporádico e extraordinário destes Concílios, ficariam desprovida daquela assistência e daquela doutrina infalível e segura que cotidianamente, dia após dia, lhe é necessária.
Por isso o poder de ensinar, possuído pelos bispos, não se restringe ao tempo do Concílio; nem a infalibilidade prometida ao conjunto deles se limita a assembleia ecumênica. A assistência divina segue atuando e velando pela infalibilidade doutrinal do Colégio episcopal disperso pelo orbe.

Os textos de Mt. 28, 18.20 e Mc 16, 15-16 se referem tanto a pregação ordinária dos apóstolos como tem em vista a extraordinária em uma assembleia. Além disso diríamos que tem em vista a pregação ordinária e habitual, a que é a mais frequente e a de cada dia. Por isso, dos textos mencionados cremos que consta a unidade moral ou colegialidade dos apóstolos e sucessores em ordem ao magistério, tanto extraordinário e conciliar, como ordinário e extraconciliar.

Nos documentos que revelam a sucessão apostólica dos bispos alcança particular relevância o pensamento de que os bispos sucedem aos apóstolos sobretudo para ensinar e transmitir a doutrina apostólica. Nos bispos se destaca muito particularmente que transmitem a mensagem de Jesus Cristo aos apóstolos.

São Clemente de Roma considera a pregação dos apóstolos e a continuação da fala dos bispos e diáconos: “… Ao pregar os apóstolos pelas regiões e cidades a palavra, depois de aprovar aquelas primícias, constituíram bispos e ministros daqueles que chegavam a acreditar”(8).

Santo Inácio de Antioquia escreveu aos Efésios estas palavras: “Jesus Cristo, nossa vida inseparável, é a sentença [ou doutrina] do Padre, assim como os bispos que foram postos nas diversas partes da terra estão na sentença [ou doutrina] de Cristo” (9).

Hegesipo (ca. 180), ao falar de como uns bispos sucedem a outros, deixou escrito: “Em cada uma das sucessões dos bispos e em cada uma das cidades permanecem aquelas mesmas coisas que foram pregadas pela Lei e os profetas e pelo próprio Senhor”(10).

Santo Irineu (ca. 140-ca. 202) é um caso patente do valor de transmissão doutrina que tem para ele o ofício episcopal: “A tradição dos apóstolos – disse -, manifestada em todo o mundo, é o que em qualquer igreja podem olhar todos os que queiram ver a verdade; e podemos enumerar aqueles que foram constituídos bispos pelos apóstolos, e os sucessores até nós, os quais não ensinaram nem conheceram nada disso que deliram estes. Porque se os apóstolos tivessem sabido mistérios recônditos, que de modo oculto e à parte ensinavam aos perfeitos, se o tivessem manifestado sobretudo àqueles que encomendavam as igrejas. Era porque queriam que fossem muito perfeitos e irrepreensíveis em tudo aqueles que deixavam como sucessores, entregando-lhes o próprio magistério que eles tinham”(11). Em São Policarpo, constituído bispo de Esmirna pelos apóstolos, pondera Irineu a fidelidade do ensinamento apostólico(12). “Convém obedecer – disse em outro lugar – aos que tem a sucessão dos apóstolos; que receberam com a sucessão do episcopado o carisma certo da verdade segundo o beneplácito do Pai”(13). “A gnose verdadeira é a doutrina dos apóstolos e o estado primitivo da Igreja em todo o mundo… e o caráter dp Corpo de Cristo segundo as sucessões dos bispos, a quem os apóstolos entregaram a Igreja de cada lugar…”(14). “Todos os hereges são muito posteriores aqueles bispos a quem os apóstolos entregaram as igrejas… Necessitam, portanto, os hereges, saindo do caminho, caminhar por outra e outra via…”(15).

Tertuliano (ca. 160-222/3) com razão conhece a dificuldade de que errem a multidão de igrejas que coincidem na mesma fé, e busca na sucessão apostólica dos bispos a autenticidade da doutrina(16).

E Orígenes (185/6-254/5) reafirma o mesmo princípio da pregação apostólica transmitida pela legítima sucessão(17).

Em resumo: os textos que declaram a sucessão apostólica que existe nos bispos insistem e põem de relevo o caráter magisterial desta sucessão e deste ofício. O ofício de ensinar e de ser testemunha da verdade revelada é ofício fundamental do sucessor dos apóstolos.

Por isto este magistério ordinário de todos os bispos distribuídos pelo orbe, quando coincidem formal e conscientemente em propor a mesma doutrina, como pertencente a fé ou conexa com a fé, é um caso evidente de magistério colegial, enquanto não estão reunidos em concílio. O Romano Pontífice consulta não raras vezes este Corpo episcopal, enquanto ele seja sua cabeça, servindo-se desta consulta para conhecer a fé universal da Igreja; como sucedeu nos preparativos da definição dogmática da Assunção. Não se opõe semelhante consulta a infalibilidade pessoal do Papa nem aquela consulta é supérflua. Porque, tendo sido concedida esta infalibilidade a título de assistência do Espírito Santo, e não necessariamente por uma inspiração imediata do próprio Espírito, não exclui os meios ordinários de estudo e procedente consulta para chegar a verdade.

Podem os bispos colaborar com o Papa na expressão de um magistério ordinário universal de todos eles; podem também ajudar ao Papa na busca da verdade revelada.

E tudo isso não impede que todos e cada um dos bispos sejam sujeito passivo do magistério papal, como temos expostos em outro lugar (18), e podem e devem ser ensinados pelo Papa e por aquela igreja, Madre e Mestra de todas as demais, “com o qual por sua primazia mais importante é necessário que convenham todas as outras, isto é, os fiéis que são de todo o mundo”, na expressão de Santo Irineu(19).

II. O magistério “ordinário” colegial, precedente para o regime universal colegial

O magistério autêntico do Papa e os bispos, tanto o extraordinário quanto o ordinário, está unido com a potestade de regime espiritual ou de jurisdição.

É claro que com a potestade primacial infalível de magistério está unida a potestade primacial de governo, plena e suprema, que reside no Papa (cfr. D. 1832, 1838). É também claro que com a potestade plena e suprema de governo, que reside no Concílio ecumênico, está também ligada a potestade de magistério infalível no mesmo Concílio.

Daqui que com razão se pensa por muitos que a potestade de magistério autêntico na Igreja é parte da potestade de jurisdição. Parece que com dificuldade se pode impor autoritariamente uma doutrina aos fiéis se falta a potestade para governar espiritualmente a estes fiéis; e vice-versa, dificilmente haverá regime espiritual, pleno e completo, em seu gênero, se falta a potestade de magistério para ensinar autoritariamente.

Portanto, supondo que nos bispos se dá uma potestade de magistério ordinário colegial se dará também fora do Concílio uma potestade de governo universal e colegial?

Fora do Concílio, de fato, o magistério autêntico dos bispos, se se considera isoladamente se limita a sua diocese: “Predica populo tibi comisso”, é dito-lhe na consagração episcopal. É verdade que a pregação, como a palavra, não está encadeada e aprisionada num lugar (cfr. 2 Tim. 2, 9) e, portanto, pode transpassar as fonteiras de uma diocese e se dar a conhecer em uma nação, em um continente, ou no mundo inteiro. Se queremos, chegará a ser o ensinamento de um bispo um magistério universal. Mas não será magistério autêntico fora da própria diocese. Para que chegue a ser magistério autêntico universal é necessário o acordo de todos os bispos que ensinam, e assim, in solidum, todos conjuntamente tem esse magistério autêntico no mundo inteiro pelo que toca a fé e costumes. O qual é todavia mais claro se este acordo é consciente e formalmente pretendido.

Contudo, perguntamos se tem também jurisdição universal. Não vemos inconveniente em afirmar que, também fora de um Concílio solene, se os bispos se põem de acordo para intimar a todos seus súditos um mandato espiritual, poderá falar-se de uma jurisdição universal, in solidum. Temos o precedente do magistério autêntico ordinário universal. E não se vê dificuldade em que os bispos se ponham de acordo para intimar o mesmo mandamento conjuntamente, De fato, assim se faz nas conferências episcopais de uma região ou de uma nação; e, se cada um dos bispos aceita a decisão do conjunto dos reunidos livremente em conferência ou se a impõem o Concílio regional ou nacional, pode se falar de uma jurisdição in solidum.

De semelhante maneira, fora do Concílio, se os bispos, seja por carta, seja por outro meio ou legado, seja por compromissário ou representantes, se põem de acordo para intimar determinados mandamentos ao mundo inteiro, não haveria dificuldade em falar de jurisdição universal de todos eles in solidum. Já se deixa entender que então deveria estar representado o primeiro e principal de todos os bispos, o bispo de Roma, que como Primado ocuparia o posto chave.

Teríamos nisto outro caso de colegialidade. Por isto tanto se pode dizer, com Kleutgen, que “do ofício supremo de ensinar e governar a universal Igreja não estão privados os bispos. Porque a potestade de ligar e desligar, que se deu a Pedro somente, consta que também se concedeu ao Colégio dos apóstolos, unido, contudo com sua Cabeça, dizendo o Senhor: Em verdade vos digo: tudo o que ligares sobre a terra será ligado no céu; e tudo o que desligares sobre a terra será desligado no céu [Mt. 18,18]. Pelo qual já desde o começo da Igreja os decretos e estatutos dos Concílios ecumênicos com razão tem sido recebidos como suma veneração e igual obediência pelos fiéis como sentenças de Deus e determinações do Espírito Santo”(20).

Como se vê, Kleutgen fala aqui da potestade dos bispos de governar a Igreja universal, referindo-a aos Concílios ecumênicos(21), enquanto suas palavras tem também valor para o governo ordinário, fora dos Concílios.

Mas para o caso são outras palavras do bispo Federico Zinelli, relator na Congregação geral 83 (5 de julho de 1870) do Concílio Vaticano I, quando explicava que “os bispos congregados com sua Cabeça no Concílio ecumênico, em cujo caso representam toda a Igreja, ou dispersos, porém com sua Cabeça, em cujo caso são a mesma Igreja, tem verdadeiramente plena potestade… Se o Sumo Pontífice, juntamente com os bispos ou dispersos ou congregados, exerce in solidum [solidariamente] uma potestade verdadeiramente plena e suprema, não há colisão possível…”(22).

Mas notemos que a verdadeira colegialidade instituída por Jesus Cristo é a colegialidade universal de todo o Corpo episcopal com sua Cabeça. A ela se referem as palavras de Cristo que a demonstravam (Mt. 18, 18; 28, 18-20; Mc. 16, 15; Jn. 20, 21). Uma colegialidade meramente regional, ou nacional, ou continental, responderá mais ou menos ao espírito de fraternidade e de mútua solicitude e caridade que deve reinar entre as igrejas vizinhas e entre os seus pastores. Mas não poderá se alegar como algo instituído por Cristo para obrigar assim a um dos bispos daquele grupo a seguir o parecer dos demais.

Poderia, contudo, ficar obrigado, se a potestade suprema da Igreja como é a que reside no Concílio e no Papa, assim o determinar; como obrigando a um bispo dissidente do parecer da maioria a seguir o parecer e a decisão do Concílio ou colégio regional, nacional ou, por hipóteses, continental. Mas então esta potestade do colégio para impor sua decisão a um determinado bispo dissidente dos demais seria de iure concesso, seria por positiva disposição do poder supremo da Igreja, não por direito divino.

Não faltam exemplos na Igreja que determinam esta solicitude fraternal de umas igrejas pelas outras ou de uns bispos por outros. Por exemplo, no canon 13 do Concílio III de Valência (Valentium III, a. 855) se prescreve por aquele Concilio regional que todos os bispos procurem ir a uma, não dando favor aos excomungados noutra igreja(23). E no canon 19 se encomenda que o metropolitano e os sufragâneos cuidem do clero e também dos bispos(24).

É uma obrigação de caridade e de solicitude que responde ao espírito fraternal cristão; responde também neste caso ao direito positivo estabelecido por um Concílio da Igreja. Mas não se prova que seja aquela mesma colegialidade de direito divino, colegialidade universal estabelecida por Jesus Cristo.

Fora dos casos de coincidência de parecer de um bispo com os demais, e fora dos casos em que uma autoridade superior imponha a intervenção dos bispos na diocese de outro, a jurisdição de um bispo (o mesmo que seu magistério autêntico) não se estende além de sua diocese.
Poderia se pensar que a doutrina de um bispo está em certas ocasiões em contradição com a de outro bispo, ou que seja uma doutrina isolada e singular. Nestes casos, posto que não é uma doutrina comum a toda a Igreja, somente estarão obrigados a aceita-la os fiéis súditos deste bispo, mas não os outros.

Por onde se vê que a colisão real e de fato com outros direitos a ensinar (no caso de uma doutrina contraditória com a de outro bispo), ou quanto a colisão possível com outros direitos semelhantes (neste caso de um magistério isolado e singular) limita o exercício desse magistério dos bispos, que se circunscrevem aos próprios súditos. A limitação, à parte do direito positivo, pode provir da colisão real ou possível com outros direitos.
De semelhante maneira podemos pensar sobre a limitação da jurisdição. Somente a razão de uma colisão, real ou possível, com os demais direitos dos demais bispos, seria razão suficiente desta limitação. Por não falar da instituição já secular na Igreja, desde os primeiros séculos, que limita a um território ou a pessoas determinadas o exercício dos poderes episcopais fora do Concílio.

Mas não veríamos inconveniente, apoiando-nos no mesmo precedente do magistério autêntico ordinário, em que assim como o Papa, antes de proceder a uma definição dogmática, pergunta aos bispos sobre a fé de suas respectivas igrejas, e este elemento de consulta não exclui, antes inclui, a assistência do Espírito; de maneira parecida poderia também se aconselhar em suas decisões para a Igreja universal, com a consulta de seus irmão no episcopado. Não está excluída esta consulta e representação do episcopado universal no regime da Igreja.

Assim o deu a entender Paulo VI em seu discurso a Curia Romana (21 de setembro de 1963): “Se o Concílio ecumênico mostrara o desejo de ver associado em certo modo e para certas coisas, em conformidade com a doutrina da Igreja e com a lei canônica, algum representante do episcopado, particularmente dentre aqueles prelados que governam uma diocese, associado à Cabeça suprema da própria Igreja no estudo e na responsabilidade do governo eclesiástico, não será certamente a Curia Romana que irá se opor…”(25).

Esta intervenção do episcopado universal no regime supremo da Igreja, seja por eleição de compromissários ou representantes, seja por pertencer a determinados patriarcados, ou dioceses primaciais ou metropolitanas, se estiver sancionada por um Concílio ecumênico, pertenceria pelo concluído ao direito eclesiástico, que assim o constituiria.

Seria também uma exigência do direito divino? Em outras palavras: tem o Corpo episcopal direito estrito, concedido por Jesus Cristo, para intervir ordinariamente no governo supremo da Igreja?

Sem dúvida que existe na Igreja potestade plena e suprema de governo, além da do Papa, no Colégio episcopal, isto é, no Corpo episcopal unido a sua Cabeça, o Papa. Mas a existência deste poder no Colégio episcopal implica necessariamente que deva se exercitar de uma maneira ordinária?

Que deva se exercitar em ocasiões, isto é, quando pareça necessário, em Concílios ecumênicos, parece que sim. Mas estes Concílios ecumênicos são raros na Igreja. Que deva se exercitar ordinariamente, fora dos Concílios, não é tão evidente.

De fato não se pensou até agora em exercitar esta potestade ordinariamente. E já passou muitos séculos de Igreja sem que se exercitasse para o governo universal. Se fora um direito divino do Colégio episcopal, poderia se admitir que tanto tempo houvesse permanecido ocioso e sem seu exercício?

A iniciativa deste exercício colegial parece que preside primariamente em sua Cabeça, enquanto não exclusivamente. De fato houve Concílios cuja iniciativa foi do Papa.

Diríamos que, assim como os bispos não tem direito estricto divino a ser convocados a um Concílio quando a cada um pareça que deve se reunir, mas que isto fica ao parecer do Romano Pontífice, que, em definitivo, é o que inicia ou, pelo menos, aprova a convocação; assim tampouco cada bispo tem direito estricto a intervir no governo ordinário universal da Igreja só porque a ele pareça que deve.

Parece que esta intervenção episcopal na jurisdição universal da Igreja, o mesmo que a intervenção no Concílio fica submetida a convocação que, segundo seu parecer dirige o Papa a seus irmãos no episcopado. Se não é de direito divino o que o Concílio ecumênico se reúne em determinados períodos do tempo, tampouco será de direito divino que o Colégio episcopal deva intervir necessariamente na jurisdição universal. O exercício desta potestade suprema e plena está condicionado à convocação do Papa.

Perseverando no símile e precedente do magistério autêntico ordinário, assim como cada bispo não tem estrito direito a ser perguntando pelo Papa ou pelos demais bispos, para intervir assim no magistério autêntico universal, tampouco tem estricto direito para ser convocado a intervir no governo universal e para ser associado a ele. Parece função da presidência do Colégio e da Cabeça o convocar e determinar a maneira de ser auxiliado em suas incumbências jurisdicionais.

Mas o direito constituído pela Santa Sé ou por um Concílio ecumênico (de iure condito, de iure concesso) poderia fixar datas e determinar maneiras para se associar ao governo e a solicitude universal do bispo de Roma. Parece que além disso se poderia falar de obrigação moral ou de conveniência de perguntar-lhes ou associar-lhes ao magistério e jurisdição universal, sem estrito direito.

Porque, enquanto o Papa tem a infalibilidade e o poder primacial, a título pessoal, a assistência que lhe está prometida não exclui, antes a prudência sobrenatural ou conselho, o uso dos meios adequados para formar o reto critério. E meio adequado é para saber conveniente em disciplina moral a um organismo, a consulta aos pastores das igrejas particulares, aos bispos que são os teólogos e mestres da fé em suas dioceses, e com sua experiência pastoral sabem em ordem de disciplina o que convém aos fiéis.

A função específica e diferencial do Colégio episcopal, por hipótese de que o Papa possua todas as faculdades deste Colégio, não é aumentar em algo intrínseco o poder do Papa, mas pensaríamos que consiste em assistir ao Papa e estar de acordo com o evangelizar e reger o mundo inteiro, coisa que com dificuldade o Papa pode fazer por si só ou por seu vigários. Ademais, estando a instituição divina do episcopado, não pode o poder primacial prescindir dos bispos para a doutrinação e governo dos fiéis. O episcopado limita o poder do Papa enquanto que este não pode suprimi-lo, nem impedir-lhe, sem razão, o exercício de suas faculdades ordinárias e de ofício(26).

É verdade que o Primado tem a infalibilidade pessoal; mas também o Colégio episcopal, como Igreja docente, que representa a Igreja universal, tem solidariamente, in solidum, a infalibilidade que Cristo quis que tivesse sua Igreja. Por isto o Primado pede a consulta de seus irmãos, porque a assistência do Espírito Santo em ordem da infalibilidade não exclui a consulta dos bispos. Nem para estes (enquanto em ordem distinta) se exclui a dos teólogos. Os meios ordenados para obter um fim são os que devem se usar de ordinário.

Resumo

O ofício magisterial dos bispos aparece de modo bem claro e patente, e com particular relevo, quando se estudam as manifestações e evolução do episcopado na História. Os bispos aparecem com frequência como mestres de doutrina, testemunhas e transmissores da mensagem do Cristo. Aparecem como doutores autênticos, isto é, com potestade de ensinar.

Por outra parte, os bispos estão submetidos ao magistério primacial, supremo e pleno, do sucessor de Pedro. A maneira como se harmonizam ambos magistérios, o do Papa e o dos bispos, em suas mútuas relações, cremos que é um antecedente para falar a solução de como se harmonizam a jurisdição plena do Papa e a jurisdição dos bispos. O que digamos sobre as mútuas relações entre Papa e bispos, no tocante ao magistério, o temos que aplicar as mesmas relações em relação a jurisdição enquanto a natureza desta última o permita.

Pois, como antes, temos dito, pensamos que o sujeito de jurisdição espiritual completa, como a que há na Igreja, é também sujeito ativo de magistério. Não se governa espiritualmente e para as coisas espirituais de fé e costumes, sem magistério em coisas de fé e costumes. E dificilmente haverá magistério autêntico, com potestade de obrigar assentimento, se não há ao mesmo tempo jurisdição completa nas coisas espirituais.

Agora vejamos: o magistério do Papa e o do Colégio episcopal são magistério infalível, um e outro, quando usam de sua suprema potestade; e o dos bispos não somente quando estão reunidos em Concílio, mas, além disso, quando, dispersos pelo mundo, ensinam de modo uníssono o que pertence a fé aos bons costumes.

Pois bem: assim como os bispos são sujeito passivo do magistério primacial pontifício, uma vez que os bispos controlam seu próprio ensinamento com o ensinamento da Igreja Romana, e buscam as normas dadas pelo Papa, e recebem os encargos do Papa, de que uma doutrina seja pregada em suas dioceses ou normas de vigilância sobre determinados pontos de doutrina (27); assim também os bispos são sujeitos passivos da jurisdição universal do Romano Pontífice e estão submetidos a esta jurisdição do Papa, que é imediata, episcopal e ordinária, sobre cada um dos pastores e fiéis. Como a palavra e magistério autêntico do Papa chega a cada um dos bispos e fiéis, assim também a jurisdição do Papa.

Por isto não é impedimento para que o bispo seja sujeito ativo de magistério, e também sujeito ativo de jurisdição em relação de seus fiéis.

É sujeito ativo de magistério, em primeiro lugar, quando em concórdia e conformidade com os outros bispos, seja dispersos pelo orbe, seja reunidos em Concílio ensina que uma doutrina é revelada ou que se relaciona com o revelado. O dá testemunho da firmeza que uma crença ou uma doutrina tem em sua diocese, como se viu na consulta ao episcopado universal antes da definição dogmática da Assunção. Mas a palavra e o magistério de um bispo neste caso não se circunscreve somente a sua diocese. Isto se vê de modo claro quanto se trata de um magistério extraordinário pronunciando em Concílio e com o Concílio. Os destinatários são o mundo universo, onde estão todos os fiéis, e também os não fiéis, a quem o Colégio episcopal tem missão de ensinar.

Mas ainda quando o bispo não exerça seu magistério em um Concílio, sua palavra não se encerra somente em sua diocese. Cabe aquilo: “A palavra de Deus não está encarcerada e detida” (2 Tim 2, 9). Por sua própria natureza, a palavra, difusora do pensamento, transpassa as fronteiras como as ondas do radio, e pode ensinar, e ensina, ainda fora da própria diocese. E não em vão os fiéis e as revistas se preocupam de conhecer e difundir o pensamento episcopal, ainda dos bispos que não são do próprio. Tem razão para procurar conhece-lo. Porque eles, ao ensinar, cumprem uma missão que Cristo lhes confiou.

Mas é esse magistério autêntico e obrigatório para aqueles fiéis que não são os próprios? O é, sem dúvida, se os bispos falam ou ensinam in solidum num Concílio. O é também quando consta da unanimidade moral do episcopado em propor uma doutrina como de fé ou relacionada com a fé. Mas (segundo poderia se pensar) quando a doutrina de um bispo está em contradição com a de outro bispo, ou seja uma doutrina isolada e singular, e não conste, portanto, que seja comum a todos, então somente estão obrigados a aceita-la os fiéis e súditos deste bispo. Mas não os outros.

De maneira semelhante ao magistério universal pensaríamos sobre a jurisdição universal que foi herdou o Colégio episcopal. Esta jurisdição se exercita in solidum (o mesmo que o magistério) quando os bispos decretam algo reunidos em Concílio. Cremos que também poderiam exercitar esta jurisdição universal (o mesmo que o magistério) ainda fora de um Concílio solene, se os bispos, seja por si, seja por alguns representantes do episcopado universal, se pusessem de acordo para intimar a todos os fiéis algum mandato de ordem espiritual. Já se entende que entre todos estes bispos deveria estar representado o bispo de Roma, que, como Primado, ocuparia o posto principal e chave. Seria um caso de jurisdição universal, também in solidum, como no Concílio.

E, com efeito, se os bispos de uma nação podem, reunidos em conferência, se por de acordo para decretar ou aconselhar o que estimem conveniente para seus fiéis, não se vê por que não poderão fazê-lo os bispos de um continente, ou todos os bispos do orbe.

É mais: em absoluto pode se pensar na instituição de conferências permanentes, nacionais ou universal, onde estão representados os bispos de uma nação ou do orbe inteiro. Naturalmente que se se trata de representar aos bispos de todo o mundo não pode faltar o principal e Primado, que é o bispo de Roma.

Mas fora deste caso de coincidência no mesmo sentir com os demais bispos, a jurisdição de um bispo não se estende (o mesmo que o magistério autêntico) além de sua diocese. E a causa é a mesma. A colisão, real ou possível, que poderia haver com outros direitos semelhantes; e é causa da limitação do próprio direito. Por não falar agora da instituição já secular na Igreja desde os primeiros séculos, que limita a um território ou a pessoas determinadas o exercício dos poderes episcopais.

Por isso o Direito canônico limitou e limita a faculdade dos bispos de ensinar em missões estrangeiras, sem o beneplácito da Santa Sé (cfr. 1350 § II); e assim do mesmo modo as faculdades de jurisdição em diocese que não são a própria.

Por tudo isto, por essa possibilidade de colisões, bem como por deixar entender que faz falta um princípio coordenador do magistério e jurisdição episcopais; e este princípio está no Primado.

Mas não veríamos inconveniente em afirmar que a jurisdição dos bispos segue sendo universal por sua tendência (com Xiberta) ou universal em potência (com Arias), enquanto que tende a se por de acordo com o episcopado universal ou está em potência a isso e ao Concílio.

Contudo, esta tendência universal e o mandato do Senhor de evangelizar o mundo inteiro fazem que o bispo não possa desinteressar-se da predicação missionária e do que passa em outras dioceses.

Os interesses universais da Igreja lhe devem estar no coração, como tantas vezes assinalou Pio XII, sobretudo na encíclica Fidei donum.

Embora os atos jurisdicionais de um bispo estão limitados pela possível colisão com os de outros bispos, e é necessário circunscreve-los a um território ou a pessoas determinadas; e embora os atos do magistério autêntico participam da mesma limitação por semelhante motivo; contudo, a palavra magisterial de um bispo é algo que por sua mesma natureza, como as ondas hertizianas, transpassa as fronteiras e influi em todos aqueles que as ouvem, sejam diocesanos ou não. Verbum Dei non est alligatum. De parecida maneira, o exemplo de um ato jurisdicional em respeito de seus diocesanos, ao ser conhecido por outros, influi nestes outros pelo que comporta normativo e de magistério implícito.

Limitando agora nós, com o direito vigente, a jurisdição e o magistério autêntico dos bispos, se poderá perguntar como herdam o poder dos apóstolos e a missão universal que a estes lhes foi confiada.

Deste antigamente se vem distinguindo entre as potestades ordinárias dos apóstolos que estes deviam transmitir a seus sucessores, e as potestades extraordinárias que, necessárias ou mais convenientes no início da Igreja, não deviam necessariamente se transmitir. Tais eram o poder de fazer milagres, a infalibilidade pessoal – e se é sólido dizer – o poder de pregar e organizar a Igreja em todo o mundo e em relação a todos os cristãos.

De fato, este último poder de pregação e jurisdição universal não o exercem de forma separada cada um dos bispos, sucessores dos apóstolos, mas unicamente in solidum. Que razões pode haver para limitar esta pregação e jurisdição universal dos bispos ou para não herdá-la dos apóstolos? Se compreende que não é apropriado atribuir faculdades amplíssimas somente a doze homens infalíveis, bem conhecidos entre si e concordes uns com os outros, subordinados a Pedro, um deles, e em alguns tempos quando dispersos e separados uns dos outros devem realizar a conquista do amplo mundo, a conquista mais audaciosa que conheceram os séculos; que não atribuir a mesma faculdade a centenas e ainda milhares de bispos, e em tempos em que é mais fácil se por em comunicação com a sede primacial para evitar interferências e colisões. Outra vez aqui cremos que a limitação procede da possível colisão que se quer evitar; não para frear o selo universal e missionário de cada bispo, mas para encaixá-lo dentro de um plano comum.

______________________

(1) Os enumeramos, pelo o que toca ao Papa, em nosso estudo Magistério ordinário no Papa e nos bispos: Problemas do Concílio Vaticano II. Visão teológica. Madrid, 1963, c. II, § II, págs. 55-56.
(2) Ibid, págs. 57-58.
(3) Neste mesmo sentido, mas além disso excluindo aos bispos que só tem consagração episcopal, J. M. A. VACANT: Le magistère ordinaire de l’Eglise et ses organes. Paris, 1887, página 87. Adiante usaremos a sigla D por Denzinger, Ench. Symbolorum.
(4) Sobre o valor doutrinal desta Constituição vaticana, cfr. J. M. A. VACANT: Etudes théologiques sur les Constitutions du Concile Vaticain, t. I (Paris, 1895), Introdução, a. 5, págs 41-44.
(5) “Qua sequitur paragraphus: Porro fidei divina, dirigitur contra illos, qui dicut illud solum credendum esse quod concilium definitivit, et non etiam illud quod ecclesia docens dispersa unanimi consenso tamquam divinitus revelatum praedicat ac docet.” MANSI: SS. Concil., t. 51, col 47.
(6) “Ratio enim quare optamos ut haec vox universali apponatur voci “magistério” textos nostri, haec est, ut scilicet ne quis putet, nos loqui hoc loco de magistério infallibili sanctae sedis apostolicae, hoc magisterium infallibile opponendo nempe concillis generalibus… et hoc igitur verbum universale idem fere significat, quod illud verbum, quod sanctissimus pater in suis litteris apostolicis ipse adhibuit, nempe magisterium totius ecclesiae per orbem dispersae… Hac enim modificatiene sive potius additione duarum partium, nempe universal, et horum verborum quibus usus est sanctissimus pater [tamquam divinitus revelata], primo desiderio plurium reverendissimorum patrum, qui de hoc loco locuti sunt, satisfit, ne scilicet scholarum opiniones, quae per scholas catholicas traduntur, etiamsi certae, inserantur doctrinae fidei; nam si dictur ecclesiam aliquid docere tanquam divinitus revelatum, non est possibile esse solummodo opiniones scholae…” MANSI: S.S Concil., 51 322.
(7) Cfr. Sobre a maneira como se manifestou este consentimento da Igreja, a mesma Bula Munificentissimus Deus (D 2332).
(8) FUNK: Patres Apostolici, I. 152; ROUËT DE JOURNEL., Ench. Patrist., 20.
LAICATO E SANTIDADE…
(9) FUNK: Patres Apostolici, I, 216; ROUËT, 38.
(10) CB, Eus., 2: ROUËT, 188.
(11) Adversus haereses, 3, 3, 1. MG 7, 848; ROUËT, 209; KIRCH: Ench, font. Hist.. eccl. Antiq., 124.
(12) Ibid., 3, 3, 4: MG 7, 851: ROUËT, 212.
(13) Ibid., 4, 25, 2: MG 7, 1053; ROUËT, 237.
(14) Ibid., 4, 33, 8: MG 7, 1077: ROUËT, 242.
(15) Ibid., 5, 20, 1: MG 7, 1177; ROUËT; 257
(16) De praescriptione haeret., 21.23.28.32.36-37: ML 2, 33-50; ROUËT, 293-298; Adversus Marcionem, 4, 5: ML 2, 366; ROUËT, 443
(17) Peri archon, lib I, praef. n. 2: MG 11, 116; ROUËT, 443.
(18) Problemas do Concílio Vaticano II. c. II, § IV, págs. 81-82 (Relações entre o magistério dos bispos e o da Santa Sé).
(19) Adver. Haereses, 3, 3, 3: MG 7. 849; ROUËT, 210.
(20) “Verum etiam supremi muneris docendi et gubernandi universam ecclesiam episcopi expertes non sunt. Illud enim ligandi atque solvendi pontificium quod Petro soli datum est, collegio quoque apostolorum, suo tamen capiti coniuncto, tributum esse constat protestamnte Domino: Amen dico vobis, quaecumque alligaveritis super terram, erunt ligata et in caelo; et quaecumque solveritis super terram, erunt soluta et in caelo Quapropter inde ab ecclesiae primordiis oecumenicorum conciliorum decreta et statuta iure mérito tanquam Dei sententiae et Spiritus sancti placita summa veneratione et pari obsequio a fidelibus suscepta sunt” No Schema Constitutionis dogmaticae secundae de ecclesia Christi… reformatum: MANSI, SS. Concil., 53, 310 BC.
(21) No mesmo sentido na relação sobre o esquema reformado, ibid., 321 B, se refere aos concílios quando diz: “Cum enim episcopi a summo pontífice in partem sollicitudinis vocati, non sint meri consiliarii, sed uma cum papa decreta tanquam veri iudices et definitores edant, haec vero decreta supremae sint auctoritatis totamque ligent ecclesiam; duvitati non potest, quin episcopi in docenda et gubernanda universa ecclesia partem aliquam habeant.” Alguns tem citado estas palavras de Kleutgen, o mesmo que as anteriores, desligando-as de seu contexto, e referendo-as a um governo ordinário, sendo que o seu autor nos dois lugares as refere ao caso dos concílios ecumênicos.
(22) “…episcopi congregati cum capite in concilio oecumenico, quo in casu totam ecclesiam repraesentant, aut dispersi, sed cum suo capite, quo casu sunt ipsa ecclesia, vere plenam potestatem habent… Si contra summus pontifex una cum episcopis vel disperis vel congregatis, vere plenam et supreman potestatem in solidum exercet, nulla possibilis collisio.” (MANSI, SS. Concil., 52, 1009, C, 1010 B)
(23) MANSI: SS. Concil., 15, 10.
(24) “Ut singulis metropolitanis cum suffraaneis suis cura praecipua sit de vita et opinione (non) solum totius cleri, sed etiam ipsorum episcoporum, ne se per culpam vel negligentiam suam tales exihibeant, qui mérito apud laicos viles atque infames, ac per hoc in ipso sacro ministério contemptibiles habeantur. Placet firmatum.” Ibid., 15, 11.
(25) “E Noi diremo di più: quando il Concilio ecumenico mostrasse desiderio di vedere associato in un certo modo e per certe questioni, in conformità alla dottrina della Chiesa e alla legge canonica, qualche rappresentante dell’Episcopato, particolarmente fra i Presuli che dirigono una diocesi, al Capo supremo della Chiesa stessa, nello studio e nella responsabilità del governo ecclesiastico, non sarà sicuramente la Curia Romana a farvi opposizione…” AAS, 55 (1963), 799.
(26) Cfr. Problemas do Concílio Vaticano II, c. I (Episcopado colegial), § I, págs, 34-35.
(27) Cfr. Ibid., c. II, § IV, págs. 81-82.

FONTE: Laicato y Santidad Eclesial, Colegialidad y libertad religiosa, p. 123-145

PARA CITAR


NICOLAU, Miguel. O Magistério universal “ordinário” precedente da colegialidade episcopal – Disponível em: < http://www.apologistascatolicos.com.br/index.php/concilio-vaticano-ii/colegio-dos-bispos/657-o-magisterio-universal-qordinarioq-precedente-da-colegialidade-episcopal >. Desde: 04/06/2014. Tradução: Nelson M. Sarmento.

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