Os ofícios de santificar, ensinar e governar conferidos pela consagração episcopal
Até agora não se discutia, antes era e segue sendo sentença comum[1], que com a consagração episcopal se confere um poder de santificar, isto é, um poder expedito para o válido exercício e para a administração dos sacramentos da confirmação e da ordem e para as consagrações de objetos sagrados. É o que se chamava potestade de ordem. O Concílio, sem negar tal potestade conferida no episcopado para o exercício válido do poder santificador ou da potestade de ordem, fala agora de um ofício (múnus) de santificar conferido na consagração episcopal. E ensina que juntamente com este ofício de santificar, também se confere um ofício de ensinar e de governar, distinguindo entre os ofícios que se conferem e o exercício destes ofícios, para o qual exercício requer algumas condições[2].
A “Nota explicativa praevia” recorda acerca da consagração episcopal e dos ofícios conferidos por ela que “advertidamente se fala dos ofícios, e não das potestades, porque esta última palavra pode entender-se de uma potestade expedita para o ato”[3]. Não é pois a intenção do Concílio ensinar que a consagração episcopal confere um poder expedito para o exercício de ensinar autenticamente ou de governar aos fiéis. O que confere, por conseguinte, a consagração episcopal é o ofício de santificar juntamente com o de ensinar e governar; o qual, embora esteja expedito com poder para o exercício válido do ofício de santificar, não o está para o ofício de ensinar e governar.
Na consagração episcopal vemos, por conseguinte, um ofício ou encargo, um destino do cristão que recebeu tal consagração para o exercício de magistério e do governo. Encontramos neste cristão, uma consagração interna e ontológica para estes ofícios e para seu exercício; portanto, uma conaturalidade intrínseca e sobrenatural para eles, uma capacidade remota, uma disposição para desempenhá-los, e pela razão que há tal destino, falamos também uma como exigência para desempenhá-los. Não se entende que o episcopado se deva conferir para mero e exclusivo prestígio pessoal do que o recebe, sem uma ordenação ou relação ao desempenho destes ofícios exigidos pela consagração.
O rito da consagração episcopal põe em evidência a colação destes ofícios a que se destina o bispo. Estes ofícios se conferem pelo menos de uma maneira radical.
É verdade que no prefácio da consagração episcopal se pede para o consagrado: “Dá-lhe, Senhor, o ministério da reconciliação na palavra e nos fatos. Dá-lhe as chaves do reino dos céus… e que tudo o que ligares na terra seja ligado no céu… A quem revires os pecados, lhe sejam retidos, e a quem os perdoares, Tu os perdoa… Dá-lhe a cátedra episcopal para reger tua Igreja e a plebe a ele confiada…” É verdade que estas palavras soam a concessão de jurisdição e magistério; e algumas têm um som de jurisdição universal sobre toda a Igreja, como que são as que ouviram os Apóstolos: “as chaves do Reino dos céus…, e tudo o que ligares… e tudo que desatares…” E as outras: “Reger tua Igreja”.
Mas é manifesto que somente a consagração episcopal não confere de fato tal magistério atual ou jurisdição atual. Como não é conferido ao presbítero a jurisdição para confessar porque o bispo o tenha dito na ordenação: “A quem perdoares os pecados, lhes serão perdoados, e a quem os retiveres, lhe serão retidos”. Nem pode o simples presbítero consagrar ou bendizer validamente todos os objetos sagrados porque na consagração de suas mãos se tenha dito: “Para que tudo o que bendigam seja abençoado, e tudo o que consagrem seja consagrado…” Nem antes foi dado aos presbíteros a potestade de ensinar, pelo fato de dizer-lhes: “o que crêem que o ensinem, o que ensinarem, que o imitem…” (Pontifical)
Tudo isto prova a conaturalidade e disposição que há no presbítero e no bispo para estas funções que é-lhes encomendada; mas não prova a potestade de jurisdição atual ou de magistério atual.
Com efeito, somente a ordenação presbiteral não dá jurisdição nem cura de almas. E o bispo não obtém a jurisdição somente pela consagração, mas pela incorporação que dele faz o supremo Pastor ao corpo episcopal e pela missão que lhe encomenda de reger uma parte determinada da grei de Cristo.
Se bastasse somente a consagração para obter jurisdição, a teriam os bispos heterodoxos validamente consagrados. Nem poderia o Romano Pontífice, contra o praticado na História, depor em ocasiões a alguns bispos ou restringir e ampliar sua jurisdição.
Ao bispo é dito ao consagrá-lo: “Recebe o Evangelho, vai e pregue ao povo que te foi encomendado”, onde notemos estas últimas palavras: praedica populo tibi commisso, como concretando a condição requerida para o exercício das funções as quais é destinado, isto é, que é necessário que seja encomendado a alguma grei.
Resumindo o que foi dito anteriormente, diríamos que a consagração episcopal não dá uma potestade atual ou um exercício para ensinar autenticamente ou para governar; mas sim comunica uma disposição próxima isso (não somente remota, como poderia tê-la e a tem um presbítero para ser elevado ao episcopado e daqui ao governo e magistério dos fiéis). O sacramento do episcopado, além de disposição próxima e de “conaturalidade” que põe no sujeito para desempenhar estas funções, é uma incoação daquela potestade; esta se completa com a jurisdição ou missão que lhe confere o Sumo Pontífice ao admitir-lhe no Colégio episcopal e apontar-lhe uma grei. Seja porque expressado o Papa tenha admitido a um bispo no Colégio e lhe tenha encomendado uma porção que deve governar; seja porque implícita e tacitamente (o que ocorreu em tempos já históricos) tenha dado por boa a admissão no Colégio e designação de fiéis feitas por outros bispos em comunhão com o de Roma. Desde este momento o bispo tem as potestades do magistério autêntico e de governo expeditas e em ato possível. O exercício das potestades virá na aplicação sucessiva das potestades aos casos particulares de magistério e de regime[4].
A distinção entre ofício e potestade expedita para o exercício do ofício, aparece igualmente, v. gr., no poder de perdoar os pecados que se confere no presbiterado. Corresponde ao ofício do presbítero o ministério da reconciliação e perdão dos pecados. É-lhe dito na última imposição de mãos explicando ou desenvolvendo dramaticamente o dom que recebeu: “Recebe o Espírito Santo; a quem perdoares os pecados, lhe serão perdoados; e a quem retiveres, lhes serão retidos”. Mas este ofício próprio do presbítero não é uma potestade expedita para seu exercício, porque requer, por sua natureza judicial, a concessão de jurisdição para atuar como juiz, concedida seja por um Prelado, seja pelo Decreto pontifício. Fica, contudo, em pé que o presbítero tem uma consagração ontológica e interna, uma conaturalidade para o exercício deste ofício, conferida pelo sacramento do presbiterado. Também o presbítero tem uma conaturalidade interna para o ofício da pregação, regime dos fiéis e para a administração de sacramentais, porquanto a Igreja na ordenação presbiteral o destina a estes ofícios[5]; mas isso não supõe uma potestade expedita para seu exercício.
A mesma distinção entre ofício e potestade expedita para desempenhá-lo cabe, v. gr., para explicá-lo com outras comparações, entre um ofício de cátedra, concedido legitimamente por haver ganhado os convenientes concursos, e um exercício deste ofício que pode estar pendente de designação ulterior do lugar e classe de cátedra que deve desempenhar-se.
O que se requer para poder exercitar estes ofícios?
A Nota explicativa o expressa com estas palavras: “Para que exista tal potestade expedita, deve de agregar-se uma determinação canônica ou jurídica pela autoridade hierárquica. Tal determinação da potestade pode consistir na concessão de um ofício particular ou na designação de súditos. E se dá segundo normas aprovadas pela suprema autoridade. Esta norma ulterior se requer pela própria natureza da coisa (ex natura rei), porque se trata de ofícios que devem se exercitar por muitos sujeitos, que pela vontade de Cristo cooperam hieraquicamente”[6].
A propósito da necessidade de uma determinação dos súditos a quem pregar e governar, para evitar as colisões que facilmente se poderiam dar sendo muitos os que governam e pregam, escrevíamos em nossos Problemas do Concílio: “Quais razões pode haver para limitar esta pregação ou jurisdição universal dos bispos ou para não herdá-la dos Apóstolos? Se compreende que não é o mesmo atribuir faculdades amplíssimas para somente 12 homens, infalíveis, bem conhecidos entre si e concordes uns com os outros, subordinados a Pedro, um deles, e em alguns tempos quando, dispersos e separados uns dos outros, devem realizar a conquista do amplo do mundo universal, a conquista mais audaz que conheceram os séculos; que não atribuir a mesma faculdade a centenas e ainda milhares de bispos, e em tempos em que é mais fácil se pôr em comunicação com a Sede primacial para evitar interferências e colisões. Outra vez aqui cremos que a limitação procede da possível colisão que se quer evitar; não para frear o zelo universal e missionário de cada bispo, mas para conduzi-lo dentro de um plano comum.
É sabido que ao Romano Pontífice lhe corresponde, dentro do Colégio episcopal, além de coaptar ou incorporar nele aos novos membros, coordenar suas atividades para o bem comum. É o que faz a autoridade com os membros da sociedade e é o que faz o Papa a respeito do Colégio episcopal[7]
“Os documentos recentes dos Sumos Pontífices acerca da jurisdição dos bispos, devem interpretar-se sobre esta necessária determinação dos poderes”[8].
Outra condição que o Concílio assinala para o exercício destes ofícios conferidos na consagração episcopal é “a comunhão hierárquica com a Cabeça e com os membros do Colégio”. Esta idéia de “comunhão” – segundo a Nota explicativa – “é uma noção que na Igreja antiga (assim como hoje no Oriente sobretudo) se acha em grande honra. Não se entende de certo afeto vago, mas de uma realidade orgânica, que exige forma jurídica e ao mesmo tempo vai animada pela caridade. Pelo qual a Comissão decidiu, quase unanimamente, escrever “na comunhão hierárquica”[9], acrescentando a palavra hierárquica[10]. “É claro que esta “comunhão” se aplicou e encontrou na vida da Igreja, antes de que fosse codificada no direito”[11].
Por “sugestão”, enviada pelo Sumo Pontífice, se admitiu que esta condição, da comunhão com a Cabeça e membros do Colégio, para o exercício dos ofícios conferidos na consagração episcopal, é uma condição requerida ex natura sua, pela própria natureza da coisas[12]. Com isso se exclui que seja uma condição arbitrária, imposta v. gr. pelo Sumo Pontífice. Os ofícios, com efeito, que Cristo confere na ordem devem se exercer por si mesmo segundo a mente de Cristo e segundo as estruturas que Cristo quis para sua Igreja; isto é, na comunhão e interação com a Cabeça e com os demais membros do Colégio que receberam idêntico ofício e missão. Se outros que não estão em comunhão com o Romano Pontífice e com os bispos da Igreja católica, como são os ortodoxos orientais, de fato exercitam não somente o ofício de santificar e o de perdoar pecados com jurisdição para isso, mas, além, os ofícios de ensinar e de apascentar a grei: isto não tira a que por sua própria natureza estes ofícios devam se exercitar em comunhão com o Sucessor de Pedro e dos demais Apóstolos. Na explicação teológica e canônica deste fato não quis entrar a Comissão[13].
“Sem a comunhão hierárquica – terminava a Nota explicativa – o ofício sacramental-ontológico, que deve distinguir-se de seu aspecto canônico-jurídico, não pode ser exercido. A Comissão acreditou que não devia entrar nas questões de licitude e validade, que se deixam a discussão dos teólogos, e em particular o que se refere à potestade que de fato se exercita entre os Orientais separados, de cuja explicação há várias sentenças”[14].
Poderá se perguntar que elemento constitutivo inclui esta comunhão hierárquica com a Cabeça e membros do Colégio. A partir da união concorde com eles na mesma fé, no uso do próprio sacrifício e dos próprios sacramentos, e na obediência à Cabeça.
Nesta obediência à Cabeça, ou na união com os membros, poderá se entender a aceitação da porção que lhe é encomendada dentro da ampla grei de Cristo; é aceitar a designação feita pelo Papa ou pelo Colégio (assentindo o Papa) para ensinar, santificar e governar ao povo que lhe foi confiado. Por onde poderá seguir explicando-se que o poder de jurisdição e magistério autêntico, ou seja, a potestade expedita para os ofícios de ensinar e governar conferidos na consagração episcopal, vêm aos bispos através do Romano Pontífice; seja porque somente ele designa o posto ou os súditos dos bispos, seja porque tácita ou explicitamente consente na determinação de súditos ou ofícios, feita segundo os costumes legítimos.
Esta designação de súditos e esta comunhão com o R. Pontífice, parece ter, assim, o caráter de uma condição necessária e suficiente para o exercício dos ofícios designados na consagração episcopal. O Concílio não escorre a determinar se tem também o caráter de causa eficiente que completa a potestade radical conferida no episcopado.
Ao requerer a comunhão hierárquica com a Cabeça do Colégio se faz desnecessário acrescentar que os novos membros do Colégio tem que proceder segundo as ordens da Suprema Autoridade ou com missão ou provisão canônica; esta é por mandato ou missão recebida do Vigário de Cristo. Porque quem não quer proceder segundo as ordens da Suprema autoridade, aparta-se certamente da comunhão[15].
* O título é por conta do tradutor, não consta na obra do autor
[1] A opinião de que se pode invalidar o exercício sacramental por falta de jurisdição eclesiástica é nova e de muitos poucos; e parece não concordar com a opinião de Santo Agostinho e de tantos outros sobre a validez do batismo e das ordens conferidos no cisma ou na heresia.
[2] Já Santo Tomás estabelecia a distinção entre ofício (múnus) e seu exercício. Cf. 2. 2, q. 39, a. 3.
[3] AAS 57 (1965) 73, 2.º.
[4] Cf. M. NICOLAU, Problemas del Concilio Vaticano II, p. 47-48. – Outra maneira de entender o ofício de governo e magistério, que se dá na consagração episcopal, é que se requer o cumprimento de certas condições ou formalidades jurídicas para seu possível exercício válido e lícito; mas a potestade vem concedida, segundo esta maneira de ver, na própria consagração. De modo semelhante a como sucede no poder ou faculdade de contrair matrimônio, dado pela natureza, que a Igreja pode limitar e de fato limita com as condições exigidas de uma forma canônica para a própria validez (assistência do pároco…). Em nosso caso a condição exigida seria a missão canônica ou equivalente. Cf. v. Gr. E. OLIVARES, La colegialidade episcopal: Sal Tarrae (Santander) 53 (1965) 136. Nós preferimos não falar de potestade (plena) concedida somente a pela consagração (somente incoativamente e em raiz); porque a potestade que não está expedita para seu ato, não é (simplesmente falando) verdadeira potestade.
[5] “Sacerdotem oportet offerre, bendicere, praeesse, praedicare et baptizare”. Na alocução previa do bispo, segundo o Pontifical.
[6] AAS 57 (1965) 73.
[7] Cf. M. NICOLAU, Problemas del Concilio p. 43. – O bispo J. Hoffner, de Munster (Alemanha) na 47ª Congreg. Geral (14 de outubro de 1963) distinguia já entre potestas e munus dos bispos, que o esquema de então parecia confundir. Cf. Civ. Catt. 114 (1964, IV) 287.
[8] Nota explicativa previa: AAS 57 (1965) 73-74. – Da doutrina destes documentos pontifícios se fazia eco Mons. Franic em seu Relatio ao Concílio, propondo as dificuldades. Assim PIO XII na Encíclica Ad Apostolorum Principis (29 de junho de 1958): «Episcopi nec nominati a Sede Apostolica, immo contra expressas eius ordinationes electi et consecrati, nulla fruantur potestate magisterii et iurisdictionis, cum iurisdictio Episcopis per unum Romanum Pontificem obtingat, quemadmodum in Litteris Encyclicis «Mystici Corporis» bisce verbis monuimus: ‘Sacrorum Antistites… ad propriam cuiusque Diœcesim quod spectat, utpote veri Pastores, assignato sibi greges singuli singulos Christi nomine pascunt ac regunt; id tamen dum faciunt, non plane sui iuris sunt, sed sub debita Romani Pontificis auctoritate positi, quamvis ordinaria iurisdictionis potestate fruantur, immediate sibi ab eodem Pontifice Summo impertita’ (Encycl. Mystici Corporis [29 iunii 1943]: AAS 35 [1943] 211-212). Quam doctrinam, datis potea ad vos Litteris Ad Sinarum gentem, iterum memoravimus: ‘iurisdictionis potestas, quæ Summo Pontifici iure ipso divino directe confertur, Episcopis ex eodem provenit iure, at nonnisi per Petri Sucessorem, cui quidem non tanctum christifideles, sed Episcopi etiam omnes et obœdientiæ obsequio et unitatis vinculo subici et adhærere tenentur’ (Ad Sinarum gentem [7 oct. 1954]: AAS 47 [1955] 9)» Cf. Encyclica Ad Apostolorum Principis (29 de junho de 1958): AAS 50 (1958) 610-611. – Pio XII repetiu o mesmo em várias alocuções, v. gr. aos Auditores da Rota Romana (2, 10, 1945); aos Juristas católicos (6, 12, 1953): «I Pastori ricevono dal Papa immediatamente la loro giurisdizione e la loro missione». João XXIII disse sobre a consagração episcopal: nulla profecto «oriri potest iurisdictio, cum sine apostolico mandato peracta fuerit». E o Papa João XXIII disse sobre a consagração episcopal: nulla profecto «oriri potest iurisdictio, cum sine apostolico mandato peracta fuerit»: AAS 50 (1958) 983. Cf. Relatio super Caput III textus emendati Const. de Ecclesia (1964), Relatio altera quæ difficultates movet (a Mons. Franić) p. 28.
[9] AAS 57 (1965) 73
[10] Na resposta ao modo 40, dos apresentados para este capítulo III, se disse que “quem quiser proceder contra as ordens da autoridade suprema, certamente se apartaria da comunhão”. Cf. Modi c. III, n. 40, p. 14-15.
[11] Nota explicativa: AAS 57 (1965) 73.
[12] Schema Constit. de Ecclesia, Relatio n. 21, p. 86, H.
[13] Cf. ibid. p. 86, H.
[14] AAS 57 (1965) 75.
[15] Cf. Modi c. III, n. 40, p. 14-17, antes já mencionado.
FONTE
NICOLAU, Miguel. La Iglesia del Concilio – comentario a la constitucion dogmatica “Lumen gentium”, 1966, pp. 146-153.
PARA CITAR
NICOLAU, Pe. Miguel. A Consagração episcopal confere jurisdição?* Disponível em <http://www.apologistascatolicos.com.br/index.php/concilio-vaticano-ii/colegio-dos-bispos/810-a-consagracao-episcopal-confere-jurisdicao>. Desde 04/08/2015.