I
1. Não se dá na Declaração uma definição, nem se oferece uma descrição precisa da dignidade humana.
2. Mas, a julgar pelo que dela se diz nos números 1, 2, 8 e 9 da Declaração, parece que se pode descrever assim:
a) Essa dignidade de que na Declaração se trata é a que se manifesta à razão e da revelação (num. 2).
b) Ora, à luz da razão, aparece o homem como ser dotado de inteligência e de vontade com livre arbítrio ou liberdade física, isto é, poder físico para escolher suas ações e omissões, seja conformando-se, seja não conformando-se com as exigências da lei moral que Deus lhe dita qual norma de sua conduta; e, por conseguinte, para determinar em maior ou menor grau, porém com eficácia, seu próprio destino neste mundo e no outro; para ir formando sua personalidade e sua vida não de modo fatal nem necessitado por uma externa coação, mas orientado ou impulsionado pela sua própria razão e sua própria responsabilidade (número 8).
c) À luz da revelação se confirmam os ditos excelsos valores da dignidade humana, e constituem ao homem criado a imagem de Deus, e não já criatura e servo essencial de Deus, mas, além disso, filho adotivo, participante aqui de uma vida sobrenatural de graça e destinado a outra ultraterrena, também de graça, mas graça perfeita e beatificante, com que, como disse Santo Agostinho, “veremos e amaremos, amaremos e louvaremos, louvaremos e gozaremos. E isto será ao fim sem fim”.
d) Bem se advertirá que o que é mais valioso da dignidade humana consiste em que o homem seja elevado à condição de filho de Deus e destinado à visão beatifica, e dotado de natureza e de graça com que realizar livremente – com liberdade física – os desígnios de Deus, aos quais está obrigado pela lei moral, seja natural, seja positiva, que lhe impede de ter liberdade moral.
Este é o pensamento tradicional da Igreja, como expressou em particular Pio XII em sua radiomensagem natalina de 1942 (AAS 35 [1943] 9-38, além de outras ocasiões; e João XXIII em seu discurso do dia 04 de janeiro de 1963 (AAS 55 [1963] 89-91), e na Enc. Pacem in terris, núms. 9 e 10 edit. BAC.
Na Const. Pastoral sobre a Igreja no mundo atual, primeira parte, capítulo I, se esboça mais ainda esta dignidade humana. Porque se afirma do homem que “foi criado à imagem de Deus, com capacidade para conhecer e amar a seu Criador, e que por Deus foi constituído Senhor da inteira criação visível para governá-la e usá-la glorificando a Deus” (Gen. 1, 26; Sap. 2, 23, Eccli. 17, 3-10).
“O que é o homem para que Tu te lembres dele? Ou o filho do homem para que se importe por ele? Tu o fizeste um pouco menor do que os anjos ao coroá-lo de glória e esplendor. Tu o puseste sobre a obra de tuas mãos. Tudo foi posto por ti debaixo de seus pés” (Ps. 8, 5-7).
Afirma-se, além disso, do homem que se pelo corpo pertence ao mundo material, pela alma espiritual e imortal, dotada de inteligência e liberdade física, é imensamente superior e capaz de perscrutá-lo, conhecê-lo, regê-lo até certo ponto e utilizá-lo em glória de seu Criador e Redentor.
Os demais seres do universo visível e material agem fatalmente conforme a leis desconhecidas impressas pelo Autor de seu ser em sua própria natureza.
Mas o homem descobre no mais fundo de sua consciência uma lei moral que não dita ele a si mesmo e a qual sente que deve obedecer. Na obediência a essa lei, obediência fisicamente livre, não moralmente, consiste a dignidade humana: Deus quis “deixar ao homem em mãos de sua própria decisão” (Eccli. 15, 14) para que assim busque espontaneamente a seu Criador, e, aderindo-se livremente a este, alcance a plena e bem-aventurada perfeição. Sua dignidade humana requer, portanto, que o homem atue segundo sua consciência e livre eleição, isto é, movido e induzido por convicção interna pessoal e não sob a pressão de um cego impulso interior ou de mera coação externa. O homem chega a perfeição desta dignidade quando, liberado totalmente do cativeiro das paixões, tende a seu fim com a livre escolha do bem e se procura meios adequados para isso, com eficácia e esforço crescentes. A liberdade humana, ferida pelo pecado, para dar a máxima eficácia a esta ordenação a Deus apóia-se necessariamente na graça de Deus (núms. 12-17, edic. BAC).
A dignidade humana se manifesta também em seu horror diante da morte. Rebela-se contra a perpétua desaparição. A semente de eternidade que em si leva, por ser irredutível à matéria sozinha, levanta-se contra a morte. Mas a fé cristã afirma que o homem foi criado por Deus para um destino feliz situado mais além das fronteiras da vida terrestre. A fé cristã ensina que a morte corporal, entrada na história por conseqüência do pecado, será vencida quando o Onipotente e Misericordioso Salvador restituir ao homem no estado de salvação perdida pelo pecado. Deus chamou e chama ao homem a aderir a Ele com a tal plenitude de seu ser, na perpétua comunhão da incorruptível da vida divina… (num. 18, BAC).
Assim, pois, a razão mais alta da dignidade humana consiste na vocação do homem à união com Deus (num. 19, BAC) e a esta união como é a sobrenatural desta vida, primeiro, e da futura e eterna , depois.
Ser, pois, o homem beneficiário de tais dons e de tais destinos, pela criação e pela redenção, isso é o que constitui sua dignidade. Que conserva, em algum modo, enquanto a eles não corresponda como deve, enquanto conserve a radical possibilidade de corresponder. Mas essa dignidade se realizará plenamente quando e enquanto corresponda.
3. Esta dignidade humana é o fundamento da liberdade religiosa definida e proclamada pelo Vaticano II, como afirma várias vezes na Declaração, v. gr., núms. 2 e 9. É o fundamento enquanto a exige. Como a exige? Vamos explicá-lo em alguns instantes.
Comecemos por precisar os conceitos de liberdade física, moral e jurídica.
Liberdade física ou livre arbítrio é a propriedade ou poder de optar com sua vontade por uma ou outra ação ou omissão; por fazer isto ou o outro, ou nem um e nem o outro, v. gr., escolher em meu espírito esta profissão ou não escolhê-la. Esta ou outra, a religião católica ou outra acatólica ou nenhuma.
Esta liberdade interior é essencial ao homem para que tenha responsabilidade e mérito ou demérito segundo os casos.
A liberdade moral é a imunidade de lei que me obrigue.
Em relação daquilo a que nenhuma lei me obrigue sou livre moralmente; mas onde há tal lei não há liberdade moral.
E a liberdade jurídica é a situação do homem ao que a lei outorga ou reconhece um direito e lhe garante seu exercício no campo social.
Apreciaremos a realidade e distinção destas três classes de liberdade em um exemplo: O homem tem, ainda pela lei natural, direito a expressar e comunicar seus pensamentos. Claro que dentro de razoáveis limites. Pois bem: o poder físico, inerente a sua vontade, de optar em um momento determinado por expressá-los e comunicá-los, ou por não fazê-lo assim, é a liberdade física; a imunidade derivada da carência de lei que em este ou aquele caso concreto lhe obrigue em consciência a expressá-los ou não expressá-los exteriormente , é a liberdade moral; o reconhecimento do direito natural de expressão e a garantia que para usá-lo que lhe oferece uma lei civil é a liberdade jurídica.
O Concílio proclama um direito natural à liberdade jurídica em matéria religiosa, isto é, direito natural para buscar a verdade religiosa, abraçá-la, professá-la e vivê-la ainda socialmente, e garantia legal desse direito, com os devidos limites.
A liberdade física dos atos em matéria religiosa é pressuposta, não proclamada pelo Concílio.
A liberdade moral em ordem de investigar, conhecer, aceitar e praticar a religião não foi proclamado, porque não existe, pois todos os homens estão obrigados, em princípio, à verdadeira e única religião de Cristo, a católica.
Trata-se, pois, na Declaração, de uma exigência ou direito à liberdade jurídica em matéria religiosa, concebida como imunidade de coação garantida pela lei civil e como exigência inerente à dignidade humana.
Por que a dignidade humana exige tal imunidade?
Porque a pessoa humana, por sua natureza, é inteligente e é fisicamente livre.
Esta pessoa humana vai realizar seu específico destino, enquanto tal pessoa, conhecendo o que deve fazer ou não deve fazer, com sua inteligência, e optando com física liberdade interior pela sua aceitação e observância, sem fatalidade, sem determinismo nem gênero algum de coação que, para ser eficaz, privaria ao homem de responsabilidade e, por isso mesmo, de mérito.
Bem que ao homem, ser social, outros homens iluminem, aconselhem, estimulem para que estude, conheça, possua e viva a verdade e o bem; é a pessoa singular a que ao fim, em cada caso, vai adotar sua decisão, com própria responsabilidade, e, por isso mesmo, atuar com liberdade física para escolher isto ou o outro, segundo o ditame da consciência, que, claro está, por ser errôneo e imoral, e de projetar-se na ação externa, com lesão de direitos autênticos e com dano do bem comum, justificaria uma ação proibitiva eficaz da autoridade competente.
Mas sempre, a pessoa humana, por sê-lo, há de atuar como tal; e para isso haverá que situá-la em condições de imunidade contra a coação que destruiria sua responsabilidade, salvas as exigências do direito em geral e do bem comum em particular.
II
A liberdade que o Concílio declara fundada na dignidade humana, enquanto por ela exigida, é a imunidade de coação em relação ao poder terreno; e essa imunidade vem exigida pela dignidade humana, enquanto que por esta a pessoa tem direito a esta imunidade. Que direito é esse? A resposta creio que dissipará algumas dúvidas e sossegará certas inquietudes.
1º. Esse direito não é um direito a professar o erro nem a difundi-lo.
A própria Comissão redatora, integrada, como todo mundo sabe, pelos homens de grande abertura em sua maioria, afirma claramente.
Respondendo ao segundo modo geral subscrito por respeitáveis Padres conciliares, disse (pág. 27 do folheto da Declaração):
“O texto aprovado afirma um direito cujo objeto é a imunidade de coação, mas não o conteúdo de nenhuma religião. Tal imunidade vem exigida pela própria dignidade da pessoa… Em nenhuma parte da declaração se afirma, nem é lícito afirmar – e isto é evidente – que se dê um direito a difundir o erro. Se alguém difunde o erro, não é isso exercício de um direito, mas abuso. Abuso que pode e deve impedir-se se com ele se lesiona gravemente a ordem pública, como se afirma muitas vezes no texto da declaração e se explica no número 7, e eu explicarei depois.
2º. Não obstante, esse direito se considera pelo Relator De Smedt, em sua relação, direito não meramente positivo civil, e igualmente pela Declaração, ao considerá-lo inviolável (no número 6) e fundado na dignidade da pessoa humana, ou seja, em algo natural e permanente (núms. 1 e 2), e ao afirmar que deve ser reconhecido de forma que a lei o garanta e assim jus civile evadat(num. 2). É, pois, algum direito já antes de que evadat civile jus, pelo reconhecimento e proclamação legal.
Se, pois, é um direito não meramente positivo civil, mas anterior à lei civil, será natural, e ainda também sobrenatural derivado da dignidade humana sobrenatural.
E deste direito se pode perguntar: a)Qual é seu objeto? Em outros termos: que posso exigir dos demais, em virtude desse direito? E correlativamente, que obrigação tem os demais de dar satisfação a essa exigência minha, não impedindo-me a consecução de seu próprio objeto?
Eu posso exigir dos demais, inclusive do Estado, a imunidade de toda coação em matéria religiosa; de forma que nem me impeçam de agir conforme a minha consciência, privada e publicamente, nem me façam agir contra ela; sempre que minha ação não dane gravemente a ordem pública (num. 3).
E isso posso exigir sempre que se cumpra essa última condição, ainda no caso de estar no erro e ainda de agir com má fé (num. 2, ao fim); de maneira que meu ato religioso implique em minha profissão e publicação de um erro e consciência má ou não reta.
b) E eis a segunda coisa que pode se perguntar deste direito: Em que título se funda? Não se pode fundar no erro e no mal, pois, como disse Pio XII, “Ciòche non corrisponde allá verità e allá norma morale non a oggetivamente alcun diritto né allá existenza, né alla propaganda, né allaazione” (Juristas italianos, 6 Dic. 1953, AAS. XLV (1954), 799).
Nenhum direito se pode fundar no erro ou no mal; e, por isso mesmo, tampouco este direito à dita imunidade de coação.
Funda-se, segundo a Declaração, na própria natureza humana que, em seu foro interior, tem que proceder, por vontade divina, sem coação de poder algum dos homens; e, em seu foro exterior ou social e público, também, sempre que a ordem pública não seja gravemente lesionada ou posta em grave perigo. Ao homem, livre e filho de Deus, pela redenção de Cristo, não se pode limitar a margem de sua liberdade mais do que o necessário; e necessário é o que exige o bem comum. Funda-se, pois, esse direito na natureza humana que efetivamente sempre persevera no homem, ainda equivocado e perverso (João XXIII, Pacem in terris, núm. 158, edic. Da BAC); ainda que desonrada e enfeada quando não cumpre com seus deveres (Vaticano II, Const. “La Iglesia y El mundo”).
c) A terceira que se pode perguntar é se esse direito natural é objetivo ou subjetivo. Do qual expressamente não disse nada a Declaração; mas no contexto aparece que é objetivo, como fundado na natureza humana, na forma dita, e independente de que a consciência seja verdadeira ou errônea, e inclusive reta ou torta.
Quando o homem, equivocado, mas de boa fé ou sem culpa própria, se sente obrigado a professar uma religião e propagá-la, há de seguir o ditame de sua consciência e possui o correlativo direito de segui-la ou de fazer o que convenha por desempenhar-se da obrigação de segui-la.
Mas como ao cumprir com tal obrigação segundo crê que deve cumpri-la, professaria e difundiria o erro, e a isso não pode haver direito legitimado pelo próprio erro como objeto exigível, não fica senão o direito derivado da consciência da obrigação e da boa fé da pessoa, e portanto, meramente subjetivo.
Mais ainda, esse direito, enquanto faculdade moral de tal pessoa equivocada, não se estende senão ao seguimento da consciência em geral, mas não ao aspecto concreto de segui-la professando e divulgando o erro.
Mas se tratasse de uma consciência equivocada de má fé, mas que, sem se preocupar de sua má fé e sem inquietude por ela, sentir, não obstante, a mesma a obrigação de professar e difundir uma religião errônea, diríamos dela o que acabamos de dizer da consciência equivocada de boa fé.
Mas se se tratasse de uma consciência errônea de má fé, que hic et nunc adverte a realidade de sua má fé, seria impossível que sinta como certa a obrigação de seguir seu próprio ditame, e não havendo tal obrigação não caberia falar de correlativo direito, nem objetivo nem subjetivo.
A única obrigação que tal consciência sentiria seria a de seguir investigando qual é a verdadeira religião e tomar todos os meios prudentes para acertar com ela, para depois abraçá-la e em seu caso propagá-la, seja com verdadeira e reta consciência, reta, enquanto de boa fé.
E é de se notar que tendo se discutido tanto se João XXIII, em sua famosa passagem da Encíclica Pacem in terris, reconhecia um verdadeiro e objetivo direito à consciência errônea de boa fé, ou se nem sequer falava dela, mas somente da verdadeira, como parece que desta somente falava; logo, na Declaração Conciliar, se tinha prescindindo em absoluto de fazer distinção nas consciências e se tinha proclamado universalmente um direito à imunidade de toda coação de todo poder terreno, um direito fundado na natureza humana, ainda dos que não cumprem com a obrigação moral de buscar e abraçar a verdadeira religião, como consta pelas últimas linhas do número 2. “Pelo qual, o direito a tal imunidade persevera também nos que não cumprem o dever de buscar a verdade e de abraçá-la; e seu exercício não pode se impedir enquanto a justa ordem pública não deixa de ser guardada.”
E com toda razão se prescindiu da distinção entre a consciência reta e não reta, de boa ou de má fé; porque, para o Estado que outorga a garantia legal da imunidade de coação, é totalmente irrelevante, pois, ele, de ordinário, não pode discernir a retidão da perversidade, ao menos praticamente, e não pode fixar-se em outro título do que na dignidade ontológica da pessoa humana.
d) A quarta que pode se perguntar é se esse direito é faculdade moral ou não, segundo a Declaração.
Eu responderia que a Declaração não explica este ponto, não o precisa, e é legítimo que cada um opine por sua conta, se possui ciência para isso.
Se por faculdade moral tivesse de se entender um direito inerente à natureza, mesmo para professar e divulgar o erro, vivê-lo, ensiná-lo na sociedade, com boa ou com má fé, e, em tal hipótese, se pretendesse que Deus aprovasse esse direito e se comprazesse em seu exercício, não pode ser faculdade moral.
Mas se por faculdade moral se entendesse um direito que, salva as limitações, em seu exercício, impostas pelo bem comum em geral e a ordem pública em concreto, segundo fala a Declaração, não pode ser impedido pelo poder civil, carente de título para isso, e anexado pela vontade divina à natureza humana criada e redimida por Deus, então se pode denominar faculdade moral, enquanto Deus mesmo aprova essa imunidade, ainda que não aprove o erro religioso, nem, portanto, sua profissão e sua divulgação, como, efetivamente, não os aprova nem neles se compraz.
3º Se poderia perguntar agora por que os romanos pontífices em seus escritos às nações católicas e à Igreja católica em geral, e nas Concordatas com essas mesmas nações, falou de tolerância com os dissidentes, não de liberdade ou de reconhecimento de um direito que lhes assista para professar e difundir suas crenças, e estimou justo e necessário que o Estado lhes proíba o culto público e a propaganda de sua idéias religiosas. Não era isto negar a existência desse direito à imunidade de todo poder terreno, e, em particular, do Estado, na profissão pública e na difusão da própria religião?
a) Em princípio nunca a Igreja negou esse direito à mera imunidade de coação estatal ou de qualquer outra exercida por entidades ou pessoas que sejam inferiores ao Estado; nem negou tampouco o princípio geral de que a liberdade do homem não deve ser limitada, nem em matéria religiosa, no campo social, mais do que seja necessário para tutelar valores superiores determinados.
b) Mas supôs sempre como evidente, e nem no mais mínimo discutível, que, tratando-se de nações católicas, a livre difusão de idéias não católicas e anti-católicas, e a livre profissão das dissidências de grupos cristãos não católicos é contrária ao bem comum dos países católicos, para os quais escreviam esses documentos e com os quais convinham essas concordatas.
O Estado, tutor do bem comum, concebido como católico, desses países católicos, devia proibir todas essas atividades sociais que danam ou põem em perigo; e assim a Igreja exigia terminantemente, como consta pelas Concordatas. Por isso, sem mais, os Papas proibiam o exercício desse direito a essa imunidade a respeito do Estado, considerando que em tais países católicos praticamente não existia, pois não há direito contra o objetivo e verdadeiro bem comum, nem contra ele que assiste a cada cidadão católico para que esse bem comum, concebido, como se deve conceber, como católico, nos países católicos, não sofra detrimento.
E se existia, em princípio, esse direito, de tal maneira existia, que havia de ser impedido pela exigência de bens superiores aos que seu exercício se opõe.
c) Tudo o qual concorda com o próprio texto da Declaração que, estabelecendo esse direito, reconhece que seu exercício tem que ser limitado pelas exigências da justa ordem pública ou bem comum. Pois bem, essas exigências eram permanentes e o são ainda – em minha opinião – nos países católicos, e eram tais que pediam a proibição civil da propaganda dissidente entre os católicos e ainda da exibição do culto público, como proibição permanente também. Por isso se exigia nas Concordatas nas nações católicas, isto é, com totalidade moral de católicos.
d) Falavam os pontífices de tolerância e não de liberdade, em relação das concessões feitas pelas leis civis aos dissidentes, porque enxergavam antes de tudo ao conteúdo das confissões não cristãs e esse conteúdo em conjunto é errôneo, e o erro, como mal, se tolera, não se reconhece como objeto de direito. A natureza humana, com toda sua dignidade, não tem nem pode ter direito ao erro, mas pode tê-lo a que em determinadas circunstância não se proíba professá-lo e difundi-lo, por carecer de poder legítimo as autoridades terrenas para impedir-lhe que o professe ou difunda. E carecem sempre que essa profissão e essa atividade de difusão não prejudiquem o bem comum. Mas como será possível que não prejudiquem, e gravemente, ao bem comum de um país católico? E ao bem religioso de cada cidadão católico ao qual se infunde o erro?
FONTE
GUERRERO, Eustaquio. ¿EN QUÉ CONSISTE, SEGÚN LA DECLARACIÓN SOBRE LIBERTAD RELIGIOSA, LA DIGNIDAD HUMANA, Y QUÉ EXIGENCIAS IMPLICA EN E l ORDEN RELIGIOSO? em Revista Verbo, volume 44, págs 187-196, ano 1966.
PARA CITAR
GUERRERO, Eustaquio. Em que consiste, segundo a Declaração sobre a Liberdade Religiosa, a Dignidade Humana, e quais exigências implicam na ordem religiosa?<http://www.apologistascatolicos.com.br/index.php/concilio-vaticano-ii/liberdade-religiosa/763-em-que-consiste-segundo-a-declaracao-sobre-a-liberdade-religiosa-a-dignidade-humana-e-que-exigencias-implicam-na-ordem-religiosa> Desde 29/01/2015. Tradução: SDS.