Lucas de Oliveira
É de conhecimento da maioria dos fiéis católicos que os ensinamentos do Magistério infalível exigem adesão absoluta e irrevogável. Entretanto, quando se trata do magistério não infalível, muitos parecem desconhecer qual é o assentimento que lhe é devido.
Há também aqueles que conhecem essa obrigação, mas, ao se depararem com dificuldades de conciliação, sobretudo em relação a ensinamentos do período conciliar e pós-conciliar, passam a considerar legítima a oposição pública ao Magistério.
Com base em documentos magisteriais e manuais de teologia, esses pontos serão esclarecidos da forma mais sucinta possível.
1. O Magistério Simplesmente Autêntico
Esse grau de autoridade é exercido, sobretudo, pelo Magistério Supremo, assim chamado porque procede da autoridade suprema da Igreja: o Romano Pontífice ou o Colégio Episcopal unido a ele.
Trata-se do grau engajado nos ensinamentos, sobre fé ou moral, não definidos solenemente nem propostos como definitivos, mas apresentados como verdadeiros ou ao menos seguros, com o propósito de aprofundar a compreensão da Revelação e prevenir opiniões perigosas que possam induzir ao erro.[1]
Os ensinamentos desse exercício magisterial não são infalíveis, tendo em vista que não há o engajamento de total autoridade. Dessa forma, o ensinamento não possui a plenitude da assistência divina. Por isso, é possível que ocorram carências, imprecisões e, excepcionalmente, até erros.
Entretanto, ainda que exista essa possibilidade remota de erro, é temerário afirmar que ele ocorra com frequência. Os ensinamentos devem ser recebidos com docilidade, presumindo sempre que a Igreja esteja correta.
Assim ensinou a Instrução Donum Veritatis:
“A vontade de submissão leal a este ensinamento do Magistério em matéria em si não irreformável deve ser a regra (…). Mas seria contrário à verdade se, a partir de alguns casos determinados, se inferisse que o Magistério da Igreja possa enganar-se habitualmente nos seus juízos prudenciais (…)”[2]
Esse grau de autoridade magisterial exige dos fiéis o assentimento religioso da vontade e da inteligência, isso foi reafirmado pelo Concílio Vaticano II[3] e pelo Código de Direito Canônico[4]. Do mesmo modo, o magistério precedente já ensinava:
Humani Generis, Pio XII:
“Nem se deve crer que os ensinamentos das encíclicas não exijam, por si, assentimento, sob alegação de que os sumos pontífices não exercem nelas o supremo poder de seu magistério. Entretanto, tais ensinamentos provêm do magistério ordinário, para o qual valem também aquelas palavras: ‘Quem vos ouve a mim ouve’ (Lc 10, 16).”[5]
2. A Possibilidade da Suspensão do Assentimento
A Instrução Donum Veritatis reconhece a possibilidade de um conflito entre a razão do teólogo e o ensinamento magisterial não infalível. Nesse caso, será lícito suspender, de modo prudente e temporário, o assentimento. Além disso, deve-se recorrer às autoridades competentes, internamente, com espírito evangélico e respeitoso, com o objetivo de superar a dificuldade e restabelecer o assentimento devido:
“De qualquer maneira, jamais poderá arrefecer uma atitude de fundo de disponibilidade para acolher lealmente o ensinamento do Magistério, como convém a todo fiel, em nome da obediência da fé.”[6]
“Se, apesar de um leal esforço, as dificuldades persistem, é dever do teólogo fazer saber às autoridades magisteriais os problemas suscitados pelo ensinamento em si mesmo, pelas justificações que lhe são propostas, ou ainda pela maneira com a qual é apresentado. Ele o fará com um espírito evangélico, com um profundo desejo de resolver as dificuldades. (…).”[7]
“Pode ainda ocorrer que, ao final de um exame sério do ensinamento do Magistério, e conduzido com uma vontade de escuta sem reticências, a dificuldade permaneça, porque os argumentos em sentido oposto parecem ao teólogo prevalecer. Diante de uma afirmação, à qual sinta não poder dar a sua adesão intelectual, o seu dever é de permanecer disponível para um exame mais aprofundado da questão.(…)[8]”
Muitos teólogos clássicos (manualistas) ensinaram no mesmo sentido. Seguem alguns:
PESCH, Christianus, S.J.:
“(…) como esse assentimento religioso não se funda numa certeza metafísica, mas numa certa certeza moral mais ampla, ele não exclui todo temor de erro; e, portanto, quando surgem pela primeira vez motivos suficientes de dúvida, prudentemente se suspende o assentimento; mas enquanto tais motivos não aparecem, basta a autoridade das Congregações para impor o assentimento. (…) Essas mesmas coisas aplicam-se sem dificuldade aos decretos do Sumo Pontífice que ele não emite com a sua suprema autoridade, bem como aos decretos de outros superiores eclesiásticos que não são infalíveis.”[9]
LERCHER, Ludovicus, S.J.:
“Certamente, o Espírito Santo nunca permite que, por meio de tal decreto, a Igreja seja conduzida ao erro. O modo pelo qual o erro é excluído consiste, de modo mais provável, na assistência do Espírito Santo ao chefe da Igreja, assistência esta que impede que tal decreto seja errôneo. Entretanto, não se pode excluir absolutamente que o erro seja possível; o erro é excluído pelo Espírito Santo de tal modo que os súditos percebam o erro e o reconheçam, e, por isso, deixem de prestar assentimento interior ao decreto.”[10]
PALMIERI, Domenico, S.J.:
“exige-se também um assentimento religioso, visto que nada há que aconselhe prudentemente a suspensão do assentimento. Explico os termos. Não dizemos que se deva o assentimento de fé católica, pois não se propõe uma doutrina como devendo ser mantida por toda a Igreja, nem dizemos que se deva o assentimento formal de fé divina; pois nem sequer é claro que a proposição seja infalível como tal — e, nesta hipótese, na verdade, não o é. Todavia, pode haver aqui um assentimento procedente do hábito de fé, isto é, um assentimento elícito, mas não perfeitamente explicável. Não dizemos que esse assentimento seja metafisicamente certo; pois, não existindo certeza de infalibilidade, parece impossível que se tenha certeza metafísica, e, portanto, parece impossível excluir absolutamente o oposto como erro. Dizemos, portanto, que o assentimento é moralmente certo, e, por isso, que deve ser prestado enquanto não aparecem motivos suficientes, seja de falsidade, seja de erro inculpável, que persuadam a suspender o assentimento; e, quando esses motivos aparecem, não dizemos então que o assentimento deva ser prestado.”[11]
3. A Oposição Pública ao Magistério Não Infalível
A Instrução Donum Veritatis orienta o teólogo, primeiramente, a buscar as autoridades competentes para resolver internamente as dificuldades. Isso, porém, não exclui a reflexão teológica. Determinadas questões podem ser examinadas no âmbito acadêmico, entre especialistas, desde que isso não se transforme em oposição pública organizada nem em tentativa de influenciar a opinião comum contra o Magistério.
A Instrução trata do problema de um “magistério paralelo” que influencia a opinião comum:
“Em oposição e em concorrência com o magistério autêntico surge assim uma espécie de « magistério paralelo » dos teólogos. (…) Quanto ao « magistério paralelo », ele pode causar graves danos espirituais, opondo-se ao dos Pastores. Quando, de fato, a dissensão consegue estender a sua influência até inspirar uma opinião comum, ela tende a se tornar regra de ação, o que não pode deixar de perturbar gravemente o Povo de Deus e levar a um menosprezo da verdadeira autoridade.”[12]
O então Cardeal Ratzinger, principal responsável pela elaboração da Donum Veritatis, esclareceu que o documento não impõe silêncio aos teólogos, sendo assim, o debate teológico é lícito em alguns casos. A exigência está no discernimento do ambiente de exposição desses conflitos:
“Não excluímos todos os tipos de publicação, nem o isolamos em sofrimento. O Vaticano insiste, porém, que os teólogos devem escolher o lugar apropriado para expor suas ideias.”[13]
E ainda:
“É bastante evidente que a Instrução não propõe comunicações ‘secretas’, mas um diálogo que permanece em um plano eclesial e científico e evita as distorções provocadas pelos meios de comunicação de massa. (…) Podemos, de fato, legitimamente supor que, em tais casos de dissenso leal, estão em jogo questões que pressupõem o conhecimento da ciência da teologia e a simpatia do crente pela Igreja. Nenhuma dessas coisas é preocupação dos meios de comunicação de massa, que, nessas circunstâncias, não podem acrescentar profundidade ao debate, embora possam, de fato, exacerbar os conflitos.”[14]
O Cardeal Dulles segue o mesmo raciocínio de Ratzinger ao distinguir entre discussão acadêmica e oposição organizada:
“O arcebispo Quinn, na minha opinião, tem razão ao apontar que o “dissenso público” repudiado pela instrução está relacionado com oposição organizada e táticas de pressão, e que a instrução não exclui a expressão das próprias opiniões de maneira acadêmica, que pode vir a ser publicamente relatada. Não encontro na instrução nenhuma proibição de uma discussão ponderada sobre dificuldades teológicas em revistas acadêmicas, sociedades profissionais, seminários e ambientes semelhantes. Tais meios de difusão não implicam pressão política ou propaganda; ao contrário, convidam a uma resposta acadêmica em espírito de abertura à verdade..”[15]
Vale lembrar que esses documentos foram escritos há décadas, então, quando se referem aos meios de comunicação de massa, entendem-se por jornais, rádios e televisão. É importante ressaltar que a reprovação não foi direcionada literalmente aos meios usados na época, mas sim à atitude de dar publicidade aos conflitos visando influenciar a opinião comum.
Hoje, por exemplo, a televisão já não tem o mesmo alcance de antes, entretanto os meios de comunicação atuais, como vídeos, redes sociais e outras plataformas digitais, superaram os antigos, possuindo um alcance ainda maior.
Alguns grupos sustentam que a ausência de sanções contra certos teólogos e até autoridades eclesiásticas que se opõem publicamente, a ensinamentos magisteriais, indicaria aprovação dessa postura. Trata-se de um equívoco, pois a demora na correção não significa consentimento. Além disso, atitudes pessoais e isoladas das autoridades não podem ser tomadas como legitimação de que a oposição seja permitida.
Um exemplo de sanção por motivo de oposição pública aos ensinamentos do Magistério é o caso de Charles Curran. Após a publicação da encíclica Humanae Vitae de Paulo VI, Curran promoveu oposição pública, por isso, depois de anos, a Congregação para a Doutrina da Fé declarou que ele não estava apto a ensinar teologia católica:
“As diversas posições de desacordo que esta Congregação lhe notificou, a saber, as relativas ao direito de desacordo público com o Magistério ordinário (…)
Todavia, há um aspecto que deve ser posto em evidência. A sua afirmação de fundo é que as suas teses, dado que são convincentes para o senhor e divergem só do ensinamento ‘não infalível’ da Igreja, constituem uma divergência ‘responsável’, e deveriam portanto ser permitidas pela Igreja. (…)
Em todo o caso, os fiéis não só devem aceitar o magistério infalível, mas são chamados a dar o religioso obséquio da inteligência e da vontade à doutrina que o Sumo Pontífice ou o colégio dos bispos, no exercício do magistério autêntico, expressam em matéria de fé ou de moral, ainda que não entendam proclamá-la como um acto definitivo. Isto Vossa Reverência tem continuamente recusado a fazer. (…)
Portanto, esta Congregação, por causa da sua reiterada recusa de aceitar o que a Igreja ensina e em virtude do próprio mandato de promover e salvaguardar a doutrina da Igreja em matéria de fé e de moral em todo o mundo católico, em entendimento com a Congregação para a Educação Católica, não vê outra alternativa senão a de notificar ao Excelentíssimo Chanceler que Vossa Reverência não pode mais ser considerado nem idóneo nem elegível para exercer a função de professor de teologia católica.”[16]
Um outro argumento utilizado por alguns grupos tradicionalistas da internet para legitimar a oposição pública ao Magistério, sobretudo aos documentos conciliares e pós-conciliares, consiste na utilização do parágrafo 63 do estudo Sensus Fidei na Vida da Igreja, da Comissão Teológica Internacional. Esse argumento costuma ser apresentado como se o documento reconhecesse uma forma de oposição pública dos fiéis ao Magistério. Contudo, o texto mostra que ele se refere a uma situação semelhante àquela já mencionada pela Donum Veritatis: a possibilidade de dificuldades diante de um ensinamento, acompanhadas da suspensão prudente do assentimento e do recurso às autoridades competentes. Segue o trecho em questão:
“Para São Tomás, um fiel, mesmo sem competência teológica, pode, e até deve, resistir em virtude do sensus fidei ao seu bispo se ele ensina coisas heterodoxas. Em tal caso, o fiel não se considera como critério último da verdade de fé; ao contrário, em vez disso, diante de uma pregação materialmente “autorizada”, mas que o desconcerta, mesmo sem ser capaz de explicar exatamente por que, ele adia seu assentimento e apela internamente à autoridade superior da Igreja universal.”[17]
Posteriormente, no parágrafo 80, o documento trata novamente sobre a resistência, deixando ainda mais evidente que a resistência em questão não se refere à alguma forma de oposição pública:
“Há ocasiões, no entanto, em que a recepção do ensinamento do Magistério pelos fiéis encontra dificuldade e resistência; é necessário, então, em tais situações, que ambos os lados ajam de forma adequada. Os fiéis devem refletir sobre o ensinamento que lhes foi dado, fazendo o seu melhor para compreender e para aceitar. Resistir por princípio ao ensinamento do Magistério é incompatível com um autêntico sensus fidei.”[18]
Para colocar um ponto final nessa questão: Em um contato feito com o Rvmo. Pe. Serge-Thomas Bonino, secretário-geral da subcomissão da Comissão Teológica Internacional, que participou da elaboração do documento em questão, foi confirmado que o §63 trata mesmo de uma reserva interior do fiel, com adiamento do assentimento e apelo à Sé Apostólica, não tendo relação com oposição pública ou contestação organizada.
Sendo assim, o problema não está na existência de dificuldades teológicas, mas na oposição pública ao Magistério. É justamente isso que a Donum Veritatis descreve como o surgimento de um “magistério paralelo”. Diversos grupos, tanto tradicionalistas quanto progressistas, acabam formando estruturas que produzem livros, artigos e conteúdos na internet com o objetivo de mobilizar fiéis contra ensinamentos magisteriais, sobretudo aqueles relacionados ao Concílio Vaticano II e ao período posterior.
Agradecimento
Ao Dr. Nelson Sarmento, escritor do site Apologistas Católicos, pelas sugestões e referências que contribuíram para este artigo.
Referências
[1] CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ. Nota doutrinal explicativa da fórmula conclusiva da Professio fidei. 18 maio 1998, n. 10. Disponível em: https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_1998_professio-fidei_po.html.
[2] CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ. Donum Veritatis: Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo. 24 maio 1990, n. 24. Disponível em: https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_19900524_theologian-vocation_po.html.
[3] “Esta religiosa submissão da vontade e do entendimento é por especial razão devida ao magistério autêntico do Romano Pontífice, mesmo quando não fala ex cathedra; de maneira que o seu supremo magistério seja reverentemente reconhecido, se preste sincera adesão aos ensinamentos que dele emanam, segundo o seu sentir e vontade; estes manifestam-se sobretudo quer pela índole dos documentos, quer pelas frequentes repetições da mesma doutrina, quer pelo modo de falar.” CONCÍLIO VATICANO II. Constituição dogmática Lumen gentium, n. 25, 21 nov. 1964. Disponível em: https://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-ii_const_19641121_lumen-gentium_po.html.
[4] “Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve contudo prestar-se obséquio religioso da inteligência e da vontade àquela doutrina que quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um ato definitivo.” CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO (1983). Codex Iuris Canonici, cân. 752. Disponível em: https://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf.
[5] PIO XII. Carta encíclica Humani generis, n. 20, 12 ago. 1950. Disponível em: https://www.vatican.va/content/pius-xii/pt/encyclicals/documents/hf_p-xii_enc_12081950_humani-generis.html.
[6] CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ. Donum Veritatis: Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo. 24 maio 1990, n. 29. Disponível em: https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_19900524_theologian-vocation_po.html.
[7] Ibidem, n. 30.
[8] Ibidem, n. 31.
[9] PESCH, Christianus, S.J. Praelectiones dogmaticae: Institutiones propaedeuticae ad sacram theologiam, tomo I. Friburgi Brisgoviae: Herder, 1915, n. 521. Tradução nossa.
[10] LERCHER, Ludovico. Institutiones theologiae dogmaticae: in usum scholarum. Editio quarta. Barcelona: Editorial Herder; Monachii; Heidelbergae: Sumptibus F. H. Kerle, 1945, v. 1, p. 297, n. 499. Tradução nossa.
[11] PALMIERI, Domenico. Tractatus de Romano Pontifice cum prolegomeno de Ecclesia. Editio altera, aucta et in nonnullis emendata. Prati: Ex Officina Libraria Giachetti, Filii et Soc., 1891, p. 719. Tradução nossa.
[12] CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ. Donum Veritatis: Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo. 24 maio 1990, n. 34. Disponível em: https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_19900524_theologian-vocation_po.html.
[13] Origins, July 5, 1990, p. 119, apud Francis A. Sullivan, S.J., The Theologian’s Ecclesial Vocation and the 1990 CDF Instruction. Tradução nossa.
[14] RATZINGER, Joseph. The Nature and Mission of Theology: Approaches to Understanding Its Role in Light of Present Controversy. San Francisco: Ignatius Press, 2011, p. 117–118. Tradução nossa.
[15] DULLES, Avery. The Craft of Theology: From Symbol to System. New York: Crossroad Publishing Company, 1992, p. 115. Tradução nossa.
[16] CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ. Carta ao Padre Charles Curran. 25 jul. 1986. Disponível em: https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_19860725_carlo-curran_po.html
[17] COMISSÃO TEOLÓGICA INTERNACIONAL. O sensus fidei na vida da Igreja. Vaticano, 2014, n. 63. Disponível em: https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/cti_documents/rc_cti_20140610_sensus-fidei_po.html
[18] Ibidem, n. 80.