Sexta-feira, Abril 26, 2024

Igreja e Estado – Pe. J. Creusen

  1. – Hoje é necessário um cuidadoso exame do curso e evolução adequados dos eventos, bem como dos princípios e das mentes.

Na verdade, há um fato novo que brilha diante dos olhos de todos, ou seja, a progressiva instauração dos organismos internacionais através da aplicação da Carta ou Declaração Fundamental dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, que proclama no artigo 17 a liberdade de exercício da própria religião para todos[1].

Neste contexto, dois perigos devem ser cuidadosamente evitados: em primeiro lugar, o chamado “irenismo”, que, sob a aparência de paz e concórdia, poderia desprezar os princípios e a autoridade da Igreja e, na prática, cair no perigo do indiferentismo; por outro lado, uma mentalidade que talvez, especialmente por razões de preservação, parecesse mais empenhada em reivindicar direitos do que em expressar a vontade de servir, de acordo com a missão confiada à Igreja por Cristo. O autêntico “sentido da Igreja” deve unir não apenas uma firme profissão de princípios, mas também a diligente, sábia e perseverante aplicação deles para a salvação das almas.

As instituições jurídicas costumam ser julgadas não apenas com base nas palavras utilizadas, mas principalmente a partir dos princípios que inspiram as Constituições dos Estados e dos frutos da vida que amadurecem ou se tornam corruptos, seja na moral pública, na proteção da família, na formação da juventude, ou na justiça social que deve ser estabelecida entre os membros da sociedade ou entre as nações.

Estas são pelo menos três exigências aparentes da doutrina católica:

1. A Igreja nunca pode ser vinculada a nenhum regime político, mas reconhece e defende os direitos do Estado que promove o bem comum.

2. A Igreja deve ser considerada acima de qualquer autoridade humana por todos os católicos e deve ser independente do Estado ao cumprir sua missão espiritual.

3. Em todos os lugares e sempre, grupos que não prevalecem em número em uma nação devem ser protegidos e desfrutar da liberdade religiosa, desde que observem o direito natural e o direito das nações e não ajam contra a ordem pública.

Em um Estado que é denominado como confessional, como, por exemplo, na Espanha ou na Itália, a religião católica pode legítima e legalmente desfrutar de um status privilegiado.

Mesmo em regiões onde existe uma pluralidade de religiões, o Estado deve, pelo menos de acordo com as normas do direito natural e do direito das nações, reconhecer a Deus como princípio e fonte de direito. É irracional e até mesmo abominável proclamar o agnosticismo ou o indiferentismo como fundamentos da Constituição.

Se for decidido, em prol da paz, pela separação jurídica entre o Estado e a Igreja, uma decisão desse tipo parecerá mais adequada às necessidades e à prática em certas circunstâncias como a única solução prudente[2].

Neste caso, os católicos, mesmo que sejam numericamente inferiores a outros grupos, devem receber a proteção das leis e não sofrer qualquer discriminação devido à sua fé, seja em assumir cargos de direito público ou na possibilidade de educar seus filhos de acordo com os princípios da Santa Igreja.

Sob o termo “separação”, muitas vezes estão ocultas realidades completamente discrepantes. Assim, a separação jurídica entre a Igreja e o Estado pode ser concebida às vezes de maneira relativamente favorável[3], às vezes de maneira agnóstica e prejudicial, e, por fim, de maneira materialista e ateísta. Evidentemente, em ambos os últimos casos, a separação não é nada além de uma perseguição dissimulada ou aberta.

A condição da Igreja nas atuais repúblicas é claramente e abrangentemente explicada pelo Eminente Cardeal A. Ottaviani em “Institutiones Juris Publici”, volume II, 4ª edição (1960), nos números 405-429.

Enquanto em algumas nações a perseguição cruel prevalece, em muitas outras, a liberdade floresce e frequentemente novas constituições invocam a Deus e estabelecem acordos com a Santa Sé ou, pelo menos, mantêm relações diplomáticas, mesmo por parte de Estados não católicos, sendo valorizadas e incentivadas[4].

 

[1] La Doc. Cath. 1948, col. 408.

[2] Sobre isso, veja alocução do Papa Pio XII aos juristas católicos, d. 6 dec. 1953, A445, 1953, 794-802.

[3] Nos Estados Unidos da América do Norte, foi estabelecido que nunca seria feita uma união entre a Igreja e o Estado ou que qualquer denominação religiosa seria preferida às outras, e que a livre prática da religião não seria diminuída: « No religious test shall ever be required as a qualification to any office or public Trust under the United States», Const. of USA., art. VI. Isso é adicionado nos suplementos da mesma constituição: « Art. 1 Congress shall make no law respecting an establishment of religion or prohibiting the free exercice thereof » (first ten amendments to the Constitution), Vide etiam VALENTINUS ScuAAr, O.F.M., De libertate cultus in Statibus foederatis Americae, Acta Congr. lur. Intern., 1934, vol. V, 321-361. — PouLroT, JEAN-PL., La liberté des cultes au Canada, Ibid., 363-378.

[4] YVES DE LA BRIERE, S. L, La renaissance contemporaine du Droit canonique dans plusieurs législations séculiéres gráce aux divers concordats du Pontificat de Pie XI, Acta Cong. Iur. intern., 1934, vol. V, 57-96. — MEYSZTOWICZ, La religion dans les constitutions des Etats Modernes, Rome, 1938. — FLony, CH., Les problémes religieux dans les nouvelles constitutions, La Doc. Cath., 1948, col. 609-618, 665-672, 815-820; 1949, col. 1175-1179; 1950, col. 303-304, 551.552, 721-722, 799-800. — Les Constitutions des divers Etats de la Communauté, cfr Journal Officiel de la Communauté, 1959, n. 5. — Mgr MojJArsKY-PERELLI, Les relations entre l’Eglise et l’Etat en Afrique, La Doc. Cath., 1961, col. 1305-1312. — CHECCHINI, A., Qualificazione giuridica ed evoluzione storica dei rapporti fra Stato e Chiesa (Valutazioni critiche e principi costruttivi) in 77 Dir. eccl., 1961, 189-283.

 

J. Vermeersch, S. I, e J. Creusen, S. I., Epitome iuris canonici: cum commentariis ad scholas et ad usum privatum, tomus I, 1963, pp. 8-10.

 

 

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