Sábado, Dezembro 21, 2024

A Igreja e a Liberdade Religiosa

Bento XVI dedicou toda o seu discurso pelo Dia Mundial da Paz de 1 de Janeiro à liberdade religiosa. Ele nos convida a refletir sobre esse ensinamento essencial que ainda permanece controverso. Este trabalho é uma modesta contribuição ao debate para esclarecer a posição teológica e diplomática da Santa Sé.

 

A declaração Dignitatis Humanae (DH) do Concílio Vaticano II sobre a liberdade religiosa (LR) teve 6 rascunhos ou esquemas conciliares, antes de ser finalmente aprovado em 07 dezembro de 1965 por 2308 votos a favor, 70 contra e 8 votos nulos. A DH é composta por um cabeçalho, um preâmbulo (n.1), seguido de duas partes e uma conclusão. A primeira parte (n. 2-8) lida com o conceito geral de liberdade religiosa, fora do âmbito da Revelação divina. A segunda centra-se na relação entre a doutrina da Igreja sobre a LR e o Apocalipse (n. 9-14). O n. 15 finalmente concluiu desejando uma aplicação prática da doutrina.

 

Três questões principais se colocam acerca deste documento:

1)  que autoridade magisterial ele goza?

2)  o que ele proclama?

3)  quais objeções maiores que se levantam contra ele, principalmente no seio da Sociedade de São Pio X (SSPX)?

 

Para resolver estes três problemas, leiamos com atenção as passagens essenciais, ou seja, o cabeçalho, preâmbulo (n. 1), o n. 2 e o n.7.

 

1. Qual é a autoridade deste texto? O texto começa com um “chapéu”, idêntico aos 16 documentos conciliares: “Paulo, bispo, servo dos servos de Deus, em união com os Padres do Sacro Concílio para perpétua memória.”[1] O autor da DH, portanto foi o Papa Paulo VI, em união com os Padres do santo concílio, o 21º concílio ecumênico, isto é, universal. Seu gênero literário é o de uma declaração. Por outro lado, a comissão doutrinal precisou que em caso de definição sobre um ponto qualquer, os Padres seriam notificados (o que nunca foi preciso); os pontos não definidos ensinados pelo Vaticano II devem ser ajustados de forma a permitir aos fiéis a devida correspondência com o magistério autêntico, em função dos diferentes graus de envolvimento desejado pelos textos. Se for confirmar os ensinamentos já definidos, a infalibilidade da Igreja certamente está em jogo; por outro lado, pelo menos os dois ensinamentos centrais específicos da DH (DH 2, §1) são precedidos pelo verbo «declara» que não são apresentados como já definidos[2].

 

Uma carta oficial escrita em 1978 em nome do Papa ao Mons. Lefebvre pelo Cardeal Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé veio a determinar a autoridade da DH, como segue:

 

“4°A afirmação do direito à liberdade religiosa está em linha com documentos pontificais anteriores (cf. DH 2, nota 2) que, conta os excessos do estatismo e do totalitarismo moderno, afirmou os Direitos Humanos da pessoa humana. Para Declaração conciliar, este ponto da doutrina está claramente dentro do ensinamento do Magistério e, embora não seja objeto de uma definição, exige docilidade e assentimento (cf. Lumen Gentium, 25). Por isso, não é lícito aos católicos rejeitá-la como errônea, mas devem aceitar de acordo com o sentido e o alcance exato que lhe deu [deram], o Concílio, tendo em conta “a doutrina católica tradicional acerca do dever moral que os homens e as sociedades têm para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo”( cf. DH, 1)”[3].

 

2. Qual é o conteúdo essencial declarado pela DH? O título “Da liberdade religiosa” (de Libertate religiosa) é especificado por um subtítulo (“o direito da pessoa e das comunidades à liberdade social e civil em matéria de religião”). Vê-se isso como um direito, da pessoa (singular ou colectivo) – e não da verdade ou do erro – em relação à sociedade e ao poder civil – e não em relação à moralidade, à Igreja ou à Deus – e que não abrange os atos religiosos.

 

O n.1 nos fornece em seguida o contexto e a intenção do Concílio. O contexto histórico era a reflexão sobre o nazismo, o comunismo e a perseguição aos cristãos em países islâmicos, onde uma conscientização da dignidade humana é assim descrita a seguir:

 

“Os homens de hoje tornam-se cada vez mais conscientes da dignidade da pessoa humana e, cada vez em maior número, reivindicam a capacidade de agir segundo a própria convicção e com liberdade responsável, não forçados por coacção mas levados pela consciência do dever. Requerem também que o poder público seja delimitado juridicamente, a fim de que a honesta liberdade das pessoas e das associações não seja restringida mais do que é devido.”

 

O tema da “dignidade da pessoa humana”, devido à sua natureza inteligente e livre, não é novo. Ele surgiu em 1878 na primeira encíclica de Leão XIII Inscrutabili Dei. E Pio XII retoma este tema em cerca de cinqüenta textos sobre “a pessoa livre, sujeito de direito absoluto e responsabilidade diante de Deus não apenas de seu destino individual, mas também do destino da sociedade na qual está comprometido” (1953). Ele não se cansa de defender “os direitos fundamentais e a inviolável dignidade da pessoa humana” ou a “inviolabilidade da pessoa humana”. Ele mesmo afirma: “Os primeiros apóstolos […] foram perseguidos e torturados […] porque eles ensinaram que a alma humana imortal, criada à imagem de Deus confere ao homem uma dignidade íntima e de direitos que pessoa nenhuma no mundo pode removê-la”. “Assim, em última análise, […] à liberdade da pessoa humana, tudo deve tender e convergir. Deus a colocou no auge do universo visível, tornando-a, tanto na economia e como na política, a medida de todas as coisas”. Na verdade, ela é “o sujeito, o fundamento e o fim”, “origem e propósito”, o “centro de toda a ordem social”, e do Estado ou da sociedade civil, ela mesma “posterior ao homem e desejável como meio de o defender e o ajudar no exercício legal dos direitos que Deus lhe concedeu”[4].

 

Depois, a DH 1 declara sua intenção: “Considerando atentamente estas aspirações, e propondo-se declarar quanto são conformes à verdade e à justiça, este Concílio Vaticano investiga a sagrada tradição e doutrina da Igreja, das quais tira novos ensinamentos, sempre concordantes com os antigos.”

 

O texto irá, em seguida, distinguir de forma contínua duas verdades complementares: a obrigação para com a verdade e a liberdade relativamente à coerção.

 

« … pois, afirma o sagrado Concílio que o próprio Deus deu a conhecer ao género humano o caminho pelo qual, servindo-O, os homens se podem salvar e alcançar a felicidade em Cristo. Acreditamos que esta única religião verdadeira se encontra na Igreja católica e apostólica[…]»Portanto «todos os homens têm o dever de buscar a verdade, sobretudo no que diz respeito a Deus e à sua Igreja e, uma vez conhecida, de a abraçar e guardar»(DH1, §2).

 

«Ora, visto que a liberdade religiosa, que os homens exigem no exercício do seu dever de prestar culto a Deus, diz respeito à imunidade de coacção na sociedade civil, em nada afecta a doutrina católica tradicional acerca do dever moral que os homens e as sociedades têm para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo»(DH 1, §3).

 

As palavras “e as sociedades” (ac societatum) foram adicionadas para manter mais claramente a doutrina dos pontífices até Leão XIII, inclusive no dever moral do poder público para com a verdadeira religião[5].

 

«Além disso, ao tratar desta liberdade religiosa, o sagrado Concílio tem a intenção de desenvolver a doutrina dos últimos Sumos Pontífices acerca dos direitos invioláveis da pessoa humana e da ordem jurídica da sociedade.»

 

Leão XIII, na Encíclica Libertas Praestantissimum, de 1888, estava interessado em um verdadeiro direito à liberdade de consciência, pela qual «o homem no Estado tem o direito de seguir, segunda sua consciência (ex conscientia officii), a vontade de Deus e cumprir seus mandamentos sem qualquer impedimento». Pio XI, em 1937, na Encíclica Mit Brennender Sorge condenando o nazismo, diz que «O crente tem um direito inalienável de professar a sua fé e de praticá-la na forma que lhe convém. Estas leis, que suprimem ou tornam difícil a profissão e a prática desta fé, estão em oposição ao direito natural». Diz respeito ao homem crente (quer-se abranger os judeus) e de «sua fé».

 

O direito de não ser impedido de agir

 

Pio XII afirma que a lei humana não só às vezes não tem permissão para proibir o mal e o erro, mas em certas circunstâncias, não tem sequer o direito (6 de dezembro de 1953). Isto implica para aquela pessoa que pratica uma religião o direito de não ser impedida. Assim, enquanto um homem nunca tem o direito de praticar um erro, por vezes, tem o direito de exigir que não o impeça de atuar em uma determinada área, mesmo de forma incorreta (desde que tal seja feito dentro de certos limites).

 

Isso nos leva à seção principal da DH, n. 2, composto de dois parágrafos. o 1o. afirma a existência do direito de LR, sua natureza e seu fundamento, e seus limites:

 

“Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de coacção, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma, em privado e em público, só ou associado com outros, dentro dos devidos limites.”

 

O objeto da lei (o que é devido), não é um pensamento ou uma prática religiosa do titular do direito; é uma disposição que os homens devem fornecer, uma disposição negativa, uma abstenção: a imunidade de coerção (immunes esse a coercitione), e não uma aprovação, um apoio, uma ajuda, um lugar de culto fornecido com base no sistema «chaves na mão». Está excluída a coerção, mas não que os outros tentem convencer, corrigir fraternalmente ou evangelizar.

 

Esta imunidade visa (“de tal modo que”) proteger, pelo menos, os seguintes itens: “em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma.” Em primeiro lugar, não deve ser forçado a agir contra a sua consciência. A Igreja sempre ensinou que não devemos forçar o não-batizado na fé contra a sua consciência. Mas ninguém jamais deve de ser impedido de agir de acordo com sua consciência. Isso é mais difícil de entender, na medida em que as pessoa possam sinceramente, por motivos religiosos, estar convencidas de ter fortes obrigações para com um estranho. No entanto, não se trata de fundamentar o direito sobre a sinceridade de consciência nem sobre o fato de que segue retamente sua consciência. É para que se possa seguir sua consciência e aderir a verdade, que o direito existe, e não porque ele já segue sua consciência ou que já aderiu a verdade. Qual é então o fundamento desse direito? Vaticano II “Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana, como a palavra revelada de Deus e a própria razão a dão a conhecer.” Esta é o segundo e principal ensino específico à DH.

 

Na DH 2, §2 entra em detalhes. Em primeiro lugar, quanto à finalidade do direito: o propósito para o qual existe esse direito é o cumprimento de um dever: “Têm também a obrigação de aderir à verdade conhecida e de ordenar toda a sua vida segundo as suas exigências.”. Quanto ao fundamento: “O direito à liberdade religiosa não se funda, pois, na disposição subjectiva da pessoa, mas na sua própria natureza.”. De onde resulta que “o direito a esta imunidade permanece ainda naqueles que não satisfazem à obrigação de buscar e aderir à verdade; e, desde que se guarde a justa ordem pública, o seu exercício não pode ser impedido.” De fato, o excesso não cessa o uso.

 

Santo Tomás de Aquino já afirmava que seria contrário à justiça natural de dispor livremente dos filhos de pais infiéis contra a vontade destes. Esta lei natural é deriva dos pais, porque eles são os pais, e não do fato que eles estejam na verdade (já que por hipótese são infiéis). Os pais, embora eles não tenham o direito de ensinar o erro aos seus filhos, têm o direito de exigir que os outros para não lhes impeçam coercitivamente de educar seus filhos no mesmo erro. Pio XI confirmou este ensinamento na encíclica Divini Illius Magistri (1929).

 

Os limites deste direito

 

Chegamos ao terceiro ponto, que limita o exercício do direito, tratado no n. 7. O primeiro parágrafo do n. 7 reafirma a existência desses limites. O parágrafo §2 expõe as regras morais para o uso do direito de liberdade: “No uso de qualquer liberdade deve respeitar-se o princípio moral da responsabilidade pessoal e social: cada homem e cada grupo social estão moralmente obrigados, no exercício dos próprios direitos, a ter em conta os direitos alheios e os seus próprios deveres para com os outros e o bem comum.” Não seguir estas regras, é abusar moralmente do direito. Mas isso não é necessariamente um abuso jurídico. Por exemplo, no uso dos direitos de propriedade, quem fica bêbado em casa com uma garrafa de vodka comete uma falta moral, mas isso não significa que a polícia tem o direito de intervir. Seria diferente se a falta moral fosse contra a justiça (doutrina da Rerum Novarum e da Quadragesimo anno), por exemplo , enviando a garrafa vazia contra a janela do vizinho. Da mesma forma, ao se ver que os pais utilizam mal de seu direito de LR ao ensinar um erro para os seus filhos, a sua falta não é de ordem jurídica, mas de outro tipo, de ordem moral, que não pode ser obrigado por vias legais.

 

O terceiro parágrafo do n.7 da DH, é complexo e delicado, determina então quando se pode obrigar, e isso é em casos de abuso, não apenas moral, mas jurídico. A este respeito, a comissão de redação observou que o bem comum comporta dois estágios. O segundo comporta que o Estado deve promover pela prestação de assistência – a título subsidiário – às associações, aos indivíduos e às famílias a fazer o bem. O primeiro consiste na base fundamental, a ordem pública justa, necessária à existência mesma da sociedade, e que o Estado deve defender coercivamente.

 

“Além disso, uma vez que a sociedade civil tem o direito de se proteger contra os abusos que, sob pretexto de liberdade religiosa, se poderiam verificar, é sobretudo ao poder civil que pertence assegurar esta protecção. Isto, porém, não se deve fazer de modo arbitrário, ou favorecendo injustamente uma parte; mas segundo as normas jurídicas, conformes à ordem objectiva”[6]. Estas normas são exigidas por três critérios:

4)    “a tutela eficaz dos direitos de todos os cidadãos e sua pacífica harmonia”. Aqui refere-se em especial aqueles, em sua prática da religião, ameaçam os direitos dos outros, especialmente o direito à LR dos outros!

5)    O segundo critério de ordem pública justa foi enunciado: “suficiente cuidado da honesta paz pública que consiste na ordenada convivência sobre a base duma verdadeira justiça”, e não só pelo respeito à lei positiva civil.

6)    Finalmente, o terceiro critério: “guarda que se deve ter da moralidade pública”. Uma confissão que viesse a reduzir o nível da moralidade pública poderia ver o uso de seu direito limitado em uma nação onde a moralidade pública é mais exigente, por exemplo, uma religião que pratica a poligamia em um país cristão.

 

3. Resposta aos três principais tipos de argumentos da FSSPX contra DH.

 

1) A DH parece proclamar um direito absurdo, do erro, ao erro e pelo erro. Temos constatado, que não se trata disso, mas um direito da pessoa humana à imunidade de coação, tendo em vista a adesão à verdade, mesmo que acidentalmente, ela adira ao erro. Este direito resguarda portanto o erro de forma completamente arbitrária, indireta, em virtude do princípio que o excesso não cessa o uso.

 

2) A DH parece afirmar um direito contrário à prática da Igreja ao reprimir no passado os hereges. Resposta: Enquanto não tinha sido proclamado (1948), de maneira recíproca, internacional e interreligiosa, o princípio que, ao disseminar sua própria religião, não se atacaria a LR dos outros, todas as religiões tinham esta visão de que uma vez majoritárias, elas poderiam suprimir a LR dos outros. Em virtude disto, o Estado poderia suprimir o desenvolvimento da religião B num país de religião A. Se a mentalidade geral impede a integração da reciprocidade em matéria de LR no direito dos povos   (internacional e interreligioso), é impossível de se proclamar ou conceder uma LR plena. O aparecimento de um reconhecimento de reciprocidade em 1948 criou uma nova situação de direito internacional, e exige buscar princípios mais gerais da lei natural, e ser formuladas: quando a ordem pública justa de DH 7 é respeitada, se está nas circunstâncias em que “a lei humana não tem o direito de suprimir o que é falso” ( Pio XII, 6 de dezembro, 1953) .

 

3) A DH parece contradizer a condenação da “liberdade de consciência e de culto” pelo Magistério do século XIX . Resposta: a liberdade de consciência e de culto (LCC ) da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão ( DDHC ) 1789, condenada por Pio VI, Pio VII, Gregório XVI, Pio IX, Leão XIII e mesmo Pio XI, não tem nem a mesma base, nem o mesmo objeto, nem os mesmos limites e nem a mesma finalidade que a LR da DH .

a)   Seu fundamento é a absoluta soberania da nação e da vontade geral que se expressa no âmbito do direito civil positivo, e não a dignidade ontológica da natureza humana.

b)   A sua finalidade é pensar, dizer ou fazer tudo o que se possa e que não seja contrária à lei positiva, e não uma simples imunidade de coerção. Em particular, a palavra “liberdade” em si mudou de sentido entre Leão XIII (de Libertas, como vimos) e o Vaticano II. No século XIX, “liberdade” significava o direito afirmativo de agir, liberdade no sentido “metafísico”[7]. No Vaticano II, “liberdade” significa apenas direito negativo de não ser impedido de agir, ”uma necessidade que deriva da coexistência humana”[8]. Para designar a não-impedimento do ato mal no século XIX, a Igreja exigiu que se usasse a palavra “tolerância”. Porém, neste meio tempo, passou existir, pelo menos em certas circunstâncias, um direito ao não-impedimento, afim de se praticar o bem (é claro), mas preservando, mesmo ao se agir mal (Pio XII).

c)   Os limites da “LCC” são definidos apenas pela paz pública, o respeito à lei positiva expressão da vontade geral, e não apenas a ordem pública justa objetiva.

d)   O objetivo da LCC é o de libertar o homem e as sociedades da influência de Deus, de Sua Revelação e de Sua Igreja sobre a sociedade civil, enquanto a DH tem como objetivo colocar o homem nas melhores condições para realizar sua obrigação de seguir a sua consciência e aderir à única Igreja verdadeira.

 

Estamos, portanto, diante de um aprofundamento, não de uma contradição

 

Padre Basile Valuet, osb*

*Autor de uma monumental tese, La liberté religieuse et la Tradition catholique[9] em 6 volumes, Éd.Sainte-Madeleine, 1998, baseado na qual lançou um compêndio acessível, Le droit àla liberté religieuse dans la Tradition de l’Église[10], Éd. Sainte-Madeleine, 2005.

 


[1] NT: A versão na língua portuguesa da Dignitatis Humanae disponível no site do Vaticano não oferece a tradução deste cabeçalho que consta no original e latim.

[2] NT: “Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de coacção, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma, em privado e em público, só ou associado com outros, dentro dos devidos limites. Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana, como a palavra revelada de Deus e a própria razão a dão a conhecer (2). Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa na ordem jurídica da sociedade deve ser de tal modo reconhecido que se torne um direito civil.”

[3] SCDF, 1978.01.28 : Prot. N. 1144/69; orig. franç. : Itinéraires, n° 233 (mai 1979), 13-14.

[4] Textes de Pie XII de 1943, 1944, 1945, 1946, 1947, 1948 et 1949.

[5] Comitê Editorial, 19 de novembro de 1965.

[6] A palavra “objetiva” foi adicionada a pedido do bispo Karol Wojtyla, futuro João Paulo II.

[7] Cf. Bento XVI, 22 dez. 2005.

[8] Cf. Bento XVI, ibidem.

[9] N.T.: A liberdade religiosa e a Tradução católica.

[10] N.T.: O direito à liberdade religiosa na Tradição da Igreja.

 

Fonte: La Nef N°222 de janvier 2011

 

PARA CITAR


VALUET, Pe. Basile. A Igreja e a Liberdade Religiosa – Disponível em: < http://www.apologistascatolicos.com.br/index.php/concilio-vaticano-ii/liberdade-religiosa/654-a-igreja-e-a-liberdade-religiosa >. Desde: 03/06/2014. Tradução: JBF.

 

 

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