Segunda-feira, Novembro 18, 2024

O colégio dos bispos

 4º) O Colégio dos bispos


Os bispos formam um colégio. O Concílio Vaticano II diz (Lumen Gentium, nº 22): “Assim como por disposição do Senhor São Pedro e os outros apóstolos constituem um colégio apostólico, paralelamente o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os bispos sucessores dos apóstolos, estão unidos entre si. A índole e o caráter colegial da ordem episcopal são expressos já pela disciplina muito antiga segundo a qual os bispos de todo o mundo tinham comunhão entre si e com o bispo de Roma, no vínculo da unidade, caridade e paz, como também pelos concílios reunidos nos quais se resolviam em comum as questões importantes, auscultando ponderadamente a opinião de muitos. O mesmo é comprovado abertamente pelos concílios ecumênicos celebrados no decurso dos séculos. Da mesma forma também o insinua o antiquíssimo costume de convocar vários bispos da elevação neo-eleito ao ministério do sumo sacerdócio. Alguém é constituído membro do corpo episcopal pela sagração sacramental e pela hierárquica comunhão com o chefe e os membros do colégio.

Mas o colégio ou o corpo episcopal não tem autoridade se nele não se considerar incluído, como chefe, o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e permanecer instacto o poder primacial do papa sobre todos, quer pastores quer fiéis. Pois o Romano Pontífice, em virtude de seu múnus de vigário de Cristo e pastor de toda a Igreja, possui na Igreja poder pleno, supremo e universal. E ele pode sempre livremente exercer este seu poder. Mas a ordem dos bispos, em verdade o corpo apostólico continuamente perdura, junto com seu chefe o Romano Pontífice e nunca sem ele, é também detentora do poder supremo e pleno sobre a Igreja inteira. Mas este poder não pode ser exercido senão com o consentimento do Romano Pontífice.  Pois o Senhor colocou apenas Pedro como pedra e guarda-chaves da Igreja (cf. Mt 16,18-19) e o constituiu pastor de todo o seu rebanho (cf. Jo 21,15s). Porém o múnus de ligar e desligar, que foi dado a Pedro (Mt 16,19), consta que também foi dado ao colégio dos apóstolos, unido ao seu chefe (cf. Mt 18,18; 28, 16-20). Enquanto composto de muitos, este Colégio exprime a variedade e universalidade do povo de Deus; e enquanto unido sob um chefe, exprime a unidade do rebanho de Cristo. Nele, os bispos, respeitando fielmente o primado e principado de seu chefe, gozam de poder próprio para o bem de seus fiéis e mesmo para o bem de toda a Igreja, revigorando sempre o Espírito Santo sua estrutura orgânica e sua concórdia. O supremo poder que este colégio tem sobre toda a Igreja é exercido de modo solene no concílio ecumênico que como tal não se dá caso não seja aprovado ou ao menos reconhecido pelo sucessor de Pedro; e é prerrogativa do Romano Pontífice convocar estes Concílios, presidi-los e confirma-los. O mesmo poder colegial pode ser exercido, junto com o papa, pelos bispos dispersos por toda a terra, contanto que o chefe do colégio os convoque para uma ação colegial, ou ao menos aprove ou livremente aceite a ação conjunta dos bispos dispersos de modo que se torne um verdadeiro ato colegial.”

O vocábulo collegium não seja, portanto, entendido como terminus teachnicus. Antes pretende afirmar que os bispos formam uma comunidade durável. Entendêssemos a palavra em sentido técnico-profissional, ela poderia, se bem que também não necessariamente, dar azo à opinião de que os bispos formam um colégio compostos de membros com direitos iguais, e que escolhem alguém para a presidência. Com isto, estaria feita restrição ao primado do papa. A colegialidade dos bispos, em verdade, se encontra suficientemente comprovada na Tradição. Mas, pela vez primeira, ela foi enunciada como de conteúdo de fé no Concílio Vaticano II. A declaração em si inclui que a própria colegialidade da mesma forma que a sucessão dos apóstolos, é de direito divino, e que portanto a colegialidade tem sua raízes na era apostólica. O Concílio dá máxima ênfase na colegialidade. A doutrina da colegialidade é a resposta àquele problema que o Concílio Vaticano I deixou em aberto, isto é, a relação entre os bispos e primado, principalmente o problema, se, de fato, o primado não esvazia o poder episcopal, de tal maneira que os bispos sejam rebaixados a simples empregados do Papa. Este ponto de vista foi ocasionalmente externado após o Concílio Vaticano I. Pareceu encontrar uma certa justificativa no desenvolvimento histórico e real do primado nos decênios seguintes. Embora fosse a acusação em princípio também injusta, de fato o que por primeira vez esclareceu plenamente a questão foi o Concílio Vaticano II, naturalmente, na medida em que, num terreno que se encontra no claro-escuro da fé, é possível criar-se claridade para a inteligência humana.

Para que se evitassem possíveis mal-entendidos quanto às declarações do Concílio acerca do múnus episcopal, também daquelas declarações acerca de seu caráter colegial, propôs a comissão teológica do Concílio uma “nota explicativa prévia” cujo conteúdo reproduz a doutrina do próprio papa. Ela foi publicada ao mesmo tempo que os decretos do Concílio. Em virtude da alocução final do papa no dia da publicação da Constituição sobre a Igreja, é mister seja o contexto do Concílio entendido à luz desta esclarecedora nota prévia. Assim, a “nota prévia” parece ser uma prescrição obrigatória para a intepretação do texto conciliar e por certo em forma de uma nota obrigatória de rodapé. Esse enfoque, no entanto, poderia prejudicar a sua importância. Mais ainda, ela deve ser entendida como elemento integrante das declarações conciliares, embora sem perder seu caráter canônico.

A raiz do poder espiritual é o sacramento da ordem e o poder de ordem transmitido por ele. Este visa à missio canônica, que não pode comunicar poder algum de ordem, mas somente delimitar o âmbito para o necessário.

A diferença e a afinidade entre o poder de ordem e o poder de jurisdição, entre o ordenação e missão, expressa-se no costume e no direito da Igreja Oriental, nos quais as velhas práticas da primitiva Igreja perduram em sua existência. Na Igreja Oriental recebe o bispo, pela consagração, ao mesmo tempo o poder de jurisdição, próprio de um bispo (“relative”, isto é, a sagração efetuada para uma determinada sé episcopal). A ordenação, nesse caso concede não apenas o poder de ordem episcopal, mas concretamente também uma sé episcopal (Kl. Mörsdorf, Kirchenrecht I, Paderborn 1964, 414).

Também faz parte da nota explicativa o esclarecimento de que a palavra “colégio” deve ser entendida como um círculo fixo de pessoas, cuja estrutura e autoridade derivam da revelação e não da mera análise do conceito. Por tal motivo, em vez da palavra “colégio”, às vezes se emprega uma outra expressão, como ordo ou corpus.

Constitui um aspecto do progresso na compreensão da fé por parte da Igreja o fato de o Concílio Vaticano II, pela primeira vez fazer uma declaração acerca do magistério eclesiástico extraordinário de que o múnus episcopal essencialmente se refere à comunidade (nº 22). “Assim como, por disposição do Senhor, S. Pedro e os outros apóstolos constituem um colégio apostólico, paralelamente, o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os bispos, sucessores dos apóstolos, estão unidos entre si”.

A doutrina em si não é nova, pois corresponde à Tradição. Já no Concílio Vaticano I ela foi proposta pelos relatores oficiais; mas o Concílio mesmo não decretou nada a este respeito. O sentido da colegialidade, ensinada pelo Concílio Vaticano II, está no fato de o episcopado ser uma comunidade que antecede aos bispos isoladamente. O colégio não é a soma de todos os bispos. O bispo isolado recebe seu poder pelo fato de ter sido recebido no colégio dos bispos. O colégio dos bispos é uma comunidade sacramental e hierárquica. Sob este aspecto aparecem claramente as raízes sacramentais de cada bispo. O colégio não é o encontro livre e comunitário de cada bispo, e sim uma realidade previamente dada a cada um deles. Pertencer ou não pertencer a esta realidade é coisa que não é deixada ao alvedrio de cada um deles.

O texto do Concílio Vaticano II pretende encher uma lacuna deixada pelo concílio Vaticano I. Tenciona expor a posição dos bispos no seio da Igreja perante a doutrina do primado. Não é absolutamente intenção cercear o primado, mas complementar o que foi dito no Concílio Vaticano I e suplementar o que já foi omitido. E não se pode desconsiderar o fato de que o texto do Concílio Vaticano II deixa entrever sempre de novo a preocupação de não diminuir o primado papal ao acentuar o caráter colegial dos bispos e o pleno poder que compete ao colégio. Quanto ao mais, já se encontra nas decisões do Código de Direito Canônico acerca das reuniões episcopais em Concílios a essência daquilo que o Concílio Vaticano II declarou sobre a colegialidade dos bispos.

O motivo principal alegado pelo Concílio a favor da colegialidade consiste no fato de os bispos serem os sucessores dos apóstolos e, por isso, como eles, representarem um colégio. O colégio dos bispos sucedeu ao colégio dos apóstolos. Cada um dos bispos é sucessor dos apóstolos uma vez que é membro do colégio. No colégio episcopal vive e atua o colégio dos apóstolos até a consumação dos tempos.

Deste contexto resulta para a compreensão da fé uma importante conclusão: se o colégio dos bispos sucedeu ao colégio dos apóstolos, sendo este de instituição divina, então também se aplica ao colégio dos bispos o caráter de instituição “divina”, isto é, uma instituição fundada nos tempos apostólicos. E, quanto a isto, mais uma vez se acentue que o colégio dos bispos não aceitou, nem poderia ter aceito todos os elementos do colégio apostólico, e que a maneira de como a sucessão foi revelada pode ter diversas versões. Quanto a isto, o Concílio não se manifestou. Apresentou, contudo, a doutrina de que o caráter colegial do colégio episcopal realmente corresponde à determinação divina. Por este motivo tem o colégio dos bispos plenos poderes, serviços e tarefas, que não são resultantes da soma conjunta de plenos poderes e tarefas de cada bispo em particular. Demonstra-se isto, por exemplo, pelo fato de não ser cada bispo em particular “infalível”, não resultando, por conseguinte, da soma de todos os seus atos episcopais infalibilidade alguma; ao passo que o colégio dos bispos, tanto em um Concílio como também em sua dispersão pelo mundo inteiro, em atos, que forem verdadeiramente colegiais, pode fazer declarações infalíveis ou as faz.

Para a fundamentação da doutrina chama o Concílio a atenção de que desde a mais remota antiguidade, os bispos, tanto entre si como também com o bispo de Roma, sempre estiveram unidos em comunidade pelos laços da unidade, da caridade e da paz; dando-se o mesmo nos concílios efetuados como argumentação fundamental secundária, o costume de que vários bispos costumavam comparecer à elevação de um fiel ao episcopado.

 

5º) O primado e o colégio dos bispos


 

Em contraposição à idéia conciliarista por vários séculos dominante, rejeitada, contudo, pelo Concílio Vaticano I, da superioridade da comunidade de bispos (concílio) sobre o papa, o Concílio Vaticano II acentua em muitos textos que ao colégio episcopal pertence essencialmente o bispo de Roma, o papa, como seu presidente. E a tal ponto pertence que, sem o papa, não há colégio episcopal algum, e o colégio só tem força espiritual, enquanto o bispo de Roma for membro do colégio e presidir ao colégio como cabeça. O fato de o Papa pertencer como cabeça é de importância constitutiva para o colégio. Sem este membro, o papa, o colégio seria uma soma de bispos individuais. Situação de exceção ocorre, quando um papa se torna incapaz de realizar ações próprias de um papa, por exemplo, devido a uma doença mental ou por sua caída na heresia ou no cisma, ou devido à morte. Em tais casos de exceção o colégio episcopal não deixaria de permanecer como colégio. Não haveria de se esfalecer em soma de bispos individuais, visto que importantes fatores de união continuariam atuantes, como a unidade na confissão de Cristo, a unidade no espírito, na caridade, na celebração do sacrifício da comemoração do Senhor. Estes fatores atuam e desempenham um papel decisivo, também em tempos de normalidade, nas quais o papa, como cabeça, está à frente do colégio.  Neles se evidencia ter a unidade do colégio não apenas um motivo exterior e jurídico, mas também de interpretação sacramental.  O papel do papa, constitutivo do colégio para o colégio, é o de expressão  visível da unidade que, em última análise, se baseia na dimensão sacramental. Quanto ao mais, a Igreja em tal estado de exceção é obrigada a procurar de novo uma cabeça. E o faz mediante a eleição de um novo papa através do colégio cardinalício.

A colegialidade dos bispos e sua relação com a verdade da fé do primado papal suscita um problema difícil para a teologia. O Concílio Vaticano II declarou que o bispo de Roma, em virtude de seu ofício de vigário de Cristo e pastor de toda a Igreja, tem o pleno, sumo e universal poder, podendo sempre e em toda parte exercer este poder, sem que necessite da aquiescência dos bispos.

A esta tese, que se harmoniza perfeitamente com o Concílio Vaticano I, o Concílio Vaticano II (nº. 22) acrescentou contudo que o colégio ou a corporação dos bispos, em comunhão com o bispo de Roma, como sua cabeça, da mesma maneira (quoque) são detentores do sumo e pleno poder sobre toda a Igreja. Com isso declara o Concílio acerca do colégio dos bispos o que já antes era doutrina eclesiástica com relação aos concílios ecumênicos. Se na declaração sobre o poder papal se acrescenta a palavra “universal”, ao passo que na declaração sobre o poder do colégio dos bispos esta palavra falta, não significa isto objetivamente diferença alguma. Ainda que o texto conciliar se compreenda por si mesmo, contudo a “nota explicativa prévia”, para evitar todo e qualquer possível mal-entendido referente à relação entre o detentor do primado e do colégio episcopal junto com o papa como sua cabeça), muito bem acentuou (nº. 3): “a distinção não subsiste entre o Romano Pontífice de um lado e os bispos todos reunidos do outro lado, mas o Romano Pontífice por si mesmo  este unido aos outros bispos. O papa pode exercer o pleno poder que lhe compete sem o colégio dos bispos, mesmo sem aceitar sugestões do colégio episcopal, em virtude de sua própria decisão. E mesmo o papa pode sozinho realizar certas ações que não competem ao colégio episcopal. Por exemplo: convocar o colégio ou dirigi-lo, aprovar as diretrizes de processos, e outras coisas tais”.

É de importância a afirmação, na “nota explicativa prévia”, de que o papa pode, nestas suas decisões, empregar métodos diversos, conforme as exigências do tempo. Não está, portanto, obrigado, de uma vez para sempre, a estabelecer uma fórmula imutável. Fica ao critério do papa, ao qual foi confiado todo o rebanho de Cristo, determinar, segundo as necessidades da Igreja em cada tempo, o modo concreto como este cuidado melhor se realiza, seja de modo pessoal, seja colegialmente.

E mesmo que não conste escrito no texto do próprio Concílio, pode-se, contudo, supor que o papa, também naqueles casos nos quais, em virtude de sua própria decisão, sem a colaboração dos bispos e também sem influência alguma deles, exerce seu pleno poder sobre a Igreja, age como cabeça do colégio. Pois o papa sempre fala, tanto em nome de Cristo, como também em nome da Igreja. O papa nunca age como pessoa privada, mas sempre como sucessor do apóstolo Pedro ao qual compete reavivar o que foi ensinado e entregue ao povo de Deus. O colégio dos bispos possui o sumo e pleno poder não como dom e concessão do papa, mas em virtude de sua própria competência, por determinação de Cristo Jesus. Mas, como o papa – ou sua condição de membro qualificado – é constitutivo para a existência e atuação do colégio, em toda decisão deste se requer a aquiescência do papa. E isto em sentido próprio, não como confirmação acessória, mas como um elemento imanente e configurante dentro da mesma decisão colegial. Isto também vale quando a aquiescência do papa se processa na forma exterior de uma subseqüente confirmação. Chega-se à conclusão deste estado de coisas também pela fórmula com a qual, desde o Concílio Vaticano II, se publicam as resoluções e decretos do Concílio.

A fórmula é de tanta importância, que merece ser aqui citada: “Todo o conjunto e cada um dos pontos que foram enunciados nesta constituição dogmática pareceram bem aos padres. E Nós, pelo poder apostólico por Cristo a Nós confiado, juntamente com os Veneráveis Padres, no Espírito Santo os aprovamos, decretamos e estatuímos. Ainda ordenamos que o que foi assim determinado em concílio seja promulgado para a glória de Deus”;

Quanto ao mais, a forma como o papa, membro principal do colégio episcopal, desempenha suas funções, pode ser bem diversa (ver insinuações no final do nº. 22 na Constituição sobre a Igreja). É de suma importância, neste particular, a situação histórica. A participação do papa pode ir desde uma aceitação livre ou mesmo tácita da decisão dos bispos, até a iniciativa papal e à solene proclamação. O papa tem faculdade de escolher qual a forma que julgue oportuna. Em razão dos acontecimentos históricos, dos antigos concílios principalmente, é justificada a suposição de que a maneira de o papa exercer o direito ou o poder que lhe compete por determinação divina e condicionada por fatores históricos-humanos em tão alto grau, que  quem não observa tais eventos e os julga sob o prisma da fé, apenas consegue divisar o histórico-humano.

O fato de que o papa como o colégio, isto é, de que o colégio, tendo o papa como presidente, de um lado, e de que o papa sozinho, sem o colégio – de outro lado – possua o poder máximo e pleno em toda a Igreja, leva a uma questão que parece insolúvel. Isto é, se na Igreja há dois poderes máximos em concorrência um com o outro; se o colégio dos bispos uma vez que o papa pode exercer o poder supremo sem o colégio, não fica despojado de seu pleno poder. O próprio Concílio deixou aberta esta questão. Os teólogos deram-lhe diferentes respostas. A resposta tradicional é a seguinte: trata-se de dois órgãos, inadequadamente diferentes do supremo poder eclesiástico; inadequadamente diferentes, enquanto o próprio papa pertence ao colégio episcopal. Conforme uma outra tese, há um único sujeito do poder eclesiástico sumo, isto é, o colégio compreendido sob o papa, como detentor do primado. Para que, por meio desta tese, o primado não venha a sofrer dano, seus adeptos acrescentam que também em uma tal determinação do detentor do poder supremo deve-se distinguir entre ações que o papa realiza sozinho, sem o colégio, muito embora em nome do colégio e aquelas, que, sob a decisiva participação do papa, são de caráter estritamente colegial. Se procedêssemos de um modo meramente jurídico-lógico, seria melhor dizer que o papa é o único órgão do poder supremo, acrescentando que, quer ele atue separadamente ou quer em conjunto com os bispos, só pode exercê-lo em um ato colegial.

É nesta tese que melhor se assegura a unidade da Igreja em virtude do poder supremo que nela atua. Mas a referida unidade também fica assegurada na hipótese de dois órgãos inadequadamente distintos, pois ambos se encontram reduzidos à unidade pelo fato de que o papa é a cabeça do colégio. E de igual modo o primado não sofre diminuição nem fica ameaçado pela tese segundo a qual o supremo poder está no colégio episcopal junto com a cabeça que pertence a ele. Na decisão por uma ou outra tese, talvez influam reflexões mais psicológicas e jurídico-lógicas do que teológicas em sentido estrito (W. Bertrams, Papst uns Bischofskollegium in der Ausübung der Hirtengewalt durch den Träger dês Petrusamtes, em Gregorianum, 48, 1967, 28-48).

Em todo o caso, o papa nunca está sozinho, mas sempre essencialmente unido com os bispos. Mesmo que não se negue que ele sempre possa exercer livremente seu poder supremo, contudo a responsabilidade que lhe foi imposta pela unidade da Igreja sempre de novo está a lhe indicar a união colegial com os bispos. O papa não pode fazer o que lhe apraz. Pelo contrário, tem de se ater, como o colégio dos bispos, à revelação divina, como ela é testemunhas nas Escrituras e na Tradição; e como ela, pela legítima sucessão dos apóstolos, e, principalmente, pelo cuidado do Bispo de Roma, e na Igreja, é guardada e transmitida intacta e com fidelidade é interpretada na Igreja, à luz da verdade e do Espírito Santo (Constituição Lumen Gentium, nº. 25). A atividade do Bispo de Roma deve se dirigir ao bem da Igreja (Nota explicativa prévia, nº. 3).

Por isso, devem tanto os bispos como o papa se esforçar por um autêntico esclarecimento as revelação testemunhada na Escritura e por uma exposição adequada, fazendo uso dos meios oportunos, por exemplo, com ajuda da ciência teológica. Este esforço está dentro da esfera do poder de direito do papa. Trata-se, portanto, não apenas de um poder formal, mas de um determinado poder quanto ao conteúdo. Para que ela seja exercida de conformidade com a vontade de Cristo, de modo semelhante ao modo de a liberdade atinente ao homem se realizar, deve se ater cada vez ao conteúdo, testemunhado na Escritura e desenvolvido na Tradição, que vem de Deus.

Se bem que, considerada teologicamente, a contraposição do papa de um lado e do colégio episcopal do outro não corresponda ao verdadeiro sentido do colégio episcopal, contudo, como já foi dito, a história, em seu decorrer prático e concreto, já forçou uma tal confrontação (eleição dupla, cativeiro da Babilônia dos papas, etc.) Surgiu assim praticamente uma tensão entre ambos os poderes, o primado e o episcopado, que, por vezes, alcançou grande intensidade. O primeiro ato desta tensão nós o vamos encontrar na própria Escritura (Gl 2, 11). Na situação apresentada pela Escritura manifesta-se de um lado a proeminente posição de Pedro, de outro lado, a responsabilidade imposta pelo próprio Cristo ao bispo e  da qual, portanto, ele não pode renunciar. Paulo sabia-se chamado em uma fundamental questão para a Igreja a resistir à tática de Pedro. O episcopado não é uma concessão do detentor do primado a outros cristãos batizados, mas tem sua origem nos apóstolos e, em última análise, em Cristo. O episcopado não é também participação no poder papal, e sim no poder de missão do Cristo. Repugnaria, portanto, ao sentido tanto do primado como também do episcopado, se o detentor do primado reconhecesse, sim, de modo abstrato-teórico, o episcopado, mas concreta e praticamente exercesse o primado de modo tal, que os bispos estivessem condenados à mera passividade. Isto seria uma esvaziamento do episcopado. Em si, falando-se de modo puramente abstrato e lógico, ou considerando-se teoricamente, poderia ocorrer uma tal situação. Pois, em última análise, tudo o que acontece na Igreja, em que pese a liberdade toda dos homens que conduzem a Igreja, está enraizado na atuação do Espírito Santo. Nisto se encontra o penhor de que aquilo que de maneira puramente lógica poderia acontecer, não acontecerá, contudo, caso fosse apto a destruir a Igreja queria por Cristo. Assim o relacionamento entre o papa e o colégio dos bispos não é redutível a uma forma jurídica totalmente transparente. Isto não há de causar espécie. Resta a dimensão do mistério, que significa a dimensão e a atuação do Espírito Santo, no qual, em última análise, o fiel cristão deposita sua esperança (Kl. Mörsdorf, Quomodo in hierarchica structura constitutionis Ecclesiae se habeat principium collegialitatis ad principium unitatis Caput inter Corpus, em Acta Congressus Inernationalis theologiae Concilii Vaticani II, Roma 1968, 163-172. K. Rahner, J. Ratzinger, Episkopat und Primat, Friburgo 1963. W. Kasper, Primat um Episkopat nach dem Vatic. I, em Theol. Quartalshcr., 142, 1962, 47-83. N Schultze, La Collégialité Épiscopale. Histoire et Théologie, Paris 1965. G. Thils, Papauté et Épiscopat, em Volk Gottes, Festschrift J. Höfer, Friburgo 1967, 41-63. K. Mörsdorf, Das Synodale Element der Kirschenverfassung im Lichte des Zweiten Vatikanischen Konzils, em Volk Gottes. Festschrift J. Höfer, Friburgo 1967, 468-484. K. Rahner, Zum Verältnis zwischen Papst und Bischofskollegium, em: K. Rahner, Schriften zur Theologie, VIII, Friburgo 1967, 374-394. H. Bacht, Primat und Episkopat im Spannungsfeld der beiden vatikanischen Konzilien, em: Wahrheit und Verkündigung. Festschrit. M. Schmaus, Paderborn 1967, 1447-1466).

 

6º) Realização da colegialidade episcopal

 



São variadas as formas de realização da colegialidade dos bispos. A este respeito, assim se expressa o Concílio Vaticano II (nº 23): “A união colegial aparece também nas mútuas relações de cada bispo com as Igrejas particulares e com a Igreja universal. O Romano Pontífice, como sucessor de Pedro, é perpétuo e visível princípio e fundamento da unidade, que dos bispos quer da multidão dos fiéis. E os bispos individualmente são o visível princípio e fundamento da unidade em suas Igrejas particulares, formada à imagem da Igreja universal, nas quais e pelas quais subsiste a Igreja católica uma e única. Por este motivo cada bispo representa a sua Igreja, e todos, juntamente com o papa, representam a Igreja inteira no vínculo da paz, do amor e da unidade.

Cada bispo que preside a Igreja particular exerce seu regime pastoral sobre a porção do povo de Deus a ele confiada, e não sobre as outras Igrejas nem sobre a Igreja universal. Mas, enquanto membro do colégio episcopal e sucessor legítimo dos apóstolos, cada qual, por instituição e preceito de Cristo, é obrigado a ter solicitude pela Igreja universal. Esta solicitude, embora não seja exercida por um ato de jurisdição, é todavia de grandíssimo proveito para a Igreja universal. Devem, pois, os bispos, promover e guardar a unidade da fé e a disciplina comum a toda a Igreja, instruir os fiéis no amor de todo o Corpo Místico de Cristo, sobretudo dos membros  a luz da verdade em sua plenitude. No mais, é certíssimo que, regendo bem a própria Igreja, como porção da Igreja universal, contribuem eficazmente para o bem de todo o Corpo Místico, que é também o corpo das Igrejas.

O cuidado de anunciar o Evangelho por toda a terra compete ao corpo dos pastores, pois a todos eles em comum deu Cristo a ordem impondo-lhes um ofício em comum, como já o papa Celestino recomendara aos padres do Concílio de Éfeso. Donde se segue que cada bispo, dentro dos limites que a própria função de seu múnus permite, deve colaborar com os outros e com o sucessor de Pedro, ao qual se confiou de modo especial a tarefa ingente de propagar o nome cristão. Portanto devem os bispos com todas as suas forças socorrer as missões, ou enviando missionários ou dando auxílios espirituais e materiais. E isso, ou diretamente por si mesmos, ou despertando a ardorosa cooperação dos fiéis. Finalmente os bispos, na sociedade universal de caridade, de boa mente prestem ajuda fraternal às demais Igrejas, sobretudo às vizinhas e às mais necessitadas, conforme o venerável exemplo que temos da antiguidade.

Por providência Divina aconteceu que várias Igrejas, instituídas em diversos lugares pelos apóstolos e seus sucessores, no decurso dos tempos se reuniram em numerosas comunidades organicamente unidas, que, conservando a unidade da fé e a única constituição divina da Igreja universal, gozam de disciplina própria, uso litúrgico próprio, patrimônio teológico e espiritual próprios. Entre elas algumas, notadamente as antigas Igrejas Patriarcais, como mães da fé, geraram outras filhas, com as quais se conservam unidas até aos nossos dias por íntimos vínculos de caridade na vida sacramental e na recíproca reverência dos seus direitos e deveres. Esta variedade de Igrejas locais com comum aspiração demonstra mais luminosamente a catolicidade da Igreja indivisível. Da mesma forma as conferências episcopais podem hoje contribuir com múltipla e fecunda força para que este afeto colegial seja levado a uma aplicação concreta”.

Em todo caso deve-se falar de uma atuação colegial em sentido estrito quando uma manifestação episcopal se manifesta como vontade unitária de todo o episcopado. Nisso pode ser empregado o modo de votação. Contudo, aqui se dá uma grande dificuldade. Deve-se perguntar quando se pode dizer de um resultado de votação que é de fato a expressão da vontade do Colégio, e não apenas de uma parte do Colégio. Basta para isto a maioria de dois terços ou precisamos de uma maioria de três quartos, ou é necessário assentimento de todos? A esta questão não há resposta absolutamente certa. Deve-se conceder ao colégio dos bispos que ele mesmo possa determinar sob quais condições a manifestação da vontade por meio de votação deve ser considerada como ato colegial. Observe-se, entretanto, que deve existir uma unidade moral no sentido comum de nossa linguagem de todos os dias. Também esta questão não pode ser resolvida, contudo, de um modo estritamente jurídico.

Pode-se acrescentar aqui o problema se há alguma possibilidade de se decidir acerca de uma verdade por votação. Em todo caso, isto é, no âmbito das ciências naturais, seja nas ciências da natureza, seja na filosofia, completamente impossível. Na votação no Colégio dos bispos, contudo, se trata não simplesmente da constatação de uma verdade, mas, em última análise, de uma confissão por Jesus Cristo. Assim tem a votação o sentido de uma confissão do Cristo.

Conforme a natureza, um ato colegial é executado de maneira mais autêntica por meio de um Concílio. Visto ser o concílio a mais autêntica forma de atuação colegial dos bispos, poder-se-ia perguntar: não deveriam os concílios ter sido convocados em espaço de tempo mais curto do que acontecem no decurso dos últimos séculos? Todavia o exercício do poder colegial dos bispos através de um concílio não é, de modo algum, a única possibilidade. A Constituição sobre a Igreja chama a atenção de que a unidade colegial pode transparecer também de outras maneiras, a saber, nas correlações recíprocas de cada bispo com as Igrejas particulares e também e também com a Igreja universal. Mesmo que cada bispo só tenha poder jurídico sobre a parcela do povo de Deus que lhe foi confiada, e não sobre a outras Igrejas e também não sobre a Igreja universal, contudo ele há de ter cuidado para com as outras Igrejas e para a Igreja universal. Assim, por exemplo, é do encargo de todos os bispos o cuidado de que o Evangelho seja pregado em todo o mundo. A esta tarefa pertence também que uma Igreja particular, abençoada com bens terrenos, vá em auxílio de Igrejas particulares mais pobres. Ou que o excesso de sacerdotes em uma Igreja particular se dirija a outra Igreja particular, mais carente de sacerdotes.

Uma questão especial é se podemos designar o magistério ordinário, que cabe a todos os bispos, como uma forma de exercício da colegialidade. Formalmente parece não existir aqui ato algum em sentido próprio, visto que cada bispo ensina, qual supremo pastor de uma Igreja particular. Na prática, contudo, a concordância da doutrina, que se manifesta no catecismo, nas práticas ou em outras formas semelhantes, leva a um ato colegial. Nisto sempre se pressupõe a expressa ou tácita concordância do papa. Realizações histórico-concretas especiais do princípio colegial, que repousa em direito divino, são os sínodos episcopais, as conferências de bispos, a participação de bispos nas congregações romanas. Estas instituições, em determinadas questões, podem ter poder legislativo e exercê-lo, tanto que, por elas, a colegialidade adquire atuação jurídica.

Se os papas (Pio IX e Pio XII) consultaram os bispos antes de qualquer definição de fé, então a resposta de todos os bispos pode ser considerada como um ato colegial.

Por uma disposição de 15 de setembro de 1965 (Apostolica sollicitudo) instituiu Paulo VI um sínodo episcopal, idealizado como um conselho episcopal permanente para toda a Igreja. E mesmo que só tenha fundamentalmente também função consultiva, pode, contudo, ser dotado pelo papa com poderes de decisão. Somente o papa pode convocá-lo.

 

70) O colégio dos bispos, sinal e garantia da unidade e da pluralidade

 



Assim como no papa, em última análise, se torna visível, em dimensão sacra­mental, a unidade no Espirito Santo fundada em Cristo sempre presente, assim também a multiplicidade e a universalidade do povo de Deus se torna visível através do colégio episcopal. Cada bispo isoladamente é o princípio visível e o fundamento da unidade em sua Igreja particular, conforme diz Cipriano: “O bispo está na Igreja e a Igreja está no bispo” (Epístola 64,8). Os bispos são os representantes das Igrejas particulares por eles dirigidas. A Igreja universal formada de Igrejas particulares, não deve ser entendida como a adição de cada um dos somandos em uma soma. Antes é a Igreja par­ticular, dirigida cada uma por um bispo, cada vez a manifestação da Igreja universal. Esta age em cada uma das Igrejas particulares. Podemos dizer: a Igreja particular cada vez é representativamente idêntica à Igreja universal. A uma tal declaração justifica-nos a doutrina que encontramos nas epístolas paulinas. Paulo escreve à Igreja de Corinto ou à Igreja de Tessalônica, ou à Igreja dos Gálatas. Toda Igreja particular representa cada vez o total. Se tal visão nem sempre foi acentuada na teologia com a devida ênfase, e mesmo por longo tempo foi esquecida, contudo, mesmo assim, ela não desapareceu totalmente da convicção dos fiéis. As Igrejas particulares são como membros, nos quais o tato sempre está presente e é atuante. Exatamente nesta sua peculiaridade elas são formas de expressão para a pluralidade e a diferença, a pluriformidade da Igreja una. Na Igreja una reina não a uniformidade de plena identidade e homogeneidade, mas o pluralismo da diversidade, o qual não se perde em contrários que se excluem, muito embora o todo contenha em si muitas tensões. Também o pluralismo tem seu fundamento na atuação do Espirito Santo. Evidentemente o Espirito Santo não deseja a homoge­neidade, mas a pluralidade. Esta se torna visível nos muitos bispos, da mesma forma que a unidade do princípio sacramental e fundamental da Igreja se torna visível no papa. Na Igreja se reflete o mesmo Deus, tanto sob o aspecto de sua unidade, como sob o de sua tríplice personalidade.

Enquanto o princípio hierárquico da Igreja garante a unidade por sua cabeça única, o papa, a mútua unido colegial entre os bispos preserva e torna sensível a unidade também no plano horizontal, enquanto o colégio dos bispos representa a Igreja universal.

 

8º) Admissão no colégio dos bispos


 

a) A sagração episcopal

De que modo se torna um fiel batizado membro do colégio episcopal? O Concílio Vaticano II nos dá a resposta: pela ordenação sacramental e pela comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do colégio (n° 22). Citam-se aqui dois atos que fundamentam a pertença ao corpo episcopal.

 

aa) A sacramentalidade da sagração episcopal

Antes de mais nada, com relação à ordem, o Concílio Vaticano II ensina expressamente, em oposição ao ponto de vista teológico da Idade Media, e em conformidade com a teoria que modernamente vem se impondo com sempre maior clareza, que a sagração episcopal é um sacramento e, inclusive, constitui a forma principal do sacramento da ordenação sacerdotal. O Concílio (Constituição Lumen gentium, n° 21) diz:

“O Senhor Jesus Cristo, Sumo Pontífice, está presente no meio dos crentes na pessoa dos bispos, assistidos pelos presbíteros. Assentado à destra de Deus Pai, não está ausente da congregação dos seus pontífices, mas sobre­tudo pelo exímio serviço deles prega a todas as gentes a palavra de Deus e continuamente administra os sacramentos da fé a todos os crentes. Com o ofício paternal (cf. 1Cor 4,15) deles, Cristo incorpora novos membros ao seu Corpo pela regeneração sobrenatural. E finalmente, pela sabedoria e prudência deles, dirige e ordena o povo do Novo Testamento na sua peregrinação para a eterna bem-aventurança. Estes pastores, eleitos para apascentar o rebanho do Senhor, são ministros de Cristo e dispensadores dos mistérios de Deus (cf. 1Cor 4,1), aos quais foi confiado o testemunho do Evangelho da graça de Deus (cf. Rm 15,16; At 20,24), como também a administração do Espirito e da justiça na glória (cf. 2Cor 3,8-9).

Para desempenhar ofícios tão excelsos, os apóstolos foram enriquecidos por Cristo com especial efusão do Espírito Santo descendo sobre eles (cf. At 1,8; 2,4; Jo 20,22-23). E eles mesmos transmitiram aos seus colaboradores mediante a imposição das mãos este dom espiritual (cf. 1Tm 4,14; 2Tm 1,6-7), que chegou até nós pela sagração episcopal. O Santo Sínodo ensina, pois, quo pela sagração episcopal se confere a plenitude do sacramento da ordem, que, tanto pelo costume litúrgico da Igreja como pela voz dos Santos Padres, 6 chamada o sumo sacerdócio, o ápice do ministério sagrado. Mas a sagração episcopal, juntamente com o múnus de santificar, confere também os de ensinar e de reger. Estes, todavia, por sua natureza só podem ser exercidos em hierárquica comunhão com o chefe e os demais membros do colégio. Pois pela tradição, que se manifesta sobretudo nos ritos litúrgicos e no uso da Igreja quer do Oriente quer do Ocidente, consta claramente que mediante a impo­sição das mãos e as palavras da sagração é concedida a graça do Espírito Santo e impresso o caráter sagrado, de tal modo que os bispos, de maneira eminente e visível, fazem as vezes do próprio Cristo, mestre, pastor e pontífice, e agem em seu nome. É ofício dos bispos receber pelo sacramento da ordem novos eleitos no corpo episcopal”.

Pela sagração episcopal transmite-se a plenitude do poder de ordem. O Concilio se reporta ao fato de que no costume litúrgico da Igreja e nas palavras dos Santos Padres a sagração episcopal é denominada Sumo Sacerdócio e cume do ministério sagrado. “Pala tradição, que se manifesta, sobre­tudo nos ritos litúrgicos e no usa da Igreja quer do Oriente quer do Ocidente, consta claramente que, mediante a imposição das mãos e as palavras da sagra­ção, é concedida a graça do Espirito Santo e impresso o caráter sagrado de tal modo, que os bispos, de maneira eminente e visível, fazem as vezes do próprio Cristo, mestre, pastor e pontífice, e agem em seu nome» (n9 21). Neste texto tanto se fala do efeito de salvação como também da forma sacramental da sagração episcopal.

O Papa Pio XII declarou na Constituição Apostólica de 30 de novembro de 1917: «Em virtude de nosso pleno poder apostólico e de conhecimento seguro nos declaramos e, se necessário for, ordenamos: a matéria da sagrada ordenação do diaconato, do presbiterato e do episcopado 6 somente a imposi­ção das mãos; e, da mesma maneira, única forma são as palavras, que em seu sentido determinam a realização desta matéria em seu sentido, pelas quais os efeitos sacramentais — isto 6, o poder dado pela ordenação e a graça do Espirito Santo — são inequivocamente designados e pela Igreja como tais são apreendidos e utilizados. De conformidade com isto declaramos e… ordenamos para o caso que haja existido alguma vez uma determinação jurídica con­trária: a entrega dos instrumentos sacros, pelo menos daqui em diante, não necessária no futuro para a validade das ordenações de diácono, de pres­bítero e de bispo». Com esta determinação ficou para o futuro decidida a questão se a entrega dos instrumentos, em uso desde a Idade Média, era necessária ou não para a confecção do sacramento. Com isto a Igreja não se arroga um poder que não lhe foi dado sobre um sinal sacramental. Os sacra­mentos são, mesmo que tenham sua origem em Cristo, ao mesmo tempo manifestações de vida da Igreja. Compete-lhes, portanto, o soberano poder de concretizar de tal maneira o núcleo do sinal sacramental, proveniente dos tempos apostólicos, que somente a forma concreta por ela determinada dê origem ao sacramento. Ela pode, em virtude de circunstâncias externas, modi­ficar novamente o que já fora concreto. A forma intencionada pelo papa é apresentada por determinadas palavras nas prefações, e não pelas palavras pronunciadas durante a imposição das mãos nas ordenações de diácono e de bispo.

O Concílio, por sua declaração, pôs um ponto final em uma discussão de longa data na teologia.

O Concílio de Trento, contra a teologia da Reforma, declarara como sendo do conteúdo da católica um especial sacerdócio, dado por um sacramento próprio, mas sem afirmar a sacramentalidade da sagração episcopal (DS 1765s, 1773).

O Concílio Vaticano II coloca a sacramentalidade da ordem na sagra­ção episcopal, e não na ordenação sacerdotal, renovando assim o modo de entender da Escritura e da opinião corrente nos primeiros séculos. A sagração episcopal confere a plenitude do poder da ordem. Na Idade Média, certamente sob a influência do Ambrosiaster e de S. Jerônimo, formou-se aquela opinião, segundo a qual o poder próprio da ordem era conferido na ordenação sacer­dotal. Esta tese determinou também a doutrina do Concílio de Trento e por muito tempo a doutrina da teologia pós-tridentina. Ela foi oficialmente corrigida por pate da Igreja polo Concilio Vaticano II. O sacramento da ordem transmite o poder de consagrar (efetuar a transubstanciação), quo era o decisivo na concepção medieval. Segundo esta explicação, a sagração episcopal já não pode dar a quem a recebe faculdade de ordem alguma, que passe acima do poder sacerdotal essencial, tanto menos quando um sacerdote, que não é bispo, pode ver autorizado a efetuar a ação consagratória do crisma, reservada aos bispos pelo Concilio, e, sob determinadas condições, talvez até a proceder a ação consagratória da ordenação sacerdotal, por um ato de soberano poder pasto­ral. O poder conferido na sagração episcopal, sob esta perspectiva, somente pode se referir ao Corpus Christi Mysticum e à direção do povo de Deus. Este último poder era compreendido como poder pastoral, como poder de direito. Em conseqüência disto, antes de mais nada, o episcopado era tido como um governo exercido em nome de Cristo sobre a Igreja, isto é, como o governo de Cristo sobre a Igreja. Podia-se até interpretar a sagração episcopal como a sagração de um soberano. Os sacerdotes são, como todos os outros membros do povo de Deus, súditos do bispo que rege o povo de modo semelhante ao quo os príncipes deste mundo regem os seus súditos. Conforme tal ponto de vista, o bispo é o superior dos sacerdotes (DS 1769, 1777). Não se pode negar, nesta concepção entrava também muito elemento do feudalismo.

 

bb) Conseqüências da sacramentalidade da sagração episcopal

A correção praticada pelo último Concílio, segundo a qual a sagração episcopal constitui o degrau principal do sacramento da ordem, é de extraordinário alcance para a compreensão do bispo e de seu relacionamento com os sacerdotes. Ela inclui mais do que a doutrina anterior, segundo a qual somente se podia atribuir com segurança o grau de sacramento à ordenação de diácono e à ordenação sacerdotal, que o sacramento da ordem possa ser conferido em graus de diversa intensidade. Torna-se assim compreensível o poder do bispo de deixar outros homens batizados comparticipar de seu próprio poder de ordem para a salutar realização do ministério sacerdotal junto ao povo de Deus, compartilhando da missão sacerdotal de Jesus Cristo. Isto se torna ainda mais compreensível em seu vasto alcance, se considerarmos que o bispo exerce sua missão em sua diocese. A diocese foi até agora no Código do Direito Canônico compreendida como uma Igreja regional, isto é, delimitada territo­rialmente. O Concílio Vaticano II colocou outros acentos no autoconhecimento da Igreja. O Decreto sabre o Múnus Pastoral dos Bispos diz (art. 11): «Dio­cese é a porção do povo de Deus confiada a um bispo para que a pastoreie em cooperação com o presbitério». Com esta definição se destacam três pontos de vista. Primeiro se esclarece que a Igreja particular do bispo não deve ser entendida coma região territorial, mas como uma comunidade de fiéis, isto é, uma parte do povo de Deus. A comunidade pode morar territorialmente junta. E então o elemento territorial para a diocese é determinativo, não constitutivo.

A citada descrição inclui ainda que a Igreja particular do bispo tenha uma certa autonomia no contexto da Igreja universal. A autonomia não deve acarretar diminuição alguma do primado. Não obstante, é difícil dizer detalhadamente como se há de delimitar a referida autonomia diante do primado, para que ela, por um lado, não fique reduzida a uma palavra vazia e, por outro lado, não seja absoluta. A história da Igreja mostra nos diversos modos de realização. A estrutura central do primado desenvolvida desde o Concílio Vaticano I condicionava um minima de autonomia, sem que a abolisse por completo. A evolução começada com o Concilio Vaticano II apresenta a tendência de aumento de autonomia.

O terceiro elemento concerne à atuação em conjunto do bispo com o presbitério, isto é, com a comunidade dos sacerdotes, na diocese. Segundo o Decreto sobre o Múnus Pastoral dos Bispos, é somente em conexão com o presbitério que o bispo pode levar à união em Cristo os membros isolados do povo de Deus em sua diocese. A atuação em conjunto do bispo e do presbi­tério pertence essencialmente à existência e b. vida da diocese. Assim como o papa não pode abolir o episcopado, assim também o bispo não pode, sem o presbitério, cumprir adequadamente sua missão na porção do povo de Deus que lhe foi confiada, embora suas decisões de bispo não dependam do presbi­tério, numa forma juridicamente formulável. Nesta perspectiva torna-se a diocese uma dimensão teológica, e não apenas administrativa.

Quando, no período pós-apostólico, se dá pela primeira vez claramente a tríplice divisão de bispo, presbíteros e diáconos, nas epístolas de Inácio de Antioquia, o bispo sempre aparece em relação mútua com o presbitério, isto é, com os presbíteros e os diáconos (Ign. Sm. 8; Ign. Trail. 12; Ign. Mag. 7; Ign. Ef. 20). Nas passagens citadas fala-se de sinédrio, isto é, assem­bléia do conselho de Deus.

Torna-se ao mesmo tempo visível que na Igreja só há um sacerdócio, da qual se participa em diversos graus. Se a ordenação sacerdotal for enten­dida como uma doação parcial na missão do bispo, então bispo e sacerdotes não estão um perante o outro como regente e súditos, patrão e empregados, mas como pessoas encarregadas de um serviço em comum, sem que por isso a suprema autoridade pastoral se dissolva na comunidade. E nisto a palavra autoridade continua mantendo ao seu sentido original. Pois o detentor da autoridade aparece como o autor daqueles poderes para o serviço salvífico que ao sacerdote competem. E estes se atualizam em comunidade com o bispo. O Concílio Vaticano II também diz (Constituição Lumen Gentium n° 28): “Embora os presbíteros não possuam o ápice do pontificado e no exercício de seu poder dependam dos bispos, estão, contudo com eles unidos na digni­dade sacerdotal. Em virtude do sacramento da ordem, segundo a imagem de Cristo, sumo e eterno sacerdote (Hb 5,1-10; 7,24; 9,11-28), eles são consa­grados para pregar o Evangelho, apascentar os fiéis e celebrar o culto divino, de maneira que são verdadeiros sacerdotes no Novo Testamento”.

 

cc) Efeito da sagração episcopal

No que concerne ao efeito da sagração episcopal, esta é dupla: primeiro, a impressão do caráter sacramental que torna semelhante a Cristo; depois, uma. quantidade de dons espirituais, que colocam o bispo na posição de cum­prir suas tarefas em um espírito conforme a Cristo. No que concerne ao primeiro, muitas vezes, de maneira puramente estática, compreendeu-se como se fosse uma semelhança com o Logos feito homem. Seria, contudo, mais cor­reto interpretar-se o caráter impresso de uma maneira dinâmica, isto é, como uma semelhança com o Cristo em vista do exercício da missão que lhe foi confiada pelo Psi; como uma semelhança com o Cristo, que operou salvificamente até seu ato de obediência na cruz do Gólgota e sua ressurreição; como uma irrevogável inclusão na missão de Cristo. No que concerne ao segundo elemento, trata-se de uma especial atuação do Espirito Santo para cumprimento daquele ministério, para o qual o caráter impresso torna apto e obriga.

Quanto ao sinal exterior do sacramento da sagração episcopal, são men­cionadas a imposição das mãos e a oração. Isto corresponde ao antigo uso da Igreja. A entrega dos paramentos, que se tornou uso desde a alta Idade Média, e encontrou seu protótipo em um costume do Antigo Testamento, é, em verdade, uma ilustração daquilo que incumbe ao bispo, mas não pertence essencialmente ao sinal, do qual depende a produção do sacramento. Se o pró­prio Jesus não determinou ele mesmo o sinal, visto não ter nunca falado for­malmente da sucessão, contudo nós vemos o testemunho do sinal naqueles textos, segundo os quais os apóstolos tomaram suas providências pela escolha de sucessores para o tempo de após suas respectivas mortes (1Tm 4,1; 2Tm 1,6). Na transmissão do pleno poder apostólico através da imposição das mãos e da oração devemos ver um elemento da revelação, visto que os pró­prios apóstolos eram detentores da revelação. Quanto a isto, eles se ativeram a um costume dos tempos. Sendo assim, já de antemão não era de se esperar uma doutrina acerca disto na Escritura.

 

b) A comunhão com o papa e com os membros do colégio

O segundo elemento que a pertença ao corpo episcopal inclui, a saber, a comu­nhão hierárquica com a cabeça e com os membros do colégio, forma um todo com a sagração episcopal. Se neste todo fazemos distinções, então deve­mos dizer que a sagração episcopal é o fundamento sacramental da comuni­dade hierárquica com a cabeça e os membros, o que vem a ser a condição para que alguém possa pertencer ao colégio dos bispos. Estes dois elementos, con­tudo, ein que pesem suas dis,semelhanças, não podem ser separados um do outro, sem que o todo entre em colapso e caia. Faltando uma das duas coisas, deixa um batizado de ser membro do colégio dos bispos. Acerca desta questão, dá maiores esclarecimentos aquele texto do Concílio que trata da questão do plena poder. O Concílio declara em frase difícil de ser interpretada (nº 21): “A sagração episcopal, juntamente com o múnus de santificar, confere também os de ensinar e de reger. Estes, todavia, por sua natureza só podem ser exercidos em hierárquica comunhão com o chefe e os demais membros do colégio”. O Concilia acentua o múnus da santificação, isto é, a administração dos sacra­mentos. Ele atribui ao bispo, de modo todo especial, o poder pleno de administrar o sacramento da ordem, fazendo assim com que novos eleitos sejam recebidos no colégio episcopal. O múnus de ensinar e o múnus de dirigir são colocados pelo Concílio em segundo lugar. Evidentemente eles se encon­tram enraizados no múnus da santificação, isto é, no pleno poder dos bispos de administrar os sacramentos. Têm, por conseguinte, de sua parte um funda­mento sacramental não somente enquanto são transmitidos pela sagração epis­copal, alas também enquanto derivam eles mesmos suas raízes da existência sacramental dos bispos.

O Concilio fala de três munera. Não devemos entender isto como emprego no sentido estrito da palavra, e sim como competência, qualificação e incum­bência na prestação de serviços em prol da salvação. Chama a atenção na frase citada a tese de que estes munera ou encargos, isto é, o múnus de ensi­nar e o múnus de dirigir, por sua «natureza», só podem ser exercidos na hierár­quica comunhão com o chefe e os membros do colégio dos bispos. Impõe-se a pergunta se esta comunhão hierárquica é necessária para a efetuação, por­tanto, para a validade de tais encargos (munera), ou se é apenas necessária para a liceidade; se, portanto, um bispo que se afastou da comunidade ainda é capaz de exercer atos válidos de jurisdição, mesmo que o fizesse ilicitamente. Devemos responder: a comunhão é requisito necessário para a legitimidade do ônus de ensinar e do ônus de governar. Para entender isto é de importância espe­cial a nota explicativa prévia (ver p. 196). Ela diz: “Na sagração é confe­rida uma participação ontológica nos ofícios sagrados, como indubitavelmente consta da Tradição litúrgica. Emprega-se propositadamente o termo «ofícios» (munera) e não poderes (potestates) porque este último termo poderia enten­der-se dum poder apto a exercer-se (de potestate ad actum expedita). Mas, para que haja poder assim apto a exercer-se, é indispensável a determinação canônica ou jurídica (determinatio) da parte da autoridade hierárquica. Esta determinação de poder (determinatio) pode consistir na concessão de um cargo ou na designação de súditos, e é dada segundo as normas aprovadas pela autoridade suprema.. Uma tal norma ulterior é requerida pela natureza das coisas, pois se trata de ofícios que devem ser exercidos por vários sujeitos, que por vontade de Cristo cooperam hierarquicamente. É evidente que esta «comunhão» teve aplicação na vida da Igreja, conforme as circunstâncias dos tempos, antes de codificada no direito. Por isto se diz expressamente que se requer a comunhão hierárquica com a cabeça e os membros da Igreja. Comunhão é uma noção que foi tida em grande honra na antiga Igreja (e ainda hoje, sobretudo no Oriente). Não é entendida como um sentimento vago, mas como realidade orgânica, que exige uma forma jurídica e, ao mesmo tempo, animada pela caridade”. De resto, a própria Constituição (n9 24) também fala da missão canônica dos bispos. “Esta pode ser conferida segundo legí­timos costumes não revogados pelo supremo e universal poder da Igreja, ou mediante leis promulgadas ou reconhecidas pela mesma autoridade, ou direta­mente pelo próprio sucessor de Pedro. Quando o papa não consente ou nega a comunhão apostólica, os bispos não podem ser aceitos no ofício”.

Neste texto duas coisas tornam-se visíveis: primeiro, que a própria sagração episcopal ainda não é suficiente para o exercício do ofício de mestre e de condutor (pastor); que é necessário antes para isto um múnus correspondente; depois, porém, que o múnus de ensinar e o de governar tenham um fundamento ontológico-sacramental. Para que, contudo, o múnus pastoral possa se processar concretamente, necessita-se de um outro elemento, isto é, da comunhão hierárquica com a cabeça e com os membros. Esta comunhão hierárquica inclui a assim chamada «missão canônica» (= de conformidade com os cânones). Esta missão pode apresentar as mais diferentes formas. Pode, no decorrer da história, ter mudado de face. Deve-se anotar que a Constituição também reconhece o uso, enquanto não tenha sido revogado, como um modo da missão canônica. No horizonte desta afirmação se encontra evidentemente a Igreja do Oriente com os semi costumes.

Segundo nossas anteriores reflexões é compreensível que o Concílio deixe o múnus pastoral enraizado no sacramental, não considerando contudo ainda isto como base suficiente para sua plena realização. Pois a autorização sacra­mental, através da semelhança com Cristo, criada pelo sacramento, é impe­recível, segundo a doutrina tradicional da Igreja, ao passo que o múnus de ensinar e o de reger, ambos podem ser perdidos. Vemos na situação prática da Igreja que há muitos bispos — os bispos titulares — que não têm auto­rização para o ofício pastoral, ou então o têm em mui reduzida escala. A ins­tituição do bispo titular teve sua origem na perda da sé episcopal por parte de um bispo, e também nas crescentes tarefas do ministério episcopal e do papado, para cuja execução tornava-se necessário um auxiliar episcopal. A nota explicativa prévia acrescenta que, por amor da ordem («porque há tantos detentores do poder episcopal»), é necessária a introdução de cada um em um particular múnus pastoral.

Apesar da intima correlação entre a sagração, a doutrina e a direção, o poder de direção deve ser transmitido por determinação de ordem ecle­siástica através de um ato especial — a missio canonica —, disto também resultando que a sagração episcopal e o múnus dado por ela de consagrar sempre permaneçam iguais, ao passo que, quanto ao governo e it direção, há uma graduação hierárquica. Afora o detentor do primado, distinguimos patriarcas e metropolitas. Estes presidem ao mesmo tempo também dioceses determi­nadas. Esta característica, que não encontra paralelo algum em âmbito secular baseia-se no fato de que as Igrejas particulares sejam não apenas uma parte do todo, mas também de que elas, ein seu âmbito, sejam elas mesmas, por sua vez, o todo (Kl. Mörsdorf, Hierarchie, em: Sacramentum mundi, Friburgo 1968, 689-693. O mesmo, Die Unmittelbarkeit der päpstlichen Primatialge-walt im Lichte des kanonischen Rechtes, em: Einsicht und Glaube, Festschrift G. Söhngen, Friburgo 1962, 464-478). O mesmo, Lehrbuch des Kirchenrechts I, Paderborn, 1964, 244-248, 406s).

A expressa acentuação da comunhão hierárquica com a cabeça e com os membros conduz à pergunta, se não apenas o múnus da doutrina e o múnus da direção, mas também o múnus da santificação não se torna impossível, quando um bispo deixa a comunhão com a cabeça e com os membros. Concre­tamente falando, é esta a pergunta: pode ainda um tal bispo efetuar a consa­gração do pão e do vinho na eucaristia? Pode um tal bispo efetuar uma orde­nação sacerdotal? Na teologia tradicional responde-se, sem dúvida alguma, a tal pergunta afirmativamente. Pergunta-se, contudo, se tal opinião é total­mente segura. A primitiva Igreja dava a máxima importância à comunhão com a cabeça e com os membros. Ela era antes de tudo uma comunidade no sacramental, isto é, na celebração da eucaristia; e mais: unia comunidade na mesma fé em Cristo e no Espírito Santo. Agostinho, em sua luta contra os donatistas, defendeu a opinião de que os cismáticos podiam, é verdade, fazer sinal sacramental, mas que este ficaria oco e vazio, porque é somente na Igreja que se pode comparticipar do Espírito Santo (Sejam relembradas mais uma vez as explanações sobro o duplo poder o sobre os três ministérios na Igreja).

 

Fonte: A fé da Igreja, vol IV, a Igreja, págs. 195-211. ano 1969 da Max Hueber Verlag; tradução portuguesa em 1978 pela editora Vozes Ltda.

 

 

PARA CITAR


SCHMAUS, Michael. O colégio dos bispos – Michael SchmausDisponível em: < http://www.apologistascatolicos.com.br/index.php/concilio-vaticano-ii/colegio-dos-bispos/704-o-colegio-dos-bispos-michael-schmaus >. Desde: 03/07/2014.

 

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