A presente Instrução pastoral tem por fim explicar as razões profundas da disciplina católica, como foi determinada pelo decreto conciliar “Unitatis Redintegratio” e pelo Diretório ecumênico de 14 de Maio de 1967. Esta Instrução ajudará os pastores nas decisões concretas que deverão tomar para admitir à comunhão eucarística os cristãos que não estão em plena comunhão com a Igreja católica.
1 – A QUESTÃO
Foi-nos posta, muitas vezes, a questão: em que circunstâncias e condições podemos admitir os membros de outras Igrejas ou comunidades eclesiais à comunhão eucarística na Igreja Católica?
A pergunta não é nova. O II Concílio do Vaticano (decreto sobre o ecumenismo “Unitatis Redintegratio”) e o Diretório ecumênico já a ponderaram[1].
2 – A EUCARISTIA E O MINISTÉRIO DA IGREJA
Houve sempre uma estreita união entre o ministério da Igreja e o da Eucaristia:
a) A Eucaristia contém realmente o que é o próprio fundamento do ser e da unidade da Igreja: o Corpo de Cristo, oferecido como sacrifício e dado aos fiéis como Pão da vida eterna. O sacramento do Corpo e do Sangue de Cristo, dado à Igreja para a constituir, comporta por sua própria natureza:
– O poder ministerial conferido por Cristo aos apóstolos e seus sucessores, os Bispos com os sacerdotes, de atualizar sacramentalmente o ato sacerdotal pelo qual se ofereceu e se deu aos fiéis, para que sejam um n’Ele;
– A unidade deste ministério, que deve ser exercido em nome de Cristo, cabeça da Igreja, e portanto na comunhão hierárquica dos ministros;
– A fé da Igreja que se professa na própria ação eucarística e pela qual ela responde no Espírito Santo ao dom de Cristo tal qual é em verdade. O sacramento da Eucaristia, integralmente incluindo estes três elementos significa uma unidade existente e por ele realizada, a unidade inamissível da Igreja visível de Cristo[2].
b) “A celebração da missa, ação de Cristo e do Povo de Deus hierarquicamente ordenado, é o centro de toda a vida cristã na Igreja, quer universal quer local, e para cada um dos cristãos”[3]. Na Missa, ao celebrar o mistério de Cristo, a Igreja celebra o próprio mistério e manifesta concretamente a sua unidade. Os cristãos reunidos à volta do altar oferecem o sacrifício pelas mãos do sacerdote agindo em nome de Cristo, e representam a comunhão do povo de Deus unido na profissão duma mesma fé. Constituem assim o sinal e a delegação de uma presença mais vasta.
Em si mesma, a celebração da missa é uma profissão de fé em que a Igreja inteira se reconhece.
Considerando o admirável conteúdo das orações eucarísticas e as riquezas das outras partes da missa, quer fixas quer variáveis segundo o ciclo do ano litúrgico, não esquecendo que a liturgia da palavra e a eucarística constituem um só ato do outro[4], notar-se-á que não há verificação mais surpreendente do princípio “lex orandi, lex credendi”[5]. A missa tem assim um valor catequético a que a recente reforma litúrgica deu o devido relevo. No decurso da história, a Igreja teve o cuidado de introduzir nas suas celebrações os temas mais importantes e as aquisições mais significativas da fé comum. Ela o fez quer pela interpretação dos textos quer pela criação de festas litúrgicas.
c) A relação entre a celebração local da Eucaristia e toda a comunidade eclesial é ainda acentuada pela menção especial do Papa, do Bispo do lugar e dos demais que pertencem ao colégio episcopal, feita do decurso das preces eucarísticas.
O que dissemos aqui da Eucaristia como centro e cimo da vida cristã vale para toda a Igreja e cada um dos seus membros, mas de um modo especial para os que participam ativamente na celebração da missa e sobretudo para os que recebem o corpo de Cristo. A comunhão, dentro da missa é, com efeito, uma forma mais perfeita de participação na Eucaristia, como obediência às palavras do Senhor: “Tomai e comei”[6].
3 – A EUCARISTIA, ALIMENTO ESPIRITUAL
O efeito da Eucaristia é também nutrir espiritualmente os que a recebem pelo que ela é verdadeiramente, segundo a fé da Igreja: a carne e o sangue do Senhor, dados como alimento de vida eterna (cf. Jo. 6, 54-58). Para os batizados, a Eucaristia é um alimento espiritual, um meio de os fazer viver da própria vida de Cristo, de os incorporar mais profundamente n’Ele e fazê-los participar mais intensamente em toda a economia do seu mistério. “Quem come a minha carne e bebe o meu sangue, permanece em mim e eu nele” (Jo., 6, 56).
a) Por este título de sacramento da união plena com Cristo[7] e da perfeição da vida espiritual, a Eucaristia é necessária a todo o cristão, segundo a palavra do Senhor: “Se não comerdes a carne do Filho do homem e não beberdes o seu sangue, não tereis a vida em vós” (Jo. 6,53). Pelos que vivem intensamente a vida da graça, esta necessidade de alimento espiritual é imperiosamente experimentada. Além disso a Igreja exorta a recepção quotidiana da Eucaristia.
b) Alimento espiritual, que tem por efeito unir a pessoa do cristão a Jesus Cristo, a Eucaristia não é de modo algum meio de satisfazer as aspirações exclusivamente individuais, por mais elevadas que sejam. Da união dos fiéis com Cristo, Cabeça do Corpo místico, resulta a união de todos os fiéis: “Uma vez que há um só pão eucarístico, S. Paulo baseia a união de todos os fiéis: “Uma vez que há um só pão, nós formamos um só corpo, porque todos participamos do mesmo pão” (1 Cor. 10,17). Por este sacramento o “homem é incorporado a Cristo e unido a seus membros”[8]. Pela recepção frequente da Eucaristia, o cristão incorpora-se cada vez mais no Corpo de Cristo e participa cada vez mais no mistério da Igreja.
c) A necessidade espiritual da Eucaristia não diz respeito somente ao aperfeiçoamento espiritual pessoal, mas inseparavelmente e ao mesmo tempo, à nossa inserção mais profunda na Igreja de Cristo “que é o seu corpo e a plenitude d’Aquele que preenche tudo em todos” (Ef. 1,23).
4 – ORIENTAÇÕES DE PRINCÍPIO PARA A APRECIAÇÃO DOS CASOS DE ADMISSÃO
Para os membros da Igreja católica, estes dois aspectos do mistério da Eucaristia se sobrepõem exatamente, isto é a Eucaristia como celebração da comunidade eclesial inteira, unida na mesma fé, e também como alimento, resposta às necessidades de vida espiritual, pessoal e eclesial de cada um. O mesmo se dará, no dia querido pelo Senhor, quando todos os discípulos de Cristo se reunirem em uma só e mesma Igreja. Mas como proceder hoje, na situação de divisão dos cristãos? Em todo o batizado é normal a necessidade espiritual da Eucaristia. Os que não vivem em plena comunhão com a Igreja católica, recorrem aos ministros das suas comunidades, segundo o imperativo de sua consciência. Mas que pensar daqueles que não têm essa possibilidade ou que, por outros motivos pedem a Eucaristia a um sacerdote católico? O Diretório ecumênico mostrou como era necessário salvaguardar ao mesmo tempo as exigências de integridade da comunhão eclesial e a do bem das almas. O Diretório baseia-se em duas grandes orientações, em princípio:
a) A relação estreita entre o mistério da Igreja e o da Eucaristia, não pode ser alterada, sejam quais forem as iniciativas pastorais que tenhamos de tomar em casos determinados. Por sua natureza, a celebração da Eucaristia corresponde à plenitude da profissão de fé e de comunhão eclesial. Este princípio não pode ser jamais obscurecido. Ele deve inspirar todo o nosso procedimento neste campo.
b) Tal princípio não será obscurecido, se a admissão à comunhão eucarística católica for limitada, em casos particulares, aos cristãos que, tendo neste sacramento uma fé conforme à da Igreja, sentem uma necessidade espiritual do alimento da Eucaristia mas não podem durante um tempo prolongado recorrer a um ministro da sua comunidade e pedem espontaneamente este sacramento, estando convenientemente dispostos, e com um procedimento dignos de cristãos. Esta necessidade espiritual deve entender-se no sentido acima exposto (cf. nº 3, b e c): a necessidade de crescimento na vida espiritual, e de maior inserção no mistério da Igreja e da sua unidade. Demais, é necessário pastoralmente vigiar, para que mesmo realizadas estas condições, a admissão destes cristãos à comunhão eucarística não origine perigo ou perturbação para a fé dos fiéis católicos[9].
5 – DIFERENÇAS, EM VISTA DESTES PRINCÍPIOS ENTRE OS MEMBROS DAS IGREJAS ORIENTAIS E OS OUTROS CRISTÃOS
O Diretório ecumênico[10] prevê normas distintas para a admissão dos Orientais separados de nós e dos outros cristãos à comunhão eucarística católica. A razão é que as suas Igrejas, embora separadas, têm verdadeiros sacramentos – principalmente em virtude da sucessão apostólica: o Sacerdócio e a Eucaristia – que os unem a nós com laços muito estreitos, de modo que o perigo que existe de obscurecer o nexo existente entre a comunhão eucarística e a eclesial está relativamente reduzido[11]. Recentemente o Santo Padre recordava que entre a nossa Igreja e as Veneráveis Igrejas ortodoxas existia já uma comunhão quase total, sem ser ainda perfeita, resultante da nossa participação comum no mistério de Cristo e da sua Igreja[12].
Se se trata, pelo contrário, de cristãos que pertencem a comunidades cuja fé na Eucaristia difere da da Igreja e que não têm o sacramento da ordem, a sua admissão à Eucaristia católica tem o risco de obscurecer a relação essencial existente entre a comunhão eucarística e a eclesial. É por isso que o Diretório trata o seu caso diferentemente do dos orientais e só concede esta admissão em casos muito excepcionais, definidos como de urgente necessidade. Nestes casos exige-se-lhes que manifestem pessoalmente uma fé conforme à da Igreja no sacramento da Eucaristia, tal como Cristo o instituiu e a Igreja católica o transmite; ao passo que esta pergunta não se faz a um ortodoxo, por este pertencer a uma Igreja cuja fé na Eucaristia é conforme à nossa.
6 – A AUTORIDADE ENCARREGADA DA APRECIAÇÃO DOS CASOS. SENTIDO DO N. 55 DO DIRETÓRIO ECUMÊNICO
O número 55 do Diretório prevê uma margem de apreciação deixada à autoridade episcopal, para resolver se as condições requeridas para constituir estes casos assaz excepcionais se verificam. Certamente, quando se trata de casos que se dão em uma determinada região, segundo o mesmo modelo, as conferências episcopais podem tomar medidas com valor de regra. Todavia, quase sempre é ao Ordinário do lugar que pertencem a decisão. Só ele, com efeito, estará apto a considerar todas as exigências de um caso particular e de tomar a decisão concreta que se impõe. Fora do perigo de morte, o Diretório menciona dois exemplos, a saber: a prisão e a perseguição, mas admite “outros casos de semelhante necessidade urgente”. Estes que se encontram em grande necessidade espiritual e não tem possibilidade de recorrer às suas comunidades. Citemos o caso da diáspora: na nossa época de vastos movimentos da população, acontece, mais frequentemente do que no passado, que cristãos não católicos se encontram dispersos por aqui e por ali, no meio de regiões católicas.
Estes cristãos estão muitas vezes afastados dos socorros das suas próprias comunhões ou não poderiam recorrer a elas sem grandes esforços e despesas. Se eles possuem as outras condições previstas pelo Diretório, poderiam ser admitidos à comunhão eucarística, mas pertencerá ao Bispo do lugar examinar cada caso.
O Sumo Pontífice Paulo VI aprovou esta Instrução pastoral por uma carta dirigida em 25 de Maio de 1972 pelo cardeal Secretário de Estado ao cardeal abaixo assinado, presidente do Secretariado, e ordenou que fosse publicada.
Dado em Roma, no Secretariado para a União dos cristãos, a 1 de Junho de 1972.
João Card. Willebrands
Presidente
F. Jerônimo Hamer, o.p.
Secretário.
[1] Decreto sobre o ecumenismo Unitatis Redintegraio, nº 8: “Entretanto, não é permitido considerar a “communicatio in sacris” como meio a empregar sem reservas para estabelecer a unidade dos cristãos. Uma tal communicatio depende sobretudo de dois princípios: a Unidade da Igreja que deve exprimir e a participação nos meios da graça. A expressão da unidade impede, na maioria dos casos, esta “comunhão”. A graça a alcançar recomenda-a algumas vezes. Acerca da maneira prática de agir, tendo em vista as circunstâncias de tempo, lugar e pessoas, é a autoridade episcopal local que deve prudentemente dar instruções, a não ser que tenha havido outras disposições da Conferência episcopal, segundo os seus próprios estatutos: ou da Santa Sé.” Cf. também o decreto sobre as Igrejas orientais católicas Orientalium Ecclesiarum, n. 27 – Diretório para a execução do que o II Concílio do Vaticano promulgou concernente ao ecumenismo (= Diretório ecumênico): AAS 59 (1967), p. 574-592: 1) A “comunicatio in sacris” com os irmãos orientais separados de nós. “Fora dos casos de necessidade, pode considerar-se como justa razão para aconselhar a “comunicação nos sacramentos”, a impossibilidade material ou moral em que alguém se encontra de receber os sacramentos da sua própria Igreja durante um tempo notável, por causa das circunstâncias e para evitar ao fiel o estar privado, sem mais razão legítima, do fruto espiritual dos sacramentos” (N. 44). 2) A “communicatio in sacris” com os outros irmãos separados. “A celebração dos sacramentos é uma ação da comunidade celebrante, realizada nela mesma e manifesta a sua unidade na fé, no culto e na vida. Por isso, onde falta esta unidade de fé acerca dos sacramentos, a participação dos irmãos separados com os católicos, particularmente nos sacramentos da eucaristia, da penitência e da unção dos doentes, não é permitida. Todavia como os sacramentos são simultaneamente sinais de unidade e fontes de graça (cf. Unitatis Redintegratio, 8), a Igreja pode, por razões suficientes, permitir a um irmão separado em perigo de morte ou em situação de urgente necessidade (em caso de perseguição, na prisão) se ele não pode ir ao ministro da própria confissão e se pede espontaneamente estes sacramentos a um sacerdote católico, com a condição de ele professar acerca deles uma fé conforme à da Igreja católica e de estar convenientemente disposto. Noutros casos de necessidade urgente semelhante, a decisão pertencerá ao Ordinário do lugar ou à Conferência episcopal. O católico, em tais circunstâncias, só pode pedir esses sacramentos a um ministro que tenha recebido validamente o sacramento da Ordem” (N. 55). AAS. 62 (1970) p. 184-188.
[2] Cf. Lumen Gentium, 3; Unitatis Redintegratio, 4.
[3] “Celebratio Missae. ut actio Christi et populi Dei hierarchice ordinati, centrum est totius vitae christianae pro Ecclesia tum universa tum locali, AC pro singulis fidelibus” (Instructio generalis missalis romani, cap. I, n. 1).
[4] Cf. Presbyterorum ordinis, 4.
[5] Pio XI, Enc. Quas primas, 28 de Dezembro 1925: AAS, 17 (1925), P. 598; Conc. Vaticano II, Presbyterorum ordinis, 5; Sacrosanctum Concilium 2, 6.
[6] A Constituição sobre a liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 55, fala da “perfectior Missae participatio”. Cf. também: Instructio de cultu mysterii eucharistici; Eucharisticum mysterium de 25 de Maio 1967, n. 12: AAS 59 (1967), P. 549. A recepção do mesmo batismo não basta para permitir o acesso à comunhão eucarística. Com efeito, a participação na Eucaristia exprime a profissão integral da fé, e a plena inserção na Igreja para a qual o batismo se orienta. Este sacramento “é o laço da unidade entre os regenerados por Cristo. Entretanto, o batismo, de si, é o começo e o ponto de partida, porque todo ele tende à aquisição da plenitude da vida de Cristo, à total profissão da fé, à total integração na economia da salvação como Cristo a quis, e enfim à total inserção na comunhão eucarística” Unitatis Redintegratio, 22).
[7] Presbyterorum ordinis, 5.
[8] “Homo Christo incorporatur et membris ejus unitur” (Concilio de Florença, Decretum pro Armenis, DB 698; DS 1322. Na obra de S. Tomás de Aquino, encontramos frequentemente a expressão sacramentum ecclesisticae unitatis (por exemplo: Summa Theol. III q. 73, a 2 sed c). A Eucaristia produz a unidade da Igreja, mais formalmente, origina o corpo místico, porque contém o corpo real de Cristo.
[9] Orientalium Ecclesiarum, 26.
[10] Cf. Directorium Oecumenicum, n. 44 e 55.
[11] Eis duas passagens importantes do Diretório ecumênico, n. 44 e 55 que reproduz em parte os textos conciliares:
39. Visto que estas Igrejas (orientais), embora separadas, têm verdadeiros sacramentos, sobretudo em virtude da sucessão apostólica: o sacerdócio e a Eucaristia, que os unem intimamente a nós, uma certa “communicatio in sacris”, em circunstâncias oportunas, e coma aprovação da autoridade eclesiástica, é, não somente possível mas até recomendável” (Unitatis Redintegratio, n. 15); e também o decreto acerca das Igrejas orientais católicas, Orientalium Ecclesiarum, n. 24-29).
40. Entre a Igreja católica e as Igrejas orientais separadas de nós, existe uma comunhão bastante estreita nas coisas da fé (cf. Unitatis Redintegratio, 14). Além disso, “pela celebração da Eucaristia do Senhor em cada Igreja particular a Igreja de Deus, edifica-se e cresce” e “estas Igrejas, ainda que separadas têm verdadeiros sacramentos, mormente em virtude da sucessão apostólica: o sacerdócio e a Eucaristia” (Ibid., n. 15).
[12] Carta ao patriarca Atenágoras, de 8 de Fevereiro de 1971. Esta carta foi publicada primeiramente no “Osservatore Romano” de 7 de Março de 1971. Tinha sido entregue ao metropolita Melitão de Calcedônia, quando da sua visita ao Santo Padre a 8 de Fevereiro de 1971.
FONTE
O texto latino foi publicano no “Osservatore Romano de 8 de Junho de 1972. Esta versão foi feita, com base na tradução francesa de “La Documentation Catholique”, Nº 15, 6-20 Agosto de 1972, pelo Dr. Alexandrino Fernandes dos Santos.
PARA CITAR
Secretariado para a união dos cristãos, Instrução acerca da admissão de outros cristãos à comunhão eucarística na Igreja Católica <http://www.apologistascatolicos.com.br/index.php/concilio-vaticano-ii/ecumenismo/784-instrucao-acerca-da-admissao-de-outros-cristaos-a-comunhao-eucaristica-na-igreja-catolica>